TJDFT - 0722265-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
01/03/2025 11:29
Deferido o pedido de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722265-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REU: CRISTIANE GONELLA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por FVS AUTO LOCADORA EIRELI, credora, contra CRISTIANE GONELLA GOMES, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 182203327, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/03/2024 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:53
Outras decisões
-
21/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722265-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REU: CRISTIANE GONELLA GOMES CERTIDÃO Certifico que a d.
Sentença de ID 186410132 transitou em julgado em 11/03/2024.
De ordem, intimo a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais referente à fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 08:14:55.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
12/03/2024 08:15
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722265-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: FVS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI RÉ: CRISTIANE GONELLA GOMES SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por FVS AUTO LOCADORA EIRELI, autora, contra CRISTIANE GONELLA GOMES, ré.
Em razão da emissão do cheque “sub judice” pela ré, disse a autora, uma vez que o teria recebido mediante endosso, que aquela parte lhe deveria o valor de R$ 2.500,00 nele estampado.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento daquela importância, acrescida dos consectários legais.
Citada (id 182203327), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Tendo emitido o cheque “sub judice”, encontra-se a ré adstrita à obrigação de pagar nele formalizada.
Assim, condeno a ré a pagar à autora, porquanto esta parte recebeu aquele título mediante endosso, R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 30 de abril de 2019, data de sua emissão, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 08 de maio de 2019, época de sua apresentação para compensação bancária, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.556.834/SP, Segunda Seção).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar à autora R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 30 de abril de 2019 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 08 de maio de 2019.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
09/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 08/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
03/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:40
Outras decisões
-
27/06/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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