TJDFT - 0710300-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:19
Juntada de comunicação
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29/05/2024 21:14
Juntada de comunicações
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29/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:35
Expedição de Ofício.
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 20:31
Mandado devolvido dependência
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12/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710300-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JENIFER PEREIRA DE AZOR, VERA LUCIA PEREIRA DE SENA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de VERA LÚCIA PEREIRA DE SENA, brasileira, divorciada, nascida no dia 08.11/.1982, em Balsas/MA, filha de pai não informado e de Isabel Pereira de Sena, portadora do RG nº 2111479 - SSP/DF e CPF n° *01.***.*97-48, residente e domiciliada no Condomínio Giliard, Chácara 151C, conjunto C, Casa 3, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, telefone (61) 99635-3222, profissão enfermeira, ensino superior completo e de JENIFER PEREIRA DE AZÔR, brasileira, nascida no dia 28.10.2000, em Brasília/DF, filha de Jefferson Antunes de Azôr e de Vera Lúcia Pereira de Sena, portadora do RG nº 3516359 - SSP/DF e CPF n° *13.***.*58-27, residente e domiciliada no Condomínio Giliard, Chácara 101B, Lote 08, Casa 14, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, telefone (61) 999146347, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 129, § 12, art. 329, § 2º e art. 331, todos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 126366132): Das Descrições Fáticas No dia 10/04/2022 por volta das 11h:15min, no endereço Condomínio Giliard, Chácara 101B, Lote 08, Casa 14, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, as denunciadas VERA LÚCIA PEREIRA DE SENA e JENIFER PEREIRA DE AZÔR, de forma voluntária e consciente, desacataram funcionários públicos no exercício de suas funções, dirigindo-se aos policiais civis e proferindo xingamentos.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, as denunciadas VERA LÚCIA PEREIRA DE SENA e JENIFER PEREIRA DE AZÔR, de forma voluntária e consciente, se opôs à execução de ato legal, com o emprego de violência e grave ameaça empregada contra os policiais civis competentes para executá-lo, na medida em que passou agredir os funcionários públicos, produzindo no policial Emanuel Pimentel Costa as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito anexo.
Das Circunstâncias Consta dos autos que a Denunciada VERA LÚCIA, teria invadido a casa da testemunha Luciana Marçal (atual companheira do ex-marido de Vera Lúcia), arrombado e furtado a televisão, o baú da moto, sua bolsa, mochila e seu celular, com todos seus documentos e cartões do banco, além disso a denunciada VERA LÚCIA jogou as carnes da geladeira no chão.
Em razão disso Luciana solicitou apoio policial com a intenção de que a Denunciada VERA LÚCIA devolvesse seus pertences.
Os agentes de polícia Emanuel Pimentel Costa, junto com o agente de polícia Guilherme Alves de Souza, fizeram contato telefônico com a denunciada VERA LÚCIA, solicitando a devolução dos pertences de Luciana.
No entanto, na ocasião a denunciada VERA LÚCIA informou que não devolveria os pertences.
Feito isso, os policiais se dirigiram à residência da denunciada VERA LÚCIA, no endereço supracitado, na intenção de recuperar os pertences mencionados.
Já no local, havia uma residência sem muro e sem portão, com a porta da residência aberta, o que deu para avistar pelo lado de fora o baú da moto aberto em cima do sofá e a referida mochila encostada na parede e, ao solicitar a devolução dos objetos, as denunciadas VERA LÚCIA e JENIFER PEREIRA (filha de Vera Lúcia), se exaltaram falando que não os devolveriam e, em ataque de fúria, começaram a xingar os policiais de "porcos, filhos da puta, policial de merda, que vocês policiais deveriam prender era o ex-marido dela que era traficante".
Então os policiais lhes deram voz de prisão pelo crime de desacato e adentraram na residência.
Neste momento, a denunciada JENIFER PEREIRA partiu para cima do Agente Emanuel, tendo este que se defender a empurrando com uma das mãos.
