TJDFT - 0700381-75.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700381-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA, BMJ COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: BMJ COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI, WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o juízo, no ID 234921999, intimou a perita para esclarecer ponto da impugnação do autor que não havia sido esclarecida.
O esclarecimento foi prestado no ID 239107129.
Em seguida, o autor juntou a petição de ID 239322387, dando ciência e registro de falta de manifestação.
Depois, juntou a petição de ID 242749691, apresentando razões para requerer a nulidade do procedimento administrativo adotado pela ré e a não homologação da perícia judicial.
Decido.
Não conheço da manifestação do autor de ID 242749691 quanto à última manifestação da perita, em razão da preclusão consumativa.
Ainda que esse não fosse o caso, a análise quanto à regularidade ou não do procedimento adotado pela ré com relação à análise do medidor de energia será feita quando do julgamento da demanda, haja vista se tratar de pontos controvertidos.
Nessa oportunidade, será avaliado o aproveitamento ou não das conclusões feitas na perícia.
Assim, reputo concluído o trabalho pericial.
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta da perita (BB S/A, agência 2954-8, conta 44643-2, Amanda de Aguiar Serra Lima, CPF/PIX 042790291-64, ID 204087371), o valor depositado de R$ 2.600,00 (ID 205781469), mais acréscimos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/09/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:31
Indeferido o pedido de WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA - CPF: *35.***.*70-78 (AUTOR)
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28/07/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700381-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto aos esclarecimentos do Sr.
Perito retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:56
Indeferido o pedido de WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA - CPF: *35.***.*70-78 (AUTOR)
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:57
Deferido o pedido de WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA - CPF: *35.***.*70-78 (AUTOR).
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03/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700381-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas acerca do Laudo Pericial ( ID 215246120), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:33
Juntada de Petição de laudo
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15/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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13/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:08
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700381-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto a proposta de honorários ( ID 204087371), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700381-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA, BMJ COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: BMJ COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI, WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA e BMK COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
O feito foi saneado no ID 166220636, fls. 261/266, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos do pleito inicial e reconvencional e determinada a intimação das partes para esclarecimentos e juntada de documentos.
A parte autora se manifestou no ID 167586773, fls. 268/275, pedindo esclarecimentos acerca dos pontos incontroversos e controvertidos.
No ID 172065330, fls. 279/281, o réu informou que o aparelho foi retirado (nº 1567307) da unidade consumidora em 17/9/2021 e que foi substituído pelo medidor de nº 178873 no ato da inspeção.
Informa que não houve registro fotográfico no momento da inspeção, por ser desnecessário, e que o medidor retirado foi encaminhado ao laboratório para avaliação técnica, após ter sido vistoriado, lacrado e armazenado no almoxarifado da companhia (Laboratório de Ensaio em Medidores de Energia Elétrica, LEMEE, situado na SIA Trecho 04 lotes 300/320, Laboratório Perdas- SAI, CEP 71.200-020 – Guará – DF).
Nos IDs 195375223 - Pág. 3, fl. 296, e IDs 195375231, fls. 298/304, a ré junta fotos do equipamento retirado e informa que seu sistema interno não permite a emissão de segunda via de faturas pagas, como no caso.
Assim, pugna pela apresentação de gráfico de consumo correspondente.
A ré reitera o pleito de realização de perícia no equipamento.
A parte autora, de sua vez, sustenta sua impossibilidade.
Decido.
Passo à análise dos pontos indicados pelo autor.
Quanto ao TOI, conforme transcrição de parte da decisão pelo próprio autor, não consta da decisão que a conclusão e as informações lançadas no dito documento são incontroversas, mas tão somente que as informações, dados e conclusão constam do documento.
A comprovação pela ré de que garantiu ao autor contraditório e ampla defesa, bem como de que o procedimento foi irregular, outrossim, são pontos controversos na decisão.
De fato, é ponto controvertido quanto ao pedido principal (itens 1 a 5).
Lado outro, ao contrário do que argumenta o autor, é controverso que a ré deu conhecimento ao autor sobre o TOI 106599 apenas quando protocolou a defesa, uma vez que a ré argumenta que apresentou antes, nada obstante a parte a quem foi dado conhecimento tenha se negado a assinar o respectivo documento e indicar seu nome.
