TJDFT - 0718348-55.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 06:41
Recebidos os autos
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28/09/2024 06:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/09/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:15
Outras decisões
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERNAZ em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de comunicação
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22/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:11
Deferido o pedido de RAFAEL ALBERNAZ - CPF: *31.***.*45-87 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERNAZ em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:15
Outras decisões
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03/07/2024 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de RAFAEL ALBERNAZ - CPF: *31.***.*45-87 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/06/2024 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2024 15:42
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERNAZ - CPF: *31.***.*45-87 (EXEQUENTE) em 16/05/2024.
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERNAZ em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718348-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERNAZ EXECUTADO: MATEUS CAETANO ABRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão que suspende a execução, nos termos do art. 921, §4º do CPC, não representa qualquer prejudicialidade aos interesse do credor.
Se o receio da parte é referente ao cômputo da prescrição, esclareço que, com a nova redação do dispositivo legal, a prescrição já se inicia antes da suspensão, quando se toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Portanto, a decisão de suspensão cumpre mera formalidade processual e não impede que a parte exequente movimente o feito e diligencie a busca de bens penhoráveis.
Registro que as movimentações descritas como “PROCESSO SUSPENSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA” cadastradas nas decisões de IDs 187509875 e 188011803 foram claramente equivocadas, já que nessas oportunidades o processo não havia sido suspenso.
Destaque-se que a “penhora no rosto dos autos” decretada no ID 188011803 obviamente não representa existência de bens penhoráveis, mas apenas uma expectativa de que, surgindo crédito naquele processo, ele deverá ser constrito para a satisfação do crédito perseguido neste processo.
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração.
Com relação ao veículo gravado com alienação fiduciária, já que o credor deseja ter conhecimento da atual situação do financiamento, determino que o BANCO BRADESCO S.A. forneça a este juízo as informações acerca do financiamento do veículo de placa MQF-4629, financiado para o executado MATEUS CAETANO ABRAO - CPF: *31.***.*93-83.
Prazo: 10 dias.
A resposta a esta decisão, que possui natureza de ofício e deverá ser enviada e/ou protocolada pela própria parte, deverá ser enviada para o email da Secretaria do juízo: [email protected].
Expeça-se.
Prossiga-se em suspensão (ID 189166004).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 09:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718348-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERNAZ EXECUTADO: MATEUS CAETANO ABRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo apontado havia sido gravado com restrição apenas de circulação, e não de penhora.
Ao consultar o RENAJUD e o site do Detran-GO, identifiquei que o veículo está com registro de alienação fiduciária ativo, o que impede a penhora.
Portanto, indefiro o pleito.
Observei que o documento de ID 187185469 não revelou de fato o resultado da consulta ao RENAJUD, tendo em vista que o formato do CPF estava inválido, o que foi retificado na decisão posterior.
Portanto, para fins de início do cômputo da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi comunicada ao exequente por meio da decisão de ID 187509875.
Como já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/02/2024 15:34
Deferido o pedido de RAFAEL ALBERNAZ - CPF: *31.***.*45-87 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718348-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERNAZ EXECUTADO: MATEUS CAETANO ABRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório em relação ao valor da dívida.
Logo, procedi à sua liberação.
Defiro as consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD, cujos resultados estão em anexo a esta decisão.
Dê-se ciência e intime-se para se manifestar no prazo de 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 05:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 05:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718348-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERNAZ EXECUTADO: MATEUS CAETANO ABRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud), de acordo com o valor da dívida apontado pelo credor (ID 187100527).
Aguarde-se resposta.
Promovi logo a consulta ao RENAJUD, mas o resultado foi infrutífero.
Dê-se ciência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718348-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERNAZ EXECUTADO: MATEUS CAETANO ABRAO CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 181596272 sem manifestação de EXECUTADO: MATEUS CAETANO ABRAO.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:32:19.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
08/02/2024 14:32
Decorrido prazo de MATEUS CAETANO ABRAO - CPF: *31.***.*93-83 (EXECUTADO) em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MATEUS CAETANO ABRAO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 09:31
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:31
Outras decisões
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12/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MATEUS CAETANO ABRAO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERNAZ em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:14
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/10/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MATEUS CAETANO ABRAO em 22/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERNAZ em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MATEUS CAETANO ABRAO em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 21:33
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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23/07/2022 13:56
Recebidos os autos
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23/07/2022 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MATEUS CAETANO ABRAO em 15/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MATEUS CAETANO ABRAO em 13/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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02/07/2022 06:00
Recebidos os autos
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02/07/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/06/2022 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:21
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
23/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/03/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MATEUS CAETANO ABRAO em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:34
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:34
Outras decisões
-
16/11/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:24
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERNAZ em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 17:42
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 21:36
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 10:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 11:10
Expedição de Carta.
-
12/02/2021 12:54
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
01/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERNAZ em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 21:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 10:29
Recebidos os autos
-
27/10/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/10/2020 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:22
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERNAZ em 21/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 08:27
Audiência Conciliação cancelada - 02/09/2020 13:30
-
01/09/2020 18:04
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
26/08/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:06
Audiência Conciliação designada - 02/09/2020 13:30
-
30/06/2020 14:25
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/06/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/06/2020 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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