TJDFT - 0704485-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704485-93.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INBRANDS S.A AGRAVADO: WLC COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INBRANDS S.A. contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, em sede do cumprimento de sentença 0714407-68.2018.8.07.0001, promovido pelo agravante em desfavor de WLC Comércio Varejista de Roupas LTDA-EPP, indeferiu a sucessão da empresa pelos respectivos sócios uma vez que não fora constatada a extinção da pessoa jurídica.
Consoante análise das distribuições e conclusões realizadas a esta Relatoria no dia 07/02/2024, verifica-se que o agravante interpôs agravos de instrumentos idênticos, em desfavor da mesma decisão, proferida em sede do Cumprimento de Sentença n. 0714407-68.2018.8.07.0001. É o breve relatório.
Decido.
O sistema processual brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da singularidade ou unicidade do recurso, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face de uma mesma decisão.
Ademais, de acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
O instituto da preclusão constitui-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou pelo exercício prévio da faculdade.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, tece as seguintes considerações: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente a majestade da atividade jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade.
A preclusão atua em rol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações.
Tradicionalmente a preclusão classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
Fredie Didier Jr., assim conceitua a preclusão consumativa: A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
A consumação do exercício do poder o extingue.
Perde-se o poder pelo exercício dele.
Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou seu direito de recorrer, não pode, nos dez dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação/recurso.
No caso em apreço, o ora agravante já interpusera agravo de instrumento contra a decisão que indeferira a sucessão da empresa pelos sócios, consoante AGI n. 0700209-82.2024.8.07.9000.
O referido recurso foi recebido pelo Sistema PJe do TJDFT 6 (seis) minutos antes do presente agravo de instrumento e, em que pese o erro material contido no endereçamento - originariamente endereçado às turmas recursais -, fora corretamente encaminhado para esta Relatoria após certificação do Núcleo de Análise de Processos Originários – NUPOR.
Nos termos da certidão ID. 55643503, confirmou-se que se trata de repetição, na íntegra, do AGI 0700209-82.2024.8.07.9000, inclusive com as mesmas guias de pagamento do preparo.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa em relação à pretensão recursal.
Com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso ora em apreço é manifestamente inadmissível, uma vez que caracterizada a preclusão consumativa em virtude da anterior interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT. __________________________________ 1.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 9ª edição.
Editora JusPodivum. p. 436. 2.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª edição.
Editora Jus Podivm, p. 480/481.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 às 12:54:36.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
08/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INBRANDS S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (AGRAVANTE)
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07/02/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/02/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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