Em seguida a denunciada JENIFER PEREIRA lançou mão de uma tesoura, apreendida, e partiu para cima do agente de polícia Emanuel, tentando por três vezes lhe estocar, sendo que na terceira vez o agente GUILHERME o teria puxado pela camisa evitando o golpe da tesoura.
Diante disso, os agentes de polícia sacaram suas armas mandando a denunciada JENIFER PEREIRA se afastar, assim ela jogou a tesoura em cima do sofá e continuou com agressões verbais e físicas.
Os agentes policiais ao tentaram contê-las, mas elas se debateram e resistiram à prisão.
Consta ainda, que a denunciada VERA LÚCIA teria jogado pedras nos policiais e que a denunciada JENNIFER PEREIRA arranhou o braço e causou outras escoriações no corpo do Agente Emanuel tendo ainda, rasgado sua camiseta (Lesões confirmadas no laudo de exame de corpo de delito anexo).
No momento da resistência foi utilizado o uso moderado da força por parte dos policiais para contê-las, tendo a denunciada JENNIFER conseguido se evadir e evitar a prisão.
Após a apresentação na Delegacia, familiares da denunciada VERA LÚCIA informaram que o celular e a carteira com os documentos de Luciana estavam em sua casa e que devolveriam na 19ª Delegacia de Polícia.
A denúncia foi recebida em 08.06.2022 (ID 127247990).
Após regular citação (ID’s 130296132 e 130299845), a Defesa constituída apresentou resposta à acusação em favor das rés, pugnando pela produção da prova oral (ID 129191579).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 130134188).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas policiais GUILHERME DE SOUZA e EMANUEL COSTA, as testemunhas de defesa FRANCISCA PAZ, BEATRIZ MEDEIROS E LORRANY PAZ.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Luciana Marçal Arruda de Oliviera, o que foi homologado.
Ao final, foram interrogadas as rés, que responderam ao processo em liberdade.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação das rés, ao argumento que as provas produzidas comprovam a prática dos crimes, atestando materialidade e autoria (ID 186245933).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pontua que tudo se iniciou em razão de a acusada Vera ter levado um baú de motocicleta de seu (ex) companheiro da chácara que eles tinham em comum, em Águas Lindas/GO, para a residência dela, no Sol Nascente, em Ceilândia/DF.
Explica que Luciana, no dia seguinte, compareceu até uma Delegacia no DF e informou aos policiais que a ré Vera teria furtado um baú de motocicleta, pertencente ao ex-marido da ré, no qual estavam a bolsa, o celular e os documentos pessoais da denunciante.
Afirma que, diante da ausência de qualquer comprovação da propriedade dos bens vindicados por Luciana, ou mesmo de ocorrência por meio da qual tenha sido comunicado o suposto “roubo”, os policiais civis não estavam amparados por qualquer fundamento legal que os autorizasse a ingressar na residência das rés.
Insurge-se, portanto, contra a atitude dos policiais, que se prontificaram a “resolver a situação”, sem que tenha havido o registro formal de ocorrência policial e desprovidos de comprovação do alegado por Luciana, pois inexistente situação flagrancial.
Requer, ao final, a absolvição das rés, diante da ausência de comprovação da materialidade e da autoria dos crimes pelos quais denunciadas.
Caso a tese não seja acolhida, pugna pela absolvição do crime de desacato, pois as palavras proferidas foram em reação aos atos ilegais praticados pelos policiais (ID 190718711). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Apesar dos indícios de materialidade constantes do Registro de Ocorrência Policial nº 3.905/2022 – 15ª DP (ID 122095421, págs. 2/5), Auto de Apreensão nº 118/2022 (ID 122095425), Mídias constantes dos ID’s 122095427, 122095428, 122095429 e 122098403, Laudo de Lesões Corporais do policial Emanuel (ID 126366133), Fotografias constantes do ID 129191585 e Mídia constante do ID 129191586, Mídia de ID 150986638 e Laudo de Lesões Corporais da ré Vera (ID 152237093), é imperioso tecer considerações acerca da legalidade do procedimento policial adotado no dia dos fatos narrados na denúncia.
