TJDFT - 0754277-02.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COUBE SIMOES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0754277-02.2023.8.07.0016 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: REQUERENTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES Parte Ré: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por JORGE LUIZ COUBE SIMOES em desfavor de REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
No caso dos autos, o juízo determinou a emenda da inicial, mas sobreveio notícia do patrono do autor de renúncia dos poderes outorgados por essa parte (ID 230699243).
Assim, o autor foi intimado para regularizar a representação processual (ID 238740332), mas ficou silente.
Dessa forma, constato a perda superveniente de pressuposto processual para o processamento regular do feito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 c/c inciso IV do art. 485, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, em favor do patrono da NEOENERGIA, que arbitro em 10% sobre o respectivo proveito econômico (valor do débito que o autor pretendeu ser repactuado), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade dessas obrigações, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
30/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COUBE SIMOES em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 07:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:15
Deferido o pedido de JORGE LUIZ COUBE SIMOES - CPF: *28.***.*23-15 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0754277-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JORGE LUIZ COUBE SIMOES requereu desistência da ação em face de Banco de Brasília SA, no ID 199818808.
O réu anuiu com a desistência ID 199830178.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e excluo da relação jurídico-processual, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, o Banco de Brasília SA.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de defesa.
Exclua-se BANCO DE BRASÍLIA SA do polo passivo da lide.
Após, suspendo o processo até o julgamento da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
15/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2024 14:02
Deferido o pedido de JORGE LUIZ COUBE SIMOES - CPF: *28.***.*23-15 (REQUERENTE).
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14/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0754277-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho emenda substitutiva de ID 193159508.
JORGE LUIZ COUBE SIMOES propõe PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, em 29/01/2024 17:31:58, partes qualificadas.
A parte autora formula a pretensão com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor com vistas a renegociar as dívidas por ele contraídas.
Narra que é aposentado, recebendo benefício no valor bruto de R$ 16.538,74, alegando estar com sua renda comprometidas por empréstimos e débitos de água e energia.
Tece arrazoado jurídico para alegar que se enquadra na condição de superendividado.
Em sede de tutela de urgência, pede que a suspensão das parcelas dos contratos celebrados com os réus ou sua limitação a 30% de seus rendimentos brutos.
Conciliação infrutífera no ID 178217114.
Gratuidade de justiça deferida em AGI.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com as instituições rés, a comprometer-lhe a subsistência.
Pede, em sede de tutela de urgência antecipada a suspensão das parcelas dos contratos celebrados com os réus ou sua limitação a 30% de seus rendimentos brutos, ao argumento de que os valores pagos estão a macular o respectivo mínimo existencial.
Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas celebrados pela autora com instituições financeiras, CAESB e NEOENERGIA, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido.
Ocorre que esse pedido de tutela de urgência se mostra incompatível com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação/suspensão de desconto está afeta a diversa causa de pedir.
As questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pela autora.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Verifico, pois, ausente a probabilidade do direito alegada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada.
Ademais, no âmbito do GDF, foi editada a Lei 7.239/23, em face da qual já foi apresentada a ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, por diversos fundamentos.
Com efeito, no caso concreto parece ter havido uma invasão da competência da União Federal, a quem compete a regulamentação da lei federal.
Necessário apontar, ainda, que parece incongruente que se queira estabelecer 'mínimos existenciais' em cada unidade da federação, em especial quando considerado que o salário mínimo, expressão monetária para o atendimento das necessidades básicas, é de caráter nacional.
Ademais, também é incongruente que o mínimo existencial no DF não seja igual para todos os cidadãos, haja vista que que foi estabelecido, como base, porcentagem dos rendimentos recebida por cada devedor, razão pela qual os com maior capacidade contributiva terão 'mínimo existencial' flagrantemente superior aos de menor capacidade contributiva, o que não parece ser a finalidade da lei.
Por fim, a lei distrital limita os empréstimos consignados e com desconto em conta a um mesmo patamar, o que, por si só, contraria todo um arcabouço econômico e jurídico já construído no sistema vigente, em especial com a diferenciação entre a natureza, limites e possibilidades de cada uma das modalidades, inclusive ao arrepio das decisões do STJ.
De toda forma, não há como ser fixado, neste momento, se o mínimo existencial será de R$ 600,00 (conforme Decreto) ou de 65% dos rendimentos do autor (conforme lei distrital), haja vista que há pedido de suspensão liminar desta última no âmbito da ADI mencionada, pendente de apreciação.
Reputa-se, assim, necessária a definição, primeiramente, da suspensão ou não da norma distrital, para que seja possível aferir o direito da autora.
Assim, suspendo o processo até o julgamento da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0754277-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em AGI, que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Cumpra o autor a determinação de ID 188619850, devendo emendar a inicial para: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o artigo 54-A do CDC e, em caso positivo, deverá inclui-los no polo passivo, nos termos do caput do artigo 104-A; b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, de modo que deverá colacionar aos autos: b.1.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.2.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). b.3.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; b.4.
Apresentar o plano de pagamento de que trata o artigo 104-A e 104-B do CDC em apartado, com indicação das eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento”.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COUBE SIMOES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.Sem prejuízo, traga petição inicial de repactuação de todas as dívidas,devendo:a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o artigo 54-A do CDC e, em caso positivo, deverá inclui-los no polo passivo, nos termos do caput do artigo 104-A;b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, de modo que deverá colacionar aos autos:b.1.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc);b.2.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).b.3.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda;b.4.
Apresentar o plano de pagamento de que trata o artigo 104-A e 104-B do CDC em apartado, com indicação das eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento”.Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial. -
04/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:42
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE LUIZ COUBE SIMOES - CPF: *28.***.*23-15 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0754277-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
08/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 17:19
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:06
Outras decisões
-
23/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:36
Outras decisões
-
16/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COUBE SIMOES em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:16
Outras decisões
-
16/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/11/2023 17:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2023 16:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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14/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
18/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:24
Outras decisões
-
16/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:30
Outras decisões
-
09/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COUBE SIMOES em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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