TJDFT - 0722265-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0722265-77.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: CRISTIANE GONELLA GOMES CERTIDÃO Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:04:54.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
07/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
01/03/2025 11:29
Deferido o pedido de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722265-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: CRISTIANE GONELLA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 08:57:54.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
27/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722265-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REU: CRISTIANE GONELLA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por FVS AUTO LOCADORA EIRELI, credora, contra CRISTIANE GONELLA GOMES, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 182203327, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/03/2024 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:53
Outras decisões
-
21/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722265-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REU: CRISTIANE GONELLA GOMES CERTIDÃO Certifico que a d.
Sentença de ID 186410132 transitou em julgado em 11/03/2024.
De ordem, intimo a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais referente à fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 08:14:55.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
12/03/2024 08:15
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722265-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: FVS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI RÉ: CRISTIANE GONELLA GOMES SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por FVS AUTO LOCADORA EIRELI, autora, contra CRISTIANE GONELLA GOMES, ré.
Em razão da emissão do cheque “sub judice” pela ré, disse a autora, uma vez que o teria recebido mediante endosso, que aquela parte lhe deveria o valor de R$ 2.500,00 nele estampado.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento daquela importância, acrescida dos consectários legais.
Citada (id 182203327), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Tendo emitido o cheque “sub judice”, encontra-se a ré adstrita à obrigação de pagar nele formalizada.
Assim, condeno a ré a pagar à autora, porquanto esta parte recebeu aquele título mediante endosso, R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 30 de abril de 2019, data de sua emissão, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 08 de maio de 2019, época de sua apresentação para compensação bancária, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.556.834/SP, Segunda Seção).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar à autora R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 30 de abril de 2019 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 08 de maio de 2019.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
09/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 08/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
03/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:40
Outras decisões
-
27/06/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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