Na Delegacia, por ocasião do registro do termo circunstanciado, o policial Emanuel Costa narrou a seguinte versão: Compareceu nesta Delegacia de Polícia o comunicante/vítima/condutor, Agente de Polícia Emanuel Pimentel Costa, informando, juntamente com o Agente Guilherme, que a senhora LUCIANA afirmou que VERA LÚCIA, ex-mulher de seu atual companheiro, teria invadido sua casa, arrombado e furtado a televisão, o baú da moto, sua bolsa, mochila e seu celular, com todos seus documentos e cartões do banco, além disso VERA LÚCIA jogou as carnes da geladeira todas no chão.
Que antes de diligenciar, foi efetuada ligação telefônica do celular do plantão com intuito que VERA LÙCIA devolvesse os pertences de LUCIANA.
Que VERA LÚCIA falou que não iria devolver e desligou o telefone.
Que VERA LÚCIA não aceita a separação.
Assim a equipe se dirigiu até o endereço de VERA LÚCIA na intenção de recuperar os pertences citados.
Já no local, havia uma residência sem muro e sem portão, com a porta da residência aberta, o que deu para avistar pelo lado de fora o baú da moto aberto em cima do sofá e a referida mochila encostada na parede e, ao falar para a senhora VERA LÚCIA entregar os pertences de seu ex-companheiro e de sua atual companheira, VERA LÚCIA e JENIFER, sua filha, se exaltaram falando que não iriam devolver e em ataque de fúria começaram a xingar os policiais de "porcos, filhos da puta, policial de merda, que vocês policiais deveriam prender era o ex-marido dela que era traficante".
Que então os policiais lhe deram voz de prisão por desacato e adentraram na residência de VERA LÚCIA.
Que JENIFER partiu para cima do Agente Emanuel tendo este que se defender a empurrando com um das mãos.
Nesse momento JENIFER lançou mão de uma tesoura, apreendida, e partiu para cima do Agente de Polícia, tentando por três vezes lhe estocar, sendo que na terceira vez o seu colega GUILHERME o teria puxado pela camisa evitando o golpe da tesoura.
Diante disso, Ag.
Emanuel e Ag.
GUILHERME sacaram as armas mandando-a se afastar.
Que JENNIFER jogou a tesoura em cima do sofá e continuou com agressões verbais e físicas.
Que ao tentar contê-las VERA LÚCIA e JENNIFER se debateram e resistiram à prisão; Que VERA LÚCIA teria jogado pedras nos policiais, que JENNIFER arranhou o braço e causou outras escoriações no corpo do Agente EMAUNEL tendo ainda, rasgado sua camiseta.
Que no momento da resistência foi utilizado o uso moderado da força para contê-las, tendo JENNIFER conseguido se evadir e evitar a prisão.
Que VERA LÚCIA lhe xingou de "estuprador, policial idiota, agressor de mulher, safado, policial de merda".
Que há imagens das agressões e de toda a diligência policial, as quais foram gravadas com o celular da mãe de VERA LÚCIA e que as imagens foram anexadas no sistema PROCEDNET.
Que após apresentação na Delegacia, familiares de VERA LÚCIA informaram que o celular e a carteira com os documentos de LUCIANA estavam em sua casa e que iriam devolver na 19ª Delegacia de Polícia. (Grifei) (ID 122095422, pág. 3).
A testemunha Luciana, que não foi localizada para ser ouvida em juízo, declarou na Delegacia que é companheira de JOSÉ JOÃO DOS SANTOS, ex-marido de VERA LÚCIA.
Narrou que VERA teria entrado no apartamento de seu companheiro, via arrombamento, e levado alguns pertences como a televisão e o baú da motocicleta do seu companheiro.
Disse que, dentro do baú estava a mochila da depoente, contendo sua carteira com todos os documentos e seu celular.
Disse que presenciou toda a diligência policial e que viu VERA LÚCIA e JENIFER agredirem os policiais.
