TJDFT - 0704147-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AULO ALEXANDRE MORAIS REIS NOGUEIRA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
BANCO DO BRASIL.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando os autos na origem, verifica-se que o agravante reside na Comarca de Recife/PE.
Lado outro, observa-se o ajuizamento de inúmeras ações em desfavor do Banco do Brasil S.A. com causas de pedir semelhantes nesta circunscrição, em que os demandantes residem nos mais diversos Estados do país. 2.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3.
O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito.
Os limites legais devem ser obedecidos, sob pena de violação aos princípios do juiz natural, lealdade, cooperação e boa-fé processual e ocasionar a inviabilização do sistema de organização judiciária. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
08/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:27
Conhecido o recurso de AULO ALEXANDRE MORAIS REIS NOGUEIRA - CPF: *35.***.*25-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AULO ALEXANDRE MORAIS REIS NOGUEIRA, em face à decisão da Sexta Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para processar e julgar de exigir contas ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, processa-se ação de exigir contas em que o agravante pretende revisar saldo de conta PASEP administrada pelo requerido.
O juízo, de ofício, declinou da competência para a Comarca de Recife/PE, sob o fundamento de que o autor teria domicílio naquela comarca, onde réu mantém agência.
Nas razões recursais, a agravante argumentou que o réu tem sua sede nesta capital, o que atrairia a competência para julgamento da ação, na forma do art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e afirmar a competência da Sexta Vara Cível de Brasília para processamento da ação.
Dispensado o preparo, posto que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE.
Remetam-se os autos, com as nossas homenagens.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
A concessão de tutela de urgência assenta-se em requisitos específicos, que são a plausibilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso presente, considerando que o Colegiado é o juiz natural da causa, cabe ao Relator adotar as medidas, dentre as requeridas, que assegurem o resultado útil do recurso.
No caso sub judice, a decisão agravada produz como efeito imediato a remessa dos autos à Comarca de Recife/PE, consolidando-se eventual prejuízo alegado pela parte recorrente, daí a necessidade de concessão da liminar para suspender sua eficácia até o julgamento pela Turma.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram cristalinos e evidentes, eis que amparado em tese firmada em recurso repetitivo, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso, de sorte a manter os autos no juízo de origem até julgamento perante a Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
07/02/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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