Quanto aos pedidos de intimação da ré para esclarecimentos de informações, destaco que incumbe a este Juízo a deliberação quanto às diligências necessárias para cumprimento pela parte ré, tendo em conta as provas já coligidas aos autos e convicção do Juízo.
Ademais, consoante regra de distribuição do ônus da prova e conforme delineado na decisão saneadora (Quanto ao pedido principal, “nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, incumbem aos autores o ônus da prova dos itens 4 e 5, e incumbe ao réu o ônus da prova dos itens 1, 2, 3 e 4.
E quanto ao pedido reconvencional, o ônus da prova incumbe ao réu”), incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e a forma como a parte irá comprovar suas alegações não deve ser imposta pela contraparte.
Ao fim de sua manifestação, após ter questionado a veracidade da maioria das informações lançadas no TOI, sob argumento de que o documento foi confeccionado unilateralmente pela ré, o autor sustenta que o aparelho medidor havia sido trocado perante a unidade consumidora, pois constava essa informação no TOI, ao contrário do que consta da decisão saneadora, de que não havia essa certeza até então.
No mais, o autor requereu que a juntada das faturas dos doze meses anteriores e posteriores à vistoria, em setembro/2021, sejam juntadas pela ré, porquanto a autora não tem mais acesso a elas, além de a ré cobrar R$30,00 pela emissão de cada fatura e solicitar prazo de trinta dias para sua emissão.
Ante o exposto, sem razão a parte autora.
Mantenho incólume a decisão saneadora.
Lado outro, a ré pediu a realização de perícia no medidor de energia.
Defiro o pedido de produção de prova pericial feito pela ré.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo a engenheira eletricista Sra.
AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA - CPF *42.***.*29-64, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da ré, uma vez que essa prova técnica foi solicitada por ela.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo.
Vindo a aceitação e a proposta de honorário, intime-se a ré para se manifestar sobre o valor indicado.
Inexistente impugnação, deverá a ré depositar o valor dos honorários perante o Juízo, em até 15 dias, sob pena de prejudicar a produção da prova pericial.
Fixo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo.
Seguem os quesitos do Juízo: 1) o medidor de energia n.º 1567307apresentou algum defeito? Se sim, qual? 2) a origem das eventuais irregularidades (se proveniente de adulteração pelo autor ou por terceiro; de desgaste natural do equipamento; de manejo incorreto pela ré ou outra possibilidade); 3) foi regular a cobrança referente à fatura de novembro de 2021, objeto da lide (ID 113313000 - Pág. 4, fl. 39)? 4) qual o período em que foram verificadas eventuais irregularidades no aparelho.
Ficam as partes intimadas para apresentarem os respectivos quesitos e assistentes técnicos, em até 15 dias.
Pelo princípio da cooperação, fica a ré intimada para juntar gráfico de consumo relativo às faturas dos doze meses anteriores e posteriores à vistoria, em setembro/2021, sopesando que informou sobre a impossibilidade de emissão de segunda via.
Destaco que o gráfico deverá conter as informações (mês a mês) acerca do total de KWh faturado, o total da fatura e se há parcela de acordo (se sim, de quanto).
Prazo de quinze dias.
Após, dê-se vista dos autos à contraparte, sem prejuízo da realização da perícia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
15/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:56
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700381-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA, BMJ COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: BMJ COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI, WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré para que esclareça, onde se encontra o aparelho medidor dito irregular, bem como que a ré junte aos autos eventuais fotos/filmagem realizadas no dia da inspeção, notadamente do aparelho medidor, realizada pela ré.
Caso o aparelho tenha sido retirado pela ré, e ainda esteja armazenado, fica a ré intimada para juntar fotos do medidor retirado da unidade consumidora da autora, de suas partes externa e internas, das quais constem indicação clara do número do medidor (nº 1567307).