Além disso, viu VERA LÚCIA atirar pedras contra os policiais e a ouviu dizer que os policiais eram estupradores de mulheres.
Afirmou que que foi recuperada a sua mochila, porém sem o celular e sem sua carteira com seus documentos (ID 122095422, pág. 4).
Em juízo, a testemunha Guilherme de Souza, policial civil, declarou que não conhecia as rés.
Disse que um casal (o ex-marido de Vera Lúcia e a atual esposa Luciana) chegou à Delegacia dizendo que, lá em Águas Lindas/GO, uma das rés teria ido à casa deles e apanhado alguns pertences como baú da moto, TV e outros, e, também, uma bolsa e o celular da mulher desse casal.
Disse que essa mulher chegou a registrar a ocorrência em Águas Lindas.
Acrescentou que, então, o policial Emanuel ligou para a Vera Lúcia e pediu para devolver os objetos, tendo Vera dito que não devolveria nada.
Afirmou que foram ao local, que era a residência da Vera Lúcia, e ali disseram que não devolveriam os objetos.
Disse que se identificaram como policiais e foram xingados de “policiais de merda”, de “porcos” e chegaram a atirar pedras na equipe.
Diante do flagrante de desacato, decidiram entraram na residência para contê-las.
Acrescentou que a ré JENIFER partiu para cima da equipe policial, tentando golpear o policial EMANUEL com uma tesoura, a fim de evitar a prisão.
Alegou que foram três tentativas de golpe com tesoura e só percebeu que era uma tesoura na segunda tentativa.
Na terceira tentativa, se não tivesse puxado o policial Emanuel, ela o teria lesionado gravemente.
Disse que o policial EMANUEL pegou a ré pelas pernas e a tesoura caiu no chão.
As rés estavam muito agitadas e resistiram à prisão.
Justificou que, eventual lesão, decorreu do algemamento e disse que não desferiram um tapa sequer nas rés.
Narrou a testemunha que apreenderam a faca e o baú da moto, bem como a tesoura.
Indagado, respondeu não saber dizer o motivo pelo qual não tem a qualificação no Auto de Apresentação e Apreensão.
Posteriormente os familiares das rés devolveram a bolsa e o celular da Sra.
LUCIANA.
Disse também que apreenderam as imagens e as apresentou na Delegacia.
Confirmou que o policial Emanuel ficou lesionado.
Alegou que a equipe dispunha de apenas uma algema, razão pela qual prenderam apenas a VERA.
Respondeu que verificaram que não havia condições de efetuar a prisão de JENNIFER, pois havia concentração de populares e, quando colocaram a VERA no cubículo, soltou a ré JENNIFER, que correu.
Decidiram não ir atrás da JENNIFER, pois não havia condições de conduzi-la.
VERA LUCIA se debateu e resistiu.
Do relato em juízo é possível observar informações que não constaram do registro da ocorrência policial ou mesmo divergentes do que foi pelos policiais condutores do flagrante narrado.
A testemunha Guilherme foi indagada, por diversas vezes, sobre o que justificou a ida à residência das rés, já que a pessoa de Luciana teria narrado na Delegacia que a ré Vera teria subtraído os seus pertences no dia anterior, na cidade de Águas Lindas/GO.
Afirmo que não se recordava se Luciana havia comprovado a propriedade dos bens ou mesmo que tivesse apresentado a ocorrência policial registrada em Águas Lindas.
A testemunha Emanuel Costa, policial civil, a seu turno, declarou que a companheira do ex-marido da ré compareceu à Delegacia dizendo que, em Goiás, no dia anterior, a ré VERA LUCIA havia subtraído itens e pediu ajuda para recuperá-los.
A fim de solucionar a lide, ligou para a ré, que muito agressiva, confirmou que estava com os itens e xingou muito, relatando problemas de relacionamento com o marido, disse que não devolveria e desligou o telefone na cara do depoente.
Diante disso, e com o intuito de evitar maiores problemas, foram à casa da ré.
No local, identificaram-se e pediu para que VERA LUCIA devolvesse os itens e, ainda do lado de fora da casa, viu o baú e a bolsa da vítima.
