TJDFT - 0756084-91.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
27/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
27/06/2024 13:00
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PRESIDÊNCIA DA TURMA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ENVOLVIDA DIRETAMENTE NA DEMANDA.
PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 797 E 800 DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 600 e 880 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 837 DE REPERCURSSÃO GERAL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A parte autora/agravante interpôs Agravo Interno em face da Decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao Apelo Extremo sob o fundamento de que “ademais, o STF trouxe maior ônus argumentativo ao recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com os TEMAS 797 e 800 cuja repercussão geral foi rejeitada (...).Tem-se em conta, ainda que a ofensa aos dispositivos constitucionais alegados (art. 5º, II e X da CFRB) depende da análise da interpretação dada aos arts. 371, 373, I, do Código de Processo Civil e art. 186 do Código Civil o que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República.
O STF rejeito a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660. (..) Ademais, o E.
STF chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutia, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, e, por conseguinte, aplica-se os efeitos da ausência da repercussão geral a tais hipóteses.
O STF declarou a inexistência de repercussão geral ao se discutir a responsabilidade civil extracontratual e consequente indenização por dano moral, conforme tema 880 de Repercussão Geral.” 3.
Em suas razões recursais, defende genericamente a existência de prequestionamento ficto, a suprir o alegado óbice do Tema 800 de Repercussão Geral.
Defende ainda, não se aplicar o tema 660 em que o STF negou a repercussão geral a recurso que verse sobre os princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, uma vez que o dispositivo constitucional alegadamente violado foi o art. 5º, incisos II e X da CRFB.
Sustenta aplicabilidade do tema 387 de RE com repercussão geral pendente de julgamento. 4.
A análise da ilegitimidade da parte recorrente pressupõe a interpretação da lei infraconstitucional, no caso, aos arts. 371, 373, I, do Código de Processo Civil e art. 186 do Código Civil, atraindo a incidência do TEMA 660, em que o STF negou a repercussão geral de apelo extremo que alegue violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que, inclui, também, o inciso II, tendo em vista que a alegação de violação à legalidade implica em inobservância ao devido processo legal. 5.
Em relação ao prequestionamento ficto, não competente à Presidência da Turma Recursal dos Juizados Especiais aplicar o contido no art. 1.025 do CPC, haja vista que, consoante tema 800 de Repercussão Geral rejeitada pelo STF, necessário se faz, no âmbito dos juizados especiais cíveis o expresso e direto debate da questão constitucional suscitada.
Não é o caso dos autos, portanto, mantida, também a decisão agravada nesse particular. 6.
Quanto a aplicabilidade do tema 837 de Recurso Extraordinário com repercussão geral tem-se que o Acórdão recorrido não discutiu a liberdade de impressa e seus corolários constitucionais, previstos no § 1º do art. 220 da CRFB, mas sim, cingiu-se a discutir ofensas recíprocas entre parlamentares amparados pela imunidade constitucional, de modo que inaplicável o tema 837 de RE com repercussão geral pendente de julgamento.
Portanto, não há repercussão geral da matéria, mantida, também a decisão agravada nesse particular. 7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida para negar seguimento ao Recurso Extraordinário. 8.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. -
24/05/2024 16:21
Conhecido o recurso de ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA - CPF: *78.***.*90-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
30/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
26/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 18:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 18:46
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de agravo
-
14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 07:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
05/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
05/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 14:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
08/02/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/10/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 13:17
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/10/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:19
Conhecido o recurso de ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA - CPF: *78.***.*90-25 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/09/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/08/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/08/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
28/07/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
28/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:02
Processo Reativado
-
10/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
10/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/07/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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