Na oportunidade, deverá juntar cópia das faturas dos doze meses anteriores e doze meses posteriores à vistoria, em setembro/2021, ao fim de ser apurada eventual alteração da média de consumo da unidade consumidora após correção da suposta irregularidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de inviabilizar a realização da perícia, arcando com o ônus da sua inércia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/12/2023 19:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:33
Outras decisões
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16/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700381-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA, BMJ COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: BMJ COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI, WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, aguarde-se o prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme requerimento retro.
Documento datado e assinado automaticamente. -
15/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700381-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA, BMJ COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: BMJ COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI, WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WESLLEY KLEBER AIRES COSTA LIMA e BMK COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que WESLLEY é titular da conta de energia da unidade consumidora n.º 833187 e que, no local, a BMJ COMERCIAL exerce sua atividade empresária como distribuidora de bebidas.
Prosseguem narrando que, no dia 03/01/2022, receberam uma carta da ré, n.º 11705/2021, com a informação de que foi constatada irregularidade no local, quanto à medição de energia dos meses de abril a setembro/2021, em razão da identificação de um resistor no condutor de neutro.
Relatam que a carta veio acompanhada de uma fatura no valor de R$ 24.445,12, com vencimento em 5/1/2022.
Sustentam que a ré determinou o corte no fornecimento de energia elétrica, sem oportunizar o direito de defesa aos ora autores, ou mesmo respeitar o prazo mínimo de 30 dias previsto no § 1º do art. 133 da Resolução 414 da ANEEL.
Afirmam que entraram em contato com a ré (protocolo nº 70551084) reclamando do desrespeito ao prazo de defesa, todavia, a resposta foi de que primeiro deveriam pagar o débito, para depois discuti-lo, o que se revela abusivo.
Aduzem não terem feito nenhuma alteração no medidor de energia, que o aparelho está instalado na área externa, sendo de exclusivo manuseio da ré, e, portanto, a responsabilidade por essa suposta alteração é da requerida.
Discorrem sobre a nulidade da carta nº 11705/2021, do Termo de Ocorrência e Inspeção 106.599 (não entregue aos autores) e da respectiva fatura no valor de R$ 24.445,12, com vencimento em 5/1/2022.
Afirmam que a ré não demonstrou a alegada irregularidade do medidor mediante fotos e vídeos, por exemplo.
Requerem, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora dos autores nº 833187, bem como de cobrar a fatura de R$ 24.445,12, com vencimento em 5/1/2022.
Pugna, ainda, que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplente.
No mérito, além da confirmação da medida, pedem a decretação de nulidade da carta nº 11705/2021, TOI nº 106.599 e respectiva fatura.
Juntam procuração e documentos de IDs 113311441 a 113313008, fls. 17/45.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 113328215, fls. 48/51.
A ré foi citada via sistema, por ser parceira do PJe, compareceu aos autos no ID 115571881, fl. 58, e juntou procuração e documentos de IDs 115571885 a 122608656, fls. 59/90.
Contestação no ID 122621332, fls. 92/107, alega que o processo de revisão de consumo é a recuperação de um consumo (KWh) realizado em uma unidade consumidora que deixou de ser registrado em virtude de uma irregularidade ou falha na medição.
Afirma que o processo de revisão de consumo se inicia pela realização de campanhas pela ré para fiscalização das unidades consumidoras, e, após a identificação de irregularidades pela equipe de campo, é feita a coleta de evidências e elaboração do TOI e respectiva digitação no sistema.
Posteriormente, afirma que o medidor é enviado para perícia (apenas para irregularidades no aparelho), feito o cálculo de recuperação de consumo e enviado para o cliente, com carta, demonstrativo e fatura.
Após o envio, inicia-se a oportunidade para negociação e recebimento.
Sustenta que a ré segue os critérios estipulados pela Resolução 414/2010 da ANEEL para realização dos cálculos de recuperação de consumo.
Defende a regularidade da cobrança dos valores pela ré, uma vez que foi constatada irregularidade no medidor de energia instalado na unidade consumidora da autora.
Afirma que, em vistoria, foi observado que a tampa principal do medidor estava violada, e ele apresentou erro no ensaio de registro de energia.
Além disso, foi verificada a presença de um resistor no condutor de neutro, o que impede o aparelho de realizar a correta aferição do consumo de energia elétrica do imóvel.