Nesse momento, a ré começou a xingar e desacatar os policiais.
Diante disso, disse que a partir daquele momento a ré estava em flagrante e então entrou na casa para efetuar a prisão.
Acrescentou que, nesse momento, a filha da ré, JENIFER, se aproximou e tentou apunhalar o depoente com uma tesoura ou faca.
Diante disso, sacou a arma e determinou que ela afastasse.
Foi nesse cenário que começou uma confusão envolvendo diversos familiares das rés, as quais começaram a xingá-los de “porcos, batedores de mulheres”.
Disse que JENIFER jogou pedras na equipe, mas não acertou porque o depoente desviou.
Afirmou que ficou lesionado.
Indagado, disse que não se recorda se efetivamente efetuaram a apreensão dos itens que motivaram a ida dos policiais à residência.
Por outro lado, disse que se recorda que algum familiar entregou o celular e a bolsa da companheira do ex-marido da ré VERA.
Não conhecia ninguém envolvido naquela situação, nem mesmo a companheiro do ex-marido da ré.
Desconhece se ela é parente de policial.
Alguém tentou filmar, mas o depoente tomou o celular para servir como prova da conduta. (Grifei).
Assim como relatado pela testemunha Guilherme, o policial Emanuel confirmou que não havia justificativa para que fossem ao local, na tentativa de recuperar bens que teriam sido subtraídos no dia anterior, na cidade de Águas Lindas/GO.
Sequer consta que tenha havido a formalização de tal procedimento perante a PCDF.
Além disso, ambos relataram que não retornam ao local depois que levaram Vera à Delegacia, o que não corresponde ao afirmado pelas outras testemunhas.
Ainda, consta da ocorrência policial que Jennifer não teria sido levada à Delegacia porque teria se evadido.
Em juízo, os policiais justificaram que não a levaram para a Delegacia porque a equipe dispunha de apenas um par de algemas, as quais estavam sendo usadas na ré Vera Lúcia.
Nesse sentido, a testemunha de Defesa, Francisca Paz, relatou que é irmã da ré VERA LÚCIA e que não estava presente no dia dos fatos.
Afirmou que recebeu ligação da mãe, que relatou a situação.
Quando chegou ao local, VERA já tinha sido conduzida à Delegacia.
JENIFER estava na residência e "totalmente machucada”.
Disse não saber porquê JENIFER não foi à Delegacia.
Em seguida, a equipe policial voltou à casa procurando pela bolsa.
Afirmou que JENIFER ainda estava na casa.
Alegou que foi à Delegacia, pediram para fazer exame de corpo de delito e os policiais disseram que não seria necessário, porque o caso seria encerrado naquele momento, mas o Delegado atendeu ao pedido e a encaminhou.
Acrescentou que Vera Lúcia chegou a passara mal na Delegacia.
Contou que não conhecia os policiais e não sabe se eles têm algum vínculo com o ex-marido da VERA LUCIA.
JENIFER relatou à depoente que os policiais já chegaram entrando na casa, bem grossos, e já foram para cima delas.
Respondeu que Jennifer não contou sobre tesoura, pedra e nem como o policial se lesionou. (Grifei).
A testemunha Beatriz Medeiros, por sua vez, contou que conhece as rés da igreja, que fica em frente ao local dos fatos.
No dia, estava na igreja e escutou os gritos.
Contou que viram os policiais em cima da VERA LUCIA e JENIFER tentando algemá-las e arrastando, principalmente a VERA, para botar dentro do camburão.
Disse que o policial estava segurando a mão da VERA e que somente a VERA foi “jogada” no camburão.
JENIFER estava machucada no braço e não foi levada à DP.
Asseverou que não viu as rés jogando pedras na polícia e disse que elas são pacíficas e não se metem em confusão.
A testemunha Lorrayni Paz disse que é sobrinha de VERA LUCIA e que, no dia dos fatos, estavam na casa a depoente, a avó e as rés.
Afirmou que estava no quarto e não viu quando os policiais chegaram.
