TJDFT - 0703967-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:21
Outras decisões
-
10/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
10/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
27/08/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:17
Outras decisões
-
25/06/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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10/06/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO PARDINI MELO - CPF: *54.***.*07-18 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703967-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PARDINI MELO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas manejada por RODRIGO PARDINI MELO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. e outros, partes qualificadas nos autos.
Advirto que é vedado, pelo art. 4º, I, “h” do Decreto 11.150/2022, a inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento, pois são espécie de dívidas garantidas pelo próprio desconto prévio em folha de pagamento.
Assim, para chegar ao valor líquido mensal disponível para o pagamento dos credores para efeito do plano de pagamento a ser proposto, a parte autora deve considerar como comprometidos os valores já descontados de seu contracheque para pagar os empréstimos consignados.
Deverá a parte autora, frente ao exposto, promover a retificação do seu plano de pagamento coligido ao ID 185607658, em ordem a promover a exclusão dos empréstimos consignados lá inseridos, adaptando-o ao regramento acima disposto.
No mais, deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após a emenda à inicial, uma vez que ainda não se sabe qual será renda exata que sobrará mensalmente ao autor após o decote, do plano de pagamento, dos valores referentes aos empréstimos consignados, na forma determinada por este Juízo.
Por fim, indefiro o pedido de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da autora, bem como para que interrompam os encargos da mora, até o eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos.
O § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência de algum credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor.
Prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
08/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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