TJDFT - 0724072-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 23:39
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724072-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DE AQUINO PAVIE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE DE AQUINO PAVIE em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Conforme a exordial, complementada pela(s) emenda(s) de id. 69642192, alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) e se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.741,15.
Afirma que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$56.977,83, conforme parecer contábil que acompanha a inicial, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Com a inicial juntou documentos.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (id. 69122831).
Decisão de id. 69144664 deferiu a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça à parte autora.
O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema.
Contestação ao id. 71890472, acompanhada de documentos.
A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da justiça federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) impugnação à gratuidade de justiça; d) prescrição; e) impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, sustenta que: os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Representação processual da ré regular (Id. 142815284).
Réplica em Id. 72859414, reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A parte autora expôs que cabe ao Juízo determinar a produção das provas que entenda necessárias, e a parte ré pleiteia pela produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo ao julgamento.
A controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos constantes do processo, não havendo necessidade de incursão na fase probatória, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a apreciar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela parte ré. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 14/11/2017, conforme o extrato de id. 69124947).
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (03/08/2020) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida.
O requerido sustenta que o benefício deve ser negado porque a parte autora não comprovou a sua insuficiência econômica.
Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos; tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a autora apresentou cópia de seu contracheque (id. 69122837), que demonstra que percebe remuneração líquida de R$ 2.647,18, o que comprova a hipossuficiência alegada, posto que inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, a ré não apresentou qualquer prova de que a autora tem renda superior àquela que foi comprovada nos autos.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, mantendo o benefício. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial da prescrição e solucionadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, promovendo o julgamento antecipado, pois a questão é meramente de direito. - Mérito A controvérsia reside em verificar a existência ou não de valores a serem pagos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A demandante alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 8/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente aoBanco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e, depois, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais, detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas (caso da parte autora), permaneceram sendo reajustados com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos, e são atualmente divulgadas em tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, abaixo reproduzida: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP, a quantia encontrada foi de apenas R$ 1.741,15, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
Os critérios adotados na planilha de Id. 69124952 divergem dos índices oficiais.
Evidentemente, os critérios de cálculo adotados na planilha integram a causa de pedir e devem prevalecer, uma vez que são eles que dão consistência e fundamento ao pedido de condenação em quantia líquida.
No Parecer Contábil de id. 69124950, que serve de substrato para a planilha de id. 69124952, a qual, por sua vez, demonstra os valores aos quais a demandante entende fazer jus, no montante de R$56.977,83, é descrita a metodologia de cálculo para apuração do montante devido, qual seja: a) utilização dos índices OTN, IPC, BTN, INPC e UFIR até dezembro de 1994, e SELIC, a partir de janeiro de 1995.
Evidente que os índices de correção monetária indicados no referido Parecer estão destoantes daqueles da tabela divulgada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP colacionada acima.
O que se percebe, portanto, é que a parte autora não observa as tabelas de bases legais e de históricos de valorização elaboradas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índices de correção monetária dissociais dos que devem ser aplicados.
Ademais, não há que se falar em má gestão da instituição financeira, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor.
Conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se (negritei). “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base a tabela acima, que explicita os índices oficiais de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que os argumentos da parte autora quanto aos índices em si também não merecem respaldo.
Embora conste no “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, item 2.3.1.3, “Orientações Diversas sobre Correção Monetária”, que, quanto ao PIS/PASEP, dentre outros tributos, deverá ser seguida a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda – IR, o referido item 2.3.1.3 faz parte do Capítulo 2, o qual estabelece as diretrizes gerais para o cálculo de dívidas fiscais, ou seja, de débitos de contribuintes para com a Fazenda Pública Federal.
Assim, referidos índices de correção monetária se aplicam, na realidade, às dívidas relacionadas às contribuições sociais que deixaram de ser repassadas pelas pessoas jurídicas contribuintes.
Com efeito, há diferença entre as relações jurídicas que são identificáveis relativamente ao Fundo PIS/PASEP, o que foi bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 424.867/SC, conformes os seguintes trechos do voto-vista adiante destacados: “(...) Com efeito, relativamente ao Fundo PIS/PASEPé possível identificar um plexo variado de relações jurídicas, das quais, para o que aqui interesse, duas podem ser destacadas: uma, (a) a que vincula o Fundo (como sujeito ativo) e as empresas contribuintes (como sujeitos passivos), que tem por objeto uma prestação de natureza tributária (contribuição social - CF, art. 239); e outra, (b) a que vincula o PIS/PASEP (como sujeito passivo) e os trabalhadores titulares das contas individuais (como sujeitos ativos), que tem por objeto prestações de natureza não-tributária. À toda evidência, essa segunda relação jurídica não tem natureza tributária, até porque o credor é o trabalhador e o devedor é o Fundo.
Ora, a demanda aqui posta está fundada no cumprimento da prestação devida pelo fundo ao contribuinte, ou seja, nela não se discute a exigibilidade de prestação de natureza tributária, mas de uma prestação cujo credor é o trabalhador, pessoa física. (...) Realmente, aqui não está em questão a relação tributária que envolve as empresas (devedoras da contribuição) e o Fundo PIS/PASEP (seu credor).
Não tem pertinência, portanto, invocar o prazo prescricional das obrigações decorrentes dessa relação.
Aqui, o que se tem é uma demanda promovida por titular da conta individual do PIS/PASEP, contra ao União - de natureza indenizatória, segundo salientado na inicial - em que se pede o pagamento de diferenças de prestação creditada a menor.” (destaquei) O caso ora tratado envolve a relação jurídica existente entre o Fundo PIS/PASEP, como sujeito passivo, e um trabalhador titular de conta individual, como sujeito ativo, ou seja, tem por objeto, como delineado no Resp mencionado, prestações de natureza não-tributária.
Assim, não há como acolher a alegação da parte autora de que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que não há respaldo para aplicação dos índices pretendidos pela parte autora, pois servem para remunerar as contribuições ao PASEP que possuem natureza tributária (contribuição social, conforme o art. 239 da Constituição Federal), objeto da relação jurídica que vincula o Fundo e as empresas contribuintes, o que evidentemente não é o caso, já que a demanda trata de correção monetária do saldo da conta individual da parte autora, que possui regramento e índices próprios, conforme a LC nº 26/75.
Em relação aos juros moratórios, os atos normativos que regem a atualização dos saldos das contas do PASEP previram juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, ou seja, a taxa é anual, e não mensal.
Como o regramento está previsto na LC nº 26/75, também é vinculante para o Banco, que não está autorizado a creditar em favor dos trabalhadores valores decorrentes de juros superiores.
Conclui-se, assim, que a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil; primeiro, porque pleiteou com base em índice de correção monetária e periodicidade de juros dissociados dos que deveriam ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP; segundo, porque não impugnou especificamente os débitos havidos na conta, e a prova dos autos demonstra que eles geraram, na verdade, créditos em seu favor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista a gratuidade de justiça que foi deferida à autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme o Provimento-Geral da Corregedoria. (datado e assinado digitalmente) 3 -
08/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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12/05/2023 20:03
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
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18/03/2021 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
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25/09/2020 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:30
Recebidos os autos
-
23/09/2020 11:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
22/09/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2020 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2020 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 05:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:22
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:57
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2020 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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