Quando saiu do quarto, viu os policiais já dentro de casa, com arma em punho, falando de forma ignorante, em voz alta e já puxando as rés para fora da casa.
Contou que os policiais queriam um bolsa.
A depoente não sabia o que estava acontecendo e não sabe se houve xingamento por parte das rés.
Em razão da agressividade policial, a depoente começou a filmar a ação.
Contou que tomaram o celular de sua mão, já do lado de fora da casa.
Disse que não viu as rés resistirem à prisão.
Esclareceu que, antes de os policiais chegarem, a ré JENIFER usava uma tesoura para aparar asas de sua calopsita e essa tesoura já estava no sofá antes de os policiais chegarem.
Afirmou que não viu JENNIFER usar a tesoura contra os policiais e disse que não viu as rés jogarem pedras na equipe policial.
Além disso, não conversou com as rés sobre pedradas e tesoura.
Viu que o policial EMANUEL saiu da casa ileso, mas logo em seguida voltou à casa e viu que ele estava machucado, não sabendo dizer como e onde ele se machucou.
VERA ficou machucada nas pernas e braços, pois foi arrastada pelo chão.
Disse que elas não resistiram à prisão.
Elas aceitaram a ser presas e só queriam que cessassem as agressões.
JENIFER ficou machucada nos braços, pernas e costas.
Não sabe se os policiais ofenderam e xingaram.
Interrogada em juízo, a ré Vera contou que era uma manhã de domingo quando chegaram policiais em sua casa acusando-a de furto de baú.
Afirmou que os policiais já chegaram entrando sem autorização, dizendo que a LUCIANA havia registrado uma ocorrência de furto de baú e como a mochila estava dentro, estavam atrás do baú.
A depoente negou ter furtado e disse que o baú era dela, pois o tinha pegado no dia anterior, na sua chácara em Águas Lindas, e levado para a casa no condomínio GiIliard, onde os fatos ocorreram.
Contudo, os policiais forçaram a entrada e puxaram uma arma para a mãe idosa e começaram a revirar a casa.
Quando pediu para que saíssem da casa, pois não tinham mandado, começaram a agredir a todos.
Acrescentou que sua filha, JENIFER, começou a filmar a ação, mas os policiais tomaram o telefone de suas mãos e arrastaram a interroganda pela rua, arrastando nas britas.
Asseverou que enforcaram a filha JENIFER.
Disse que não sabe o que fizeram com o telefone e com as filmagens.
Disse que ninguém xingou os policiais e ninguém pegou tesoura para agredi-los.
Não se recorda se o baú foi apreendido.
Pontuou que ficou tão envergonhada, que até mudaram de condomínio.
Disse que não conhecia os policiais e asseverou que não tem passagem pela polícia.
A ré Jenifer, ao ser interrogada, declarou que estava chegando da igreja e todos estavam em casa.
Em seguida chegaram os policiais que, de forma grosseira, acusavam todos de roubo de um baú que a mãe da depoente havia trazido da chácara.
Contou que os policiais queriam entrar na casa atrás desse baú e quando a depoente pediu para que eles se retirassem da casa, pois não tinham mandado, os policiais ficaram mais agressivos.
Disse que eles mostraram arma para a avó da depoente.
Alegou que, quando começou a filmar a ação, os policiais ficaram ainda mais agressivos, tomaram o telefone, jogaram no chão e apertaram seu pescoço.
Os policiais ainda disseram que se a depoente fosse à delegacia, ela ficaria presa e que perderia o réu primário e não poderia mais fazer qualquer concurso.
Asseverou que em nenhum momento pegou tesoura para agredir os policiais.
Esclareceu que a tesoura que havia na casa era usada para podar as asas da Calopsita e em nenhum momento a pegou para os policiais.
Não se recorda de alguém ter xingado os policiais e não conhecia os policiais.
Acredita que tenha a filmagem da ação dos policiais.
Afirmou que tomaram o celular e outra equipe policial foi à casa da interroganda devolver o aparelho, já que não foi levada à Delegacia.
