TJDFT - 0734856-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:41
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ERONICE PERREIRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Afastada a alegada preclusão sobre a representatividade do SINDIRETA, tendo em vista que essa análise envolve a discussão acerca da ilegitimidade ativa da Agravada, questão que é objeto do presente recurso e refere-se a matéria de ordem pública. 2.
Apesar do reconhecimento, pelo STF, de existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1170, não houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Na hipótese dos autos, a Exequente, ao ajuizar o cumprimento individual de sentença, em 14/3/2023, colacionou planilha de cálculo em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida de 1/1/2001 a 30/11/2021.
Apresentada a impugnação, o próprio Executado ratifica que a Exequente utilizou como índice de correção o IPCA-E. 7.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
07/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750389-70.2023.8.07.0001
Alvania Resende do Patrocinio Ramos
Filadelphia Emprestimos Consignados LTDA
Advogado: Silvia de Fatima Prates Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:40
Processo nº 0747611-30.2023.8.07.0001
Robert Martins Frota
Dom Bosco Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:00
Processo nº 0745776-10.2023.8.07.0000
Assupero Ensino Superior LTDA.
Gabryelle Ferreira da Costa Melo
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 15:01
Processo nº 0749736-71.2023.8.07.0000
Gabryelle de Sousa Rocha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:37
Processo nº 0751581-38.2023.8.07.0001
Savithri Maria Adusumilli
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Darwin Campos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 14:13