TJDFT - 0749268-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749268-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 194208035), conforme determinação de ID 194058318.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para que se aguarde o trânsito em julgado da sentença de ID 194058318.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749268-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos os autos.
ID 188450175 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença de ID 187493135.
Alega a ocorrência de omissão e contradição, visto que a obrigação executada é solidária e que a extinção do feito deve ser aproveitado por ambos os executados.
Intimado, o embargado/exequente apresentou manifestação no ID 188964533.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Cumpre esclarecer que a execução versa apenas sobre os honorários sucumbenciais condenatórios nos autos principais 0715906-14.2023.8.07.0001.
A execução foi proposta sobre o valor integral dos honorários e o Banco efetuou o pagamento de 50%.
Nos termos do art. 283 do Código Civil o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, ou seja, em eventual pagamento integral da dívida, o Banco poderia exigir o pagamento do embargante quanto a sua quota parte.
Desta forma, não há prejuízo para a 2ª executada, ora embargante, quanto a extinção do feito em relação ao 1º exequente, visto que a sua obrigação ainda perdura quanto a sua parte.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749268-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 188450175 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo VALDIR DE CASTRO MIRANDA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
06/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749268-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por VALDIR DE CASTRO MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros.
A parte devedora BANCO DO BRASIL efetuou o depósito do valor devido (ID 185527398) Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 185643299) e a quantia fora liberada pelo alvará de ID 186268363.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação ao BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Intimem-se.
Tudo feito, dê-se baixa.
O feito deve prosseguir, entretanto, em relação à executada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA.
Diante da juntada da planilha atualizada de ID 186875794, prossiga-se com o determinado em ID 181228788.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
25/02/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/02/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749268-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Após, aguarde-se o término do prazo para que a executada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS efetue o pagamento do montante devido conforme decisão de ID 181228788.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
10/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 06:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 06:45
Deferido o pedido de VALDIR DE CASTRO MIRANDA - CPF: *29.***.*99-00 (EXEQUENTE).
-
03/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 11:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:41
Declarada incompetência
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02/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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