TJDFT - 0700776-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 19:32
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ABC SOLAR IMPORTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700776-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABC SOLAR IMPORTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: NADIA HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, ABC SOLAR IMPORTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA, sob o argumento de existência de erro material na sentença extintiva proferida sob ID 186055386.
Recebo os presentes embargos (ID 187215422), eis que interpostos no prazo legal previsto no art. 49 da lei 9.099/95.
DECIDO.
Ao folhear os autos do processo, bem de se observar que realmente a sentença incorreu em erro material ao mencionar na fundamentação que o presente feito versa sobre arbitramento de honorários advocatícios.
Assim, é medida de rigor sanar qualquer obscuridade, contradição ou omissão existente no provimento extintivo.
Assim, passo a adentrar novamente e plenamente ao mérito da demanda, a fim de sanar qualquer obscuridade, contradição ou omissão existente no provimento meritório (ID 24912167).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com vistas a conferir efeitos modificativos e, por conseguinte, a revogar a sentença vergastada.
Diante disso, é medida que se impõe a prolação de sentença nos seguintes termos: Trata-se em verdade de ação de arbitramento de honorários decorrente de contrato de prestação de serviços, sob o rito dos juizados especiais cíveis, proposta por ABC SOLAR IMPORTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de NADIA HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo.
Após detida análise dos autos, verifica-se que em verdade a pretensão autoral vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Isso porque, como o contrato objeto do feito restou celebrado de forma verbal entre as partes, o presente versa sobre arbitramento de honorários decorrente de contrato de prestação de serviços, que evidentemente se distingue da mera cobrança.
Alinhavada essa premissa, é importante consignar que, conforme se infere por analogia de precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data do Julgamento 07/08/2007, T3 - Terceira Turma), os Juizados Especiais são incompetentes para a análise desse tipo de demanda, ante a incompatibilidade com a sistemática e inexistência de previsão legal para o julgamento desse tipo de pedido junto aos Juizados Especiais.
Além disso, nesse tipo de demanda, é presumível a necessidade de prova técnica, a fim de aferir as exatas ações tomadas pelo prestador de serviços, o que impõe o reconhecimento da causa complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais (por analogia: Acórdão 1142522, 07026065220188070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no null: .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/02/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700776-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABC SOLAR IMPORTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: NADIA HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN SENTENÇA Trata-se em verdade de ação de arbitramento de honorários sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por ABC SOLAR IMPORTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de NADIA HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo.
Após detida análise dos autos, verifica-se que em verdade a pretensão autoral vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Isso porque, como o contrato objeto do feito restou celebrado de forma verbal entre as partes, o presente versa sobre arbitramento de honorários advocatícios, que evidentemente se distingue da mera cobrança.
Alinhavada essa premissa, é importante consignar que, conforme se infere por analogia de precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data do Julgamento 07/08/2007, T3 - Terceira Turma), os Juizados Especiais são incompetentes para a análise desse tipo de demanda, ante a incompatibilidade com a sistemática e inexistência de previsão legal para o julgamento desse tipo de pedido junto aos Juizados Especiais.
Além disso, nesse tipo de demanda, é presumível a necessidade de prova técnica, a fim de aferir as exatas ações tomadas pelo causídico habilitado, o que impõe o reconhecimento da causa complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais (Acórdão 1142522, 07026065220188070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no null: .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/02/2024 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/02/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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