Ficou muito machucada e por isso acredita que não quiseram levá-la à delegacia.
Apenas a sua mãe foi levada.
Acrescentou que chegou a ir à Corregedoria da Polícia e conversar com o Delegado, que disse que não precisava registrar a ocorrência porque “não daria nada para eles”.
Respondeu que não tem passagem pela polícia e esclareceu que o vídeo de ID 150986638 foi gravado logo após os policiais saíram do lote.
Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Outrossim, à luz das normas insculpidas nos arts. 240 e 241, ambos do Código de Processo Penal, a busca domiciliar está autorizada, independentemente de mandado expedido pela autoridade judicial, dentre outras hipóteses, quando houver fundadas razões para apreender objeto necessário à prova de infração.
Tal medida de natureza cautelar ainda pode ser executada quando o morador consentir, devendo, nos demais casos, ser precedida de mandado expedido por autoridade judiciária.
No caso em tela, é incontroverso que não havia situação de flagrante que justificasse a ação policial.
Não custa rememorar que a pessoa de E.
S.
D.
J. teria ido à Delegacia para noticiar que a ré VERA LÚCIA, teria subtraídos bens que lhe pertenciam no dia anterior, retirando os itens do apartamento de seu atual companheiro, ex-marido de VERA e que teria ingressado no local mediante arrombamento.
Apesar de não constar da ocorrência policial que subsidiou a presente ação penal, em juízo ficou esclarecido que os bens estavam na chácara que pertenceria a VERA e ao ex-marido, localizada na cidade Águas Lindas/GO.
De acordo com o relato dos policiais, ouvidos em Juízo, não se recordavam se Luciana teria apresentado a comprovação da propriedade dos bens ou mesmo o registro da ocorrência policial, de modo que não existe justificativa plausível para a ida dos policiais à residência das rés.
Além do mais, VERA alegou que o baú da motocicleta lhe pertencia, o que não foi contestado e, se os bens de Luciana estavam lá dentro e os fatos foram noticiados perante a Autoridade Policial de Águas Lindas de Goiás, caberia a eles a investigação e providências necessárias à recuperação dos bens.
Convém destacar ainda que, ao serem indagados, os policiais titubearam quanto ao destino dos bens que foram buscar na residência das rés e que pertenceriam à Luciana.
Não consta que tenham sido apreendidos nos autos e, do relato de Luciana na Delegacia, ela afirma que foi recuperada apenas a sua mochila.
Sem desconhecer que o policial Emanuel restou lesionado, conforme constatado no Laudo de Lesões Corporais de ID 126366133, as lesões sofridas pela ré Vera são ainda mais significativas, conforme atesta o laudo de ID 152237093.
No que se refere à ré Jenifer, ela declarou que não foi levada ao IML, porque ficou com receio de comparecer à Delegacia, já que os policiais disseram que se fosse, seria presa.
A mídia de ID 150986638, acostada pela Defesa, mostra as lesões que a ré teria sofrido.
Nesse ponto, convém destacar novamente que os policiais afirmaram, na Delegacia, que Jenifer não foi apresentada porque se evadiu.
Em juízo, narraram que não a conduziram porque não havia algemas e disseram que não retornaram ao local posteriormente, o que é contrariado pelo relato das testemunhas da defesa.
Razoável concluir que, cientes que a ré havia se lesionado, deveriam ter adotado as providências necessárias para que se realizasse o exame de corpo de delito, sobretudo para que pudessem se resguardar de eventual alegação de acesso.
Mas, na verdade, o que as mídias acostadas nos ID’s 122095427, 122095428 e 122095429 indicam é que os policiais se excederam, no exercício de suas atribuições.
Consta dos autos que em seus depoimentos declararam que a ré Jenifer parecia inclusive ser menor de idade, diante de sua compleição física e aparência frágil.
Por outro lado, fica claro ao assistir as mídias de ID’s 122095427 e 122095428 que o policial Guilherme está em cima de Jenifer, imobilizando-a.
