TJDFT - 0705491-30.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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21/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0705491-30.2023.8.07.0014 Classe Judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Réu: DARLA VASCONCELOS DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime intentada por ROOOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA em face de DARLA VASCONCELOS DE AMORIM, a qual é imputada a prática do crime descrito no artigo 139, combinado com o artigo 141, inciso III, do Código Penal.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime, por ausência de justa causa para a ação penal (ID 184960371).
Breve relato.
DECIDO.
Compulsando-se o feito, verifica-se que é imputado à querelada o crime de difamação majorada, por ter ela veiculado em grupo de WhatsApp postagem e imagens relacionadas a infração penal cometida pelo querelante, em desfavor dela, crime esse objeto do processo judicial nº 0706550-69.2022.8.07.0020 e que culminou na sentença condenatória de ID 184960372.
Destarte, o crime de difamação está descrito no artigo 139 e tem como núcleo a imputação de fato ofensivo à reputação, seja falso ou verdadeiro.
Ocorre que, para a perfeita configuração dos crimes contra a honra, exige-se a presença também do elemento subjetivo especial do tipo, consistente no dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de injuriar ou difamar, ciente o suposto autor de que ofende a dignidade, o decoro ou divulga um fato desonroso que, mesmo sendo verdadeiro, produzirá um gravame à confiabilidade e honradez da vítima.
Com efeito, da análise dos fatos noticiados neste processo, sobremaneira das mídias de ID 163224352, 163224355 e 163224356, pode-se concluir que a querelada, em razão dos transtornos decorrentes do fato anterior entre eles ocorrido, agindo na condição de suposta vítima, por entender que foi taxada de “mentirosa” e “louca”, no intuito de defender sua própria honra, fez a postagem mencionada.
Note-se que, nesse sentido, a própria querelada expôs sua intenção em defender sua própria reputação: “Fui dada como mentirosa por muitos (...)”; “(...) para que muitas mulheres dadas como loucas, provem sua inocência” (ID 163224352).
Insta salientar que o contexto então narrado pela querelada, de que estava sendo menosprezada, possui respaldo a partir dos comentários dos demais, retratando-se para com ela.
A exemplo, cito trechos: “(...) um mal entendido vem se arrastando contra a irmã motociclista Darla (...)” (ID 163224356); “De fato, eu mesma fui injusta com a Darla (...)” (ID 163224355).
Na espécie, os fatos narrados na inicial não podem, pois, ser considerados delituosos, uma vez que configura o exercício regular de um direito da querelada, não havendo nos autos elementos mínimos que indiquem que tenha ela agido com o dolo específico (animus difamandi) de ofender a honra objetiva do querelante.
Pelo contrário, na postagem, a querelada, sem citar nomes, deixa claro que não pretende julgar ninguém, que deseja, para além de provar sua própria credibilidade, apenas noticiar fato, a fim de inibir qualquer tipo de agressão às mulheres: “Não estamos ou eu estou aqui pra julgar ninguém, mas não podemos e não iremos apoiar quem for especificamente no nosso meio qualquer tipo de agressão a mulher seja ele físico ou moral”.
Logo, se o conjunto probatório retrata o animus narrandi et criticandi e inexistindo indícios do dolo específico de ofender a honra objetiva do querelante (animus difamandi), a queixa-crime deve ser rejeitada por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes julgados RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMESCONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS PELOS QUERELANTES.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria - exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, diffamandi e injuriandi, respectivamente. 2.
In casu, o registro de boletim de ocorrência policial por delito de ameaça que entende tenha sido vítima, e sua comunicação perante terceiros, constitui exercício regular de um direito, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal privada por crimes contra a honra. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter indene a decisão que rejeitou a inicial de queixa-crime. (Acórdão 1093719, 20171610068236RSE, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018.
Pág.: 119/129) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO QUERELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A não demonstração mínima de dolo específico para a comprovação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2.
O princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.
Precedente do STJ. 3.
Rejeitada a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1374017, 07207325420218070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Dessa forma, diante da ausência de elementos mínimos para o exercício da ação penal, REJEITO a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Concedo a assistência judiciária ao querelado, cuja profissão é motorista de aplicativo (UBER).
Custas pelo querelante, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Cadastre-se o advogado da parte querelante e intimem-no, via diário eletrônico.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquive-se.
Guará-DF, 7 de fevereiro de 2024 11:55:14 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
08/02/2024 15:27
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 11:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:56
Rejeitada a queixa
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29/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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29/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:32
Declarada incompetência
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29/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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29/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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