Relata que não houve necessidade de retirada do aparelho e, consequentemente, não foi realizada perícia no equipamento, todavia, as fotos juntadas aos autos são suficientes para comprovar o desvio, realizado nos cabos, antes do aparelho medidor.
Afirma que, após a inspeção, a ré procedeu à revisão de faturamento (que não se confunde com multa ao usuário), no valor apontado na fatura, em relação ao período em que o consumo de energia discrepou da média habitual da unidade, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL.
Sustenta que após a regularização do aparelho de medição pela ré, o consumo da unidade aumentou consideravelmente, o que demonstra que estava havendo captação do produto sem respectivo pagamento.
Alega que todo o procedimento administrativo foi regular, pois realizado em consonância com as resoluções da ANEEL.
Defende que, após a constatação da irregularidade, a ré emitiu o TOI, procurou uma pessoa residente do imóvel para acompanhar o procedimento e tirou fotos.
Sustenta que o autor foi notificado sobre a realização do procedimento e das irregularidades encontradas, assim como do prazo para apresentar recurso administrativo, garantido o contraditório, logo, são válidos os procedimentos de expedição do TOI e recuperação de consumo.
Afirma que é do consumidor a responsabilidade pela manutenção do aparelho medidor que é instalado em sua unidade, seja por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora.
Defende que o fornecimento de energia elétrica na unidade do autor não foi suspenso no ato da inspeção, conforme consta do TOI, porém, o corte pode ser realizado pela ré em caso de inadimplemento do débito.
Assim, sustenta a ausência de cometimento de ato ilícito pela ré e, consequentemente, ausência do dever de indenizar.
Pugna pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Por fim, apresenta pleito reconvencional, requerendo a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da fatura objeto da lide, porquanto é legítima a cobrança pela energia consumida pelo autor.
Junta documentos de IDs 122621338 a 122622898, fls. 108/117; IDs 127663953 a 127663955, fls. 126/154.
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 122912990, fls. 119/122).
Réplica no ID 133214136, fls. 172/184, em que afirmam que, ao contrário do que consta no TOI e Termo de Agendamento de Aferição os autores não se recusaram a assinar os respectivos documentos, uma vez que sequer acompanharam a emissão dos documentos.
Alegam que só tiveram conhecimento desses documentos após a intimação dos autores para apresentação de réplica, e que, em casos de recusa do consumidor receber cópia do TOI, ela deve ser enviada em até quinze dias por qualquer meio que permita a comprovação de recebimento, o que também não foi feito.
Sustenta que, em razão da falta de ciência do autor, a aferição técnica do medidor foi realizada sem o consumidor saber, e não lhe garantiu o direito de solicitar perícia.
No mais reitera as alegações iniciais.
Contestação à reconvenção, em que os autores/reconvindos pugnam pelo não recebimento da reconvenção, uma vez que não foi comprovado recolhimento das custas processuais respectivas.
A ré/reconvinte comprovou o recolhimento das custas referentes à reconvenção nos IDs 137465775 e 137465776, fls. 199/200.
A reconvenção foi recebida por este Juízo (ID 139663243, fl. 201).
Oportunizada a especificação de provas, os autores requereram a produção de prova oral e pericial (ID 129362272, fls. 158/160), e a ré pugnou, em contestação, pela produção de prova pericial (ID 122621332 - Pág. 15, fl. 106), porém, em especificação de provas, pleiteou o julgamento antecipado (ID 129904019, fls. 162/167).
Nova tentativa de conciliação entre as partes, porém, sem sucesso (ID 141812098, fls. 243/245).
No ID 141932202, fls. 248/249, os autores alegaram o descumprimento liminar pela ré, uma vez que houve negativação do nome do autor WESLLEY.
Todavia, a ré comunicou o cumprimento integral da decisão liminar e retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplente (ID 146210648, fls. 253/254).
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, em que os autores afirmam que, em 3/1/2022, foram informados pela ré, por meio da carta n.º 11705/2021, de que foi constatada irregularidade no imóvel dos autores (unidade consumidora nº 833187) relativo à medição de energia dos meses de abril a setembro/2021, em razão da identificação de um resistor no condutor de neutro do medidor de energia.
