TJDFT - 0710696-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 19:02
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
27/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de OTAVIO DA SILVA SANTANA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
14/01/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/12/2024 23:14
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2024 21:08
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OTAVIO DA SILVA SANTANA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OTAVIO DA SILVA SANTANA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OTAVIO DA SILVA SANTANA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de OTAVIO DA SILVA SANTANA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
10/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710696-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO DA SILVA SANTANA REQUERIDO: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de mais 5 (cinco) dias úteis.
Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência do presente despacho.
Sem prejuízo, em consulta ao processo n. 0711636-51.2022.8.07.0010, observo dois outros endereços passíveis de diligência quanto à requerida CONSÓRCIO HOTEL: Cite-se e intime-se nos dois endereços.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 22:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:53
Deferido o pedido de OTAVIO DA SILVA SANTANA - CPF: *51.***.*54-30 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0710696-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO DA SILVA SANTANA REQUERIDO: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (MUDOU-SE).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:48:13. -
04/03/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de OTAVIO DA SILVA SANTANA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710696-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO DA SILVA SANTANA REQUERIDO: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças mensais referentes ao contrato objeto da ação, bem como as rés se abstenham de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega ter sido vítima de publicidade enganosa, o que levou ao pedido de rescisão contratual.
Porém, o distrato apresentado pelas rés impôs devolução de valores a menor, mesmo diante do inadimplemento contratual.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024, às 16:22:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710696-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO DA SILVA SANTANA REQUERIDO: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio com o endereço informado na inicial, tendo em vista que o comprovante apresentado pertence a Planaltina-DF, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 8 de fevereiro de 2024, às 13:05:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721952-59.2023.8.07.0020
Antonio Cesar Marques Vieira
Jaslon Roberto Barros Candeias
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 11:19
Processo nº 0704639-11.2024.8.07.0001
Banco Safra S A
Marina Rodrigues Ramalho
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:17
Processo nº 0704639-11.2024.8.07.0001
Banco Safra S A
Marina Rodrigues Ramalho
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 10:39
Processo nº 0712307-38.2021.8.07.0001
Marcio Alves Carneiro
Zoraide Bosquerolli
Advogado: Pedro Yuri Takaki de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2021 23:54
Processo nº 0718204-76.2023.8.07.0001
Condominio Mini-Granjas do Torto
Marideia de Oliveira Melo
Advogado: Lauro Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 20:56