Na mídia de ID 122095428 observa-se ainda que a ré Vera se insurge contra a prisão e contenção da filha e a pessoa que está filmando pede calma aos policiais, dizendo que não precisava daquilo.
A mídia ID 122095429 foi gravada dentro da residência das rés, oportunidade na qual as partes discutem e, ao que parece, o ex-marido de Vera está no local e alguém diz aos policiais que se trata do marido dela.
Não pode deixar de ser mencionado, ainda, que os policiais relataram que Luciana os acompanhou até a residência das rés, o que foi confirmado por ela, que disse, na Delegacia, que acompanhou toda a diligência policial.
Quanto a esse ponto, ao assistir o vídeo do ID 122095427, o policial Emanuel toma o celular da moça que estava filmando e, ao que parece, não percebeu que continuava filmando.
Em 1'56 uma voz de mulher pergunta "Posso levantar?" e um dos policiais responde "Pode".
Ao que parece, a mulher é Luciana, pois, como dito, ela os acompanhou na diligência.
Prosseguindo, a partir de 2’20, um policial pergunta ao outro: “O que foi isso aí?”, que responde: “Foi ela”.
A voz feminina então pergunta ao policial “te mordeu ela?”, no que o policial responde “não, me arranhou, ‘me azunhou’, puxou a faca”.
A mulher retruca “sério?”, tendo o policial respondido “É. É uma filha da puta”.
O policial ainda diz “Mas a Sra. vai ver.
Tentei aliviar.
Agora tá presa”.
O outro policial diz “Cara, não veio um apoio, hein, velho.
Liguei lá pro CEPOL”.
Nessa linha de intelecção, deve ser declarada a ilegalidade do ingresso no domicílio e da prisão em flagrante, devendo a prova obtida e as dela decorrentes serem declaradas ilícitas e, por conseguinte, desentranhada dos autos.
Assim, diante de tudo que foi apurado, analisando detidamente as provas obtida nos presentes autos, DE OFÍCIO, DECLARO A NULIDADE das provas obtidas em desfavor das acusadas por entender que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização da busca domiciliar que, no caso concreto, configurou violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Doutra parte, acolhida a preliminar e declarada a nulidade da prova decorrente da busca e apreensão, entendo que fica prejudicada a análise do mérito diante da inexistência de materialidade do fato, haja vista a impossibilidade de se considerar a prova obtida por meio da busca e apreensão realizada com violação aos limites definidos Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, DECLARO A NULIDADE da prova decorrente do ingresso no domicílio das rés, JULGOIMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para, com fulcro no art. 386, II, do CPP, ABSOLVER as rés VERA LÚCIA PEREIRA DE SENA e JENIFER PEREIRA DE AZÔ da imputação de ofensa ao disposto nos art. 129, § 12º, art. 329, § 2º e art. 331, todos do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS As rés responderam em liberdade.
Sem custas. 1- Após o trânsito em julgado, promovam as comunicações necessárias e, após, arquive-se o feito. 2- Determino a destruição da tesoura apreendida. 3- Oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil do DF, a fim de apurar a conduta dos policiais civis, remetendo cópia dos depoimentos dos policiais na Delegacia, das mídias de ID’s 122095427 e 122095428, dos vídeos dos depoimentos prestados em juízo e cópia da presente sentença para que adote as providências que entender cabíveis. 4- Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Porque as partes rés responderam ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 26 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:12
Juntada de termo
-
27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/03/2024 20:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2024.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710300-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JENIFER PEREIRA DE AZOR, VERA LUCIA PEREIRA DE SENA DESPACHO Considerando a justificativa apresentada pela Defesa das acusadas, ID 188726492, concedo derradeiro prazo para apresentação das alegações finais.
Prazo 5 (cinco) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/03/2024 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelas rés para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia, 15 de fevereiro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 22:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/03/2023 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 15:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/03/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:56
Juntada de ressalva
-
05/03/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:22
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
12/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 15:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2022 13:08
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
31/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:06
Declarada incompetência
-
20/05/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
20/05/2022 20:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/05/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 18:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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