Relatam que a carta veio acompanhada de uma fatura no valor de R$ 24.445,12, com vencimento em 5/1/2022.
Afirmam que não fizeram nenhuma alteração no medidor de energia, que a alegada irregularidade não foi comprovada pela ré, e que a ré determinou o corte no fornecimento de energia elétrica sem oportunizar o direito de defesa aos ora autores.
Assim, pugnam pela decretação de nulidade da carta nº 11705/2021, TOI nº 106.599 e respectiva fatura.
A ré, de outro lado, defende a regularidade e a legalidade da inspeção, verificação, procedimento administrativo e cobrança efetuadas pela ré, sob argumento de que foi constatada violação em aparelho medidor de energia na unidade consumidora dos autores, e que foi oportunizada defesa aos autores, conforme disposto legalmente.
Afirma que a pessoa que estava presente no local, por ocasião da vistoria, se negou a assinar o TOI, e que o aparelho não foi retirado, mas tão-somente consertado, logo, não houve realização de perícia.
Alega que o aparelho adulterado estava gerando diferença entre o consumo de energia e o valor faturado, o que foi corrigido após seu conserto.
Sustenta que o valor da fatura encaminhada aos autores não se trata de multa, mas sim de recuperação de consumo, relativa ao consumo de energia não faturado nos meses de utilização em razão da irregularidade no aparelho de medição.
Em réplica, os autores afirmam que tiveram acesso ao TOI somente nos presentes autos e que ninguém acompanhou a vistoria realizada pela ré, ou mesmo foi convidada pra acompanhar avaliação/vistoria do aparelho.
Incontroverso que, em 17/9/2021, a ré realizou inspeção nº 690781310101, na unidade consumidora dos autores (nº 833187), e que resultou no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 106599, juntado pelo requerido no ID 122621342, fls. 110/111, impugnado pelos autores.
A conclusão do termo foi de a tampa do medidor foi retirada e substituída por outra.
Também consta do referido termo que o consumidor não solicitou perícia técnica; consumidor não autorizou o levantamento da carga; que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora não foi suspenso; que a ocorrência foi fotografada/filmada; que a unidade consumidora foi normalizada no ato da inspeção; e que o consumidor não se recusou a receber o TOI, porém se recusou a informar seu nome e a assinar o documento.
Da mesma data, consta Termo de Agendamento de Aferição nº 25948 o qual descreve que o medidor nº 1567307 foi retirado e acondicionado no invólucro nº 28564, bem como foi agendada avaliação técnica para o dia 4/10/2021, na qual o consumidor poderia comparecer.
No campo destinado à identificação do recebedor do termo consta que “recusou-se informar” (ID 122621342, fl. 112).
Inconteste nos autos que, em 15/10/2021, a ré concluiu no Relatório de Ensaio nº 18629/2021 que o invólucro nº 28564 não estava violado, porém o medidor nº 1567307, dentro do seu prazo de validade, estava com a tampa principal violada e apresentou erro no ensaio de registro de energia.
Ao fim, foi relatado que, após abertura da tampa principal, foi identificada a colocação de um resistor no condutor do neutro, a fim de impedir o funcionamento correto do medidor, que deixa de registrar a energia que deveria.
Consta que o medidor foi guardado sem invólucro e o ensaio não foi acompanhado por terceiros (ID 122621338, fls. 108/109).
Realço que, em contestação, a ré afirma que o aparelho medidor não foi retirado da unidade consumidora, logo, não houve realização de perícia.
Indene de dúvidas, também, que o autor recebeu comunicado da ré, datado de 3/12/2021, informando que, após inspeção (TOI nº 106599) realizada no medidor/instalação da unidade consumidora do autor em 17/9/2021, foi constada a colocação de um resistor no condutor do neutro e procedido o recálculo dos valores de energia elétrica não faturados.
Ao fim, o autor foi informado que tinha o prazo de trinta dias para apresentar reclamação (ID 113313000, fl. 32).
