TJDFT - 0715471-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:22
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715471-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO ROCHA DA SILVA GOIS EXECUTADO: VEGA CONSTRUTORA XXI S.A., VC BROKERS IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito..
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Defiro o pedido de transferência feito pelo exequente.
Nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda a transferência da quantia descrita ao id. 188591100 para a conta corrente indicada pela exequente na petição de id. 188905396, conforme autorizado por meio da procuração (ID 173338358), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
08/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715471-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO ROCHA DA SILVA GOIS EXECUTADO: VEGA CONSTRUTORA XXI S.A., VC BROKERS IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerente a indicar os dados bancários para transferência dos valores depositado, prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:26:22. -
04/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715471-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO ROCHA DA SILVA GOIS REQUERIDO: VEGA CONSTRUTORA XXI S.A., VC BROKERS IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
08/02/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:23
Deferido o pedido de PABLO ROCHA DA SILVA GOIS - CPF: *48.***.*77-38 (REQUERENTE).
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06/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA XXI S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de VC BROKERS IMOBILIARIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de PABLO ROCHA DA SILVA GOIS em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 23:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 23:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/11/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 12:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 13:45
Decorrido prazo de VC BROKERS IMOBILIARIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 10:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 03:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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