TJDFT - 0756748-64.2018.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, referentes ao período compreendido de janeiro a dezembro de 2023, DECLARO A QUITAÇÃO do empréstimo tomado pela curadora junto à curatelada e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
02/02/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/02/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0756748-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar da jurisdição prestada por sentença transitada em julgado, os autos ficaram sobrestados para a definição de pagamentos pendentes no curso do ano de 2023, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte autora/curadora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à prestação de contas final, inclusive com depósito da diferença entre sua remuneração e cada parcela do empréstimo, da forma como ocorreu em ID 150244837 e seus anexos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
08/01/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/08/2023 17:57
Processo Desarquivado
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18/08/2023 14:24
Arquivado Provisoramente
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18/08/2023 14:24
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ANAMARIA COELHO POMPEO DE CAMPOS em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0756748-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANAMARIA COELHO POMPEO DE CAMPOS REQUERIDO: NÃO HÁ SENTENÇA Valho-me da decisão de ID 159166260 como início de relatório: "Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ANAMARIA COELHO POMPEO DE CAMPOS, curadora e filha da interditada MARI LEA COELHO POMPEO DE CAMPOS.
O pedido autoral foi julgado procedente, sendo a curadora autorizada a levantar o valor de R$ 78.855,00, a título de empréstimo, para aquisição do imóvel designado Casa 5, localizada à Quadra 23 do Condomínio Ville de Montagne, Lago Sul, Brasília – DF, devendo quitar tal valor em 60 parcelas, sem juros e sem correção, a primeira vencendo em 25/01/2019, conforme sentença de ID 27144750.
A 1ª prestação de contas dos pagamentos de janeiro a dezembro de 2019 foi julgada boa, conforme decisão de ID 70861887.
A 2ª prestação de contas, relativa a janeiro a dezembro de 2020, foi julgada boa, conforme sentença de ID 93270234.
Nos autos do processo 0734261-37.2017.8.07.0016, foi deferido pedido da curadora para fixação de remuneração pelo exercício da curatela, no valor mensal de R$ 1.300,00, a partir de 10/08/2021, devendo tal valor ser utilizado para amortizar o saldo devedor do empréstimo concedido nestes autos, conforme ata de ID 100168079.
O acesso direto à remuneração fixada somente será possível após a quitação do empréstimo.
Pela decisão de ID 149722808, após constatação de que a curadora não havia prestado as contas de janeiro de 2021 até dezembro de 2022, este Juízo acolheu parecer ministerial e determinou a apresentação das contas, embora a curadora alegasse ser desnecessário, diante da remuneração que lhe foi fixada, que é abatida diretamente do saldo devedor do empréstimo.
Em IDs 150244837 e 156566713, a curadora prestou esclarecimentos sobre a amortização do saldo devedor, por meio da remuneração fixada.
Como a parcela do empréstimo é de R$ 1.314,25 e a remuneração é R$ 1.300,00, depositou a diferença de R$ 14,25 referente aos meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, devidamente atualizada, perfazendo o montante de R$ 422,72.
O Ministério Público oficiou pela aprovação das contas, ID 156892707.
Este Juízo intimou a curadora para juntar quadro sinótico com as seguintes informações: valor tomado em empréstimo, valores pagos/compensados até dezembro/2022 e saldo devedor em aberto.
A curadora juntou as informações em ID 158839917, apontando o pagamento de 51 parcelas, até dezembro de 2022, além da diferença de R$ 422,72 recolhida em fevereiro de 2023 (ID 150247351).
Indicou saldo devedor de R$ 11.790,28, a ser quitado nas últimas 9 parcelas, o que deve ocorrer em setembro de 2023. É o relatório do necessário.
Decido.
A planilha apresentada pela autora em ID 158839917 indica equívoco na interpretação da autora quanto à amortização do empréstimo.
Consta da referida planilha que a amortização está ocorrendo desde janeiro de 2021 (25ª parcela do empréstimo), entretanto, a remuneração foi fixada somente a partir de 10 de agosto de 2021, conforme ata de ID 100168079.
Não consta da ata que a remuneração retroagiria a janeiro daquele ano.
Assim, somente seria possível amortizar a dívida com a remuneração fixada, a partir da parcela do empréstimo que venceria em setembro/2021.
Ademais, a planilha contém erro material, pois consta que até dezembro de 2022 foram pagas 51 parcelas, quando em verdade foram pagas/compensadas 48 parcelas.
O erro é facilmente constatado quando se verifica que 4 parcelas (27ª a 30ª) foram apontadas como pagas em 20/03/2021.
Ante o exposto, determino a regularização das contas, mediante o depósito das parcelas vencidas entre janeiro e agosto de 2021, com reapresentação da planilha de ID 158839917, devidamente corrigida, no prazo de 30 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público." A autora se manifestou em ID 163098489.
Alega que a remuneração foi fixada a partir de 10 de agosto de 2021, de modo que a compensação das parcelas já pôde ocorrer a partir do dia 25 daquele mês.
Aduz que pagou regularmente as parcelas de janeiro de julho de 2021, mas esqueceu-se de anexar os comprovantes aos autos.
Juntou comprovantes.
Apresentou nova planilha de pagamentos e de valores devidos.
