TJDFT - 0707713-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
04/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2024 17:42
Expedição de Autorização.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TIAGO ALVES WALKER em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 05:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 05:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/10/2024 15:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIAGO ALVES WALKER em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707713-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO ALVES WALKER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A TIAGO ALVES WALKER ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo por objeto a indenização por dano sofrido em seu veículo por conta de buraco na pista.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Além disso, a preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal já foi enfrentada (id. 192674298).
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor sofreu acidente de trânsito em razão de falta de manutenção em via pública e, em caso positivo, se deve ser indenizada por danos materiais.
O requerente imputa o acidente por ele sofrido à suposta omissão dos réus em realizar a adequada manutenção das vias públicas.
Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, parte da doutrina entende que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau fornecimento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, sendo que a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil dos réus.
Senão, vejamos.
Os requeridos têm o dever de, em se tratando de via pública do Distrito Federal, zelarem pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como, ainda, por realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na calçada.
No caso dos autos, de acordo com as provas colacionadas, a parte autora demonstrou que houve o dano no veículo e que referido dano ocorrera em função de buraco existente na pista.
As fotos de id. 185083593 e 185083594 evidenciam o dano no veículo indicado na inicial; de igual sorte, os vídeos realizados no local (ids. 185084649 e 185084651) tornam evidente o nexo de causalidade entre o defeito na pavimentação e o dano sofrido no veículo.
Nesse sentido, a omissão culposa dos réus consiste, justamente, em não conservarem em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. À luz do disposto no artigo 94 do CTB, qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado, o que não ocorrera na espécie.
Está demonstrado, ainda, o nexo causal, uma vez que, se a via estivesse em adequadas condições de manutenção ou houvesse sinalização para desvio, a parte requerente poderia ter desviado e evitado os danos ao seu veículo.
A enorme quantidade de buracos nas vias do Distrito federal, bem como o descaso do Poder Público em arcar com suas obrigações em promover os reparos em tempo razoável constituem fatos notórios que não podem ser ignorados.
Quanto aos danos causados ao automóvel da parte promovente, estes são consistentes com o acidente descrito na inicial.
A extensão do dano, além disso, restou demonstrada por meio dos orçamentos que descrevem os serviços necessários para o conserto do veículo (id. 185084645).
Deve-se destacar, ainda, que o ente público não conseguiu comprovar qualquer excludente de responsabilidade, tendo em vista que não trouxe prova de culpa exclusiva da parte autora quanto ao acidente e o dano experimentado, tampouco de que foi prestado o serviço de forma satisfatória a evitar o aparecimento do buraco.
Além disso, não comprovou a existência de qualquer sinalização na via, a fim de alertar os condutores acerca do buraco.
Assim, provados o dano e o nexo causal, a teoria do risco administrativo, aplicável à hipótese dos autos, impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
A respeito do dano moral, a parte autora deixou de trazer ao feito comprovação de desdobramentos do incidente capazes de ensejar abalo em aspecto de sua personalidade, a sua honra ou bom nome na praça, de modo que a procura pelo pneu que foi danificado, por si só, não é suficiente para sustentar a pretensão apresentada.
Assim, não há falar-se em dano moral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DER, como responsável principal, e o DISTRITO FEDERAL, como subsidiário, a pagar a quantia de R$ 429,90 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este a ser corrigido pela SELIC desde a citação.
Sem incidência de juros, visto que já computados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 23:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:20
Outras decisões
-
23/07/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707713-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO ALVES WALKER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando que a petição apresentada não indica o DER como requerido, aguarde-se o prazo deferido para emenda.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:43:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707713-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO ALVES WALKER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória proposta pela parte autora em face do Distrito Federal, na qual pretende o ressarcimento de danos materiais experimentados em virtude da má conservação de via pública.
Ao contestação a ação, a NOVACAP pleiteou a sua exclusão do feito, atribuindo a responsabilidade direta ao DER/DF, responsável pela via onde ocorrera o dano.
No caso dos autos, após os esclarecimentos prestados pela NOVACAP e pela parte autora, verifica-se que o DER/DF é responsável pela via onde ocorreu o dano, nos moldes do art. 2º do, alínea 'b' do Decreto 6/1960 e art. 2 do Decreto 37.949/2017.
Portanto, o DER é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias do Sistema Rodoviário do DF.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade da NOVACAP e, a fim de adequar o polo passivo da demanda, determino à autora que emenda à inicial para incluir o DER/DF como requerida nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, proceda-se à citação, aguardando-se o prazo legal para resposta.
Caso haja alegação de matéria prevista no art. 337 do CPC ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em quinze dias.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
03/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707713-28.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: TIAGO ALVES WALKER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 6 de março de 2024 15:09:13.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
06/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:42
Outras decisões
-
23/02/2024 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/02/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/02/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/02/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707713-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO ALVES WALKER REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se infere da documentação apresentada e do endereçamento constante da petição inicial, trata-se pedido direcionado ao Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, determino a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:34
Declarada incompetência
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08/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/01/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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