TJDFT - 0704951-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 11:41
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
01/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0704951-70.2023.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REQUERENTE: ANTONIO GILBERTO TEIXEIRA Parte Ré: REQUERIDO: JAIME JOSE DE ANDRADE, FLAVIO SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIO GILBERTO TEIXEIRA em desfavor de JAIME JOSE DE ANDRADE, FLAVIO, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, notadamente para detalhar os débitos objeto dos pedidos de condenação do réu ao pagamento de R$ 16.662,65 e R$ 13.786,40.
Caso, dentre esses montantes, tivesse dívida anterior à celebração do contrato, deveria exclui-la, pois o autor assumiu a responsabilidade de quitá-las.
Em resposta (ID 166468578 - fls. 72/83), o autor excluiu o pedido referente ao valor de R$ 13.786,40.
Manteve a outra quantia, mas não detalhou a composição desse montante.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:58
Indeferida a petição inicial
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704951-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GILBERTO TEIXEIRA REQUERIDO: JAIME JOSE DE ANDRADE, FLAVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 165650288 - fls. 58/68 e defiro a exclusão de FLVIO DE TAL do polo passivo.
ANTONIO GILBERTO TEIXEIRA propõe ação de rescisão de contrato com pedidos de condenação ao pagamento de dano material e compensação financeira por danos morais contra JAIME JOSÉ DE ANDRADE, partes já qualificadas.
O autor afirma que celebrou com o réu contrato de trespasse da PANIFICADORA E CONFEITARIA AGT LTDA, nome fantasia PANIFICADORA FORNO DE MINAS, CNPJ 49.***.***/0001-85, compreendendo as mercadorias, móveis e utensílios, em 11/05/2023, pelo valor de R$ 300.000,00, a ser pago pelo réu até 22/05/2023, sob pena de multa de 20%.
Que, em até 30 dias, o réu assumiu a obrigação de providenciar a criação de novo CNPJ.
Alega que, após a assinatura do contrato, o estabelecimento comercial foi entregue ao réu, mas que, decorridos os prazos previstos no contrato, o requerido não cumpriu as obrigações de pagar e de fazer.
Que diligenciou perante o réu para que ele cumprisse essas obrigações, inclusive com envio de notificação extrajudicial em 12/06/2023, mas não teve êxito.
Esclarece que, o fato de não ter sido criado o novo CNPJ está a lhe causar danos, pois o réu contraiu débitos em nome da pessoa jurídica alienada com base no antigo CNPJ.
Que isso ensejou a existência de boletos em aberto no total de R$ 16.662,65, além da existência de faturas de energia não pagas, no total de R$ 13.786,40.
O requerente menciona, ainda, que a pessoa jurídica alienada era sua única fonte de renda.
Que, com a venda e não recebimento do valor prometido, há prejuízo para o respectivo sustento.
Tece arrazoado jurídico para sustentar o inadimplemento do contrato.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pede seja o réu obrigado a pagar o valor do contrato, R$ 300.000,00, e, caso não seja feito o pagamento, seja o requerido obrigado a restituir o estabelecimento objeto do negócio.
Ao final, pede a rescisão do contrato de trespasse e a condenação do réu ao pagamento da multa contratual, dos valores em aberto em nome da pessoa jurídica alienada e de compensação financeira por danos morais.
Gratuidade concedida no ID 164778381 - fl. 55.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, a relação jurídica havida entre as partes está demonstrada no contrato de trespasse de ID 164336574 - fls. 18/22, cujo objeto foi a venda, pelo autor ao réu, da PANIFICADORA E CONFEITARIA AGT LTDA, CNPJ 49.***.***/0001-85, pelo preço de R$ 300.000,00, a ser pago até 22/05/2023.
Também previsto no contrato que o réu/adquirente teria que implementar novo CNPJ vinculado a essa pessoa jurídica.
Além disso, consta na cláusula 3ª a obrigação assumida pelo autor de que entregaria a pessoa jurídica alienada desprovida de débitos, notadamente com fornecedores, fiscais e trabalhistas, ou dívidas pelo uso dos serviços de água ou energia.
Assim, fica o autor novamente intimado para emendar a inicial, a fim de detalhar os débitos objeto dos pedidos de condenação do réu ao pagamento de R$ 16.662,65 e R$ 13,786,40.
Caso, dentre esses montantes, tenha dívida anterior a 11/05/2023, deverá exclui-la, pois a responsabilidade pelo pagamento foi por si assumida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2023 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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