Em despacho de ID 163462433, este Juízo constatou a persistência de erro na planilha, pois as parcelas de 27 a 30 estão com a mesma data de pagamento (sem provas de que tenha ocorrido pagamento antecipado).
A curadora, entretanto, não corrigiu a planilha.
O Ministério Público, ID 165250475, oficiou no seguinte sentido: "Isso posto, e diante do transcurso in albis do prazo conferido para retificação dos valores, oficia esta Promotoria de Justiça para que, para efeito das futuras prestações de contas, seja consignado que o débito remanescente, até 25/12/2022, é de R$ 15.771,00, restando pendentes de comprovação o pagamento de mais 12 parcelas, com vencimento final em 25/12/2023, visto que a correção monetária aplicada ao depósito em ID 150247351 não deve ser computado na amortização do débito".
Decido.
A prestação de contas decorre do empréstimo tomado pela curadora junto à curatelada.
Desde agosto de 2021, a quase totalidade da parcela do empréstimo (R$ 1.314,25) é compensada com a remuneração fixada em favor da curadora (R$ 1.300,00).
A diferença entre tais parcelas foi objeto de depósito atualizado em ID 150247351.
No presente caso, o(a) curador(a) atendeu adequadamente os comandos legais, pois demonstrou a compensação dos valores de sua remuneração com o empréstimo contraído junto à curatelada, bem como o pagamento diferença apurada, devidamente atualizada, embora tenha apresentado planilha com erro material.
Nada obstante, conforme destacado pelo Ministério Público, o débito remanescente, após o pagamento da parcela de 25/12/2022, era de R$ 15.771,00, ou seja, restavam pendentes de compensação 12 parcelas de R$ 1.314,25, cuja quitação ocorrerá em 25/12/2023.
A correção monetária incidente sobre o depósito de ID 150247351 não deve ser utilizada para amortizar o débito, uma vez que o depósito visou à regularização das contas.
Ademais, a curadora deverá efetuar o depósito corrigido da diferença verificada também quanto às 12 últimas parcelas.
Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022, e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Como resta pendente de pagamento/compensação as parcelas vencidas de janeiro a dezembro de 2023 e considerando que todas as contas (dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022) foram prestadas nestes autos, determino o seu arquivamento provisório até 31/12/2023.
Findo o prazo supra, intime-se a curadora pra prestação de contas final, inclusive com depósito da diferença entre sua remuneração e cada parcela do empréstimo, da forma como ocorreu em ID 150244837 e seus anexos.
Vindo os documentos, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANAMARIA COELHO POMPEO DE CAMPOS em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/06/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:26
Indeferido o pedido de ANAMARIA COELHO POMPEO DE CAMPOS - CPF: *34.***.*80-82 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
16/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANAMARIA COELHO POMPEO DE CAMPOS em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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27/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:59
Deferido o pedido de ANAMARIA COELHO POMPEO DE CAMPOS - CPF: *34.***.*80-82 (REQUERENTE).
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22/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/02/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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13/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/02/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 20:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2021 20:44
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:26
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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12/08/2021 13:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 04/08/2021.
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17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ANAMARIA COELHO POMPEO DE CAMPOS em 16/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de ANAMARIA COELHO POMPEO DE CAMPOS em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:47
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:47
Outras decisões
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16/06/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/06/2021 20:38
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:49
Publicado Sentença em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 10:55
Expedição de Ofício.
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03/06/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 18:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 18:30
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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31/05/2021 14:56
Recebidos os autos
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31/05/2021 14:56
Julgado procedente o pedido
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05/05/2021 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 17:53
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/03/2021 17:50
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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20/03/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 22:57
Recebidos os autos
-
15/03/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/03/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:23
Recebidos os autos
-
09/03/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 17:36
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
08/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/03/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:46
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/08/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:53
Juntada de Petição de ciência - MPDFT
-
01/06/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 01:30
Recebidos os autos
-
29/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
28/05/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 20:42
Expedição de Ofício.
-
15/05/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
06/05/2020 21:35
Recebidos os autos
-
06/05/2020 21:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/05/2020 02:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de ANAMARIA COELHO POMPEO DE CAMPOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Despacho em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 16:20
Recebidos os autos
-
28/02/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/02/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação;
-
14/02/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 15:42
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 23:55
Transitado em Julgado em 11/02/2019
-
12/02/2019 23:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 08:57
Decorrido prazo de ANAMARIA COELHO POMPEO DE CAMPOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 10:02
Decorrido prazo de ANAMARIA COELHO POMPEO DE CAMPOS em 08/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 18:22
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
21/01/2019 16:23
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 17:11
Juntada de Petição de Ciência -MPDFT
-
08/01/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 20:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 20:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 20:06
Expedição de Alvará.
-
19/12/2018 19:53
Recebidos os autos
-
19/12/2018 19:53
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2018 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/12/2018 18:35
Juntada de Petição de manifestação - MPDFT
-
18/12/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 15:59
Recebidos os autos
-
17/12/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 12:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para 6ª Vara de Família de Brasília - (em diligência)
-
13/12/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 12:45
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
12/12/2018 20:24
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara de Família de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
-
12/12/2018 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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