A fatura de revisão de consumo, no valor total de R$24.445,12, referente ao período de 4/2019 a 9/2021, foi juntada no ID 113313000 - Pág. 4, fl. 35, o histórico de consumo/faturas foi juntado pelo autor no ID 113313002, fls. 37/38, e o cálculo da revisão de consumo juntado no ID 113313000 - Pág. 2/3, fls. 33/34.
A ré sustenta que as marcas de violação do aparelho medidor foram comprovadas por fotos, todavia, não foram juntadas aos autos.
Em tempo, destaco que tramita perante este Juízo outro processo envolvendo as mesmas partes (0705144-22), já sentenciado, no qual os autores se insurgem contra outra fiscalização realizada pela ré no aparelho medidor de energia da mesma unidade consumidora, no período de 28/12/2021 a 13/4/2022, que resultou na fatura de R$2.789,74.
Consta da conclusão do respectivo ensaio realizado que a tampa principal também estava violada, que houve erro no ensaio de registro de energia, e que, na verificação interna, foram constatados pontos de soldagem no circuito de corrente.
Nesse caso, o representante da distribuidora autora acompanhou a inspeção e os autores apresentaram recurso administrativo, mas sem sucesso.
Ao final, pedem a declaração de nulidade do procedimento administrativo e da cobrança da respectiva fatura.
O pedido inicial foi julgado improcedente.
Assim, fixo como pontos controvertidos quanto ao pedido principal, nestes autos: 1) Se houve a retirada do aparelho de medição, somente de sua tampa ou outra parte por ocasião da vistoria realizada em 17/9/2021; 2) Se a vistoria foi acompanhada ou oportunizada pelo/ao consumidor ou um de seus representantes, em 17/9/2021; 3) Se houve garantia do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo; 4) (ir) regularidade do aparelho medidor nº 1567307; 5) (i) legalidade da cobrança da fatura de R$24.445,12, com vencimento em 5/1/2022.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, incumbem aos autores o ônus da prova dos itens 4 e 5, e incumbe à réu o ônus da prova dos itens 1, 2, 3 e 4.
Quanto ao pedido reconvencional, fixo como ponto controvertido a existência do débito de R$24.445,12, cujo ônus da prova incumbe ao réu.
Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial.
Os autores também pugnaram pela produção de prova oral.
Todavia, conforme relatado, há dúvidas quanto à retirada ou não do aparelho medidor dito irregular da unidade consumidora dos autores, ou se houve seu conserto no local, seja mediante ajustes ou troca de apenas algumas peças.
Ademais, a ré afirma que, durante a inspeção do aparelho, quando foi constatada a referida irregularidade, foram tiradas fotos do local.
Essas fotos, entretanto, não constam dos autos.
Dessa forma, é necessário que a ré esclareça, primeiramente, onde se encontra o aparelho medidor dito irregular, bem como que a ré junte aos autos eventuais fotos/filmagem realizadas no dia da inspeção, notadamente do aparelho medidor, realizada pela ré, ao fim de evitar diligências desnecessárias.
Caso o aparelho tenha sido retirado pela ré, e ainda esteja armazenado, fica a ré intimada para juntar fotos do medidor retirado da unidade consumidora da autora, de suas partes externa e internas, das quais constem indicação clara do número do medidor (nº 1567307).
Prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, fica a autora intimada para juntar cópia das faturas dos doze meses anteriores e doze meses posteriores à vistoria, em setembro/2021, ao fim de ser apurada eventual alteração da média de consumo da unidade consumidora após correção da suposta irregularidade, conforme alegado pela ré.
Prazo comum de 15 dias.
Vindo documentação, dê-se vista à contraparte.
Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas ou julgamento antecipado.
Eventual litigância de má-fé dos autores, alegada pela ré, será analisada por ocasião do julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
24/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/11/2022 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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06/11/2022 20:33
Recebidos os autos
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06/11/2022 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 14:39
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:39
Outras decisões
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23/09/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:46
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:46
Outras decisões
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15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:20
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:20
Outras decisões
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12/08/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:13
Outras decisões
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05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU) em 30/05/2022.
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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28/04/2022 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2022 00:11
Recebidos os autos
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27/04/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 15:17
Recebidos os autos
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21/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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21/01/2022 12:15
Recebidos os autos
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21/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/01/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/01/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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