TJDFT - 0704935-19.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
16/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704935-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704935-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE SILVA DE SOUZA REU: FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS PESSOA SOARES CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 33735416, 34161534) para fins de continuidade do trâmite processual. 29 de fevereiro de 2024.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
26/02/2024 17:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 16:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
10/10/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704935-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE SILVA DE SOUZA REU: FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 10/10/2023 17:00 a ser realizada na P3 - JEC - SALA 03 - NUVIMEC.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA03_17h Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h.
Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704935-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE SILVA DE SOUZA REU: FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCIENE SILVA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos em desfavor de FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, partes qualificadas.
Narra a autora, em apertada síntese, que no mês de fevereiro, ao realizar procedimentos para adquirir um imóvel, foi informada da existência do protesto do contrato nº 786.312, no valor de R$ 27,76.
Afirma nunca teve qualquer espécie de relação jurídica com a Requerida.
Aduz que registrou o boletim de ocorrência nº 4.814/2023-0.
Informa que tentou solucionar a pendenga de forma administrativa, sem êxito.
Requer, em sede antecipatória, que a suspensão da anotação realizada nos cadastros de inadimplentes em razão do débito.
No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré em danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida ao ID 166282110, fl. 54.
DECIDO.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juízo, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na hipótese dos autos, estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
Com efeito, o extrato juntado ao ID 164232936, fl. 34/36 comprova a existência da negativação.
A parte autora narra que o débito é inexistente.
Há boletim de ocorrência policial noticiando os fatos objeto da lide (ID 164232937 – fls. 37/38).
Em juízo de cognição sumária, existe probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, a anotação indevida nos cadastros de inadimplentes, por si, apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano.
O bem juridicamente tutelado se insere nos direitos da personalidade, cuja tutela, tanto repressiva quanto preventiva, encontra expressa guarida no ordenamento pátrio hodierno (artigo 12 e seguintes do Código Civil).
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Na hipótese de julgamoento de improcedência dos pedidos autorais, é possível a cobrança da quantia devida pela requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência em caráter antecipado e determino a baixa da restrição pendente sobre do nome da parte autora dos órgãos de proteção, em razão do contrato objeto dos autos, no valor de R$27,76, contrato 783312, de 10/03/2022, até julgamento final da presente demanda.
Determino à ré, ainda, que se abstenha de efetuar qualquer cobrança em relação a esse contrato, por qualquer meio (ligações, e-mails, etc), sob pena de multa no importe de R$1.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
Oficie-se ao SPC/SERASA, a fim de dar efetividade à medida.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a ré.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
10/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704935-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE SILVA DE SOUZA REU: FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 165343188 - fl. 43.
Concedo à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, adequo o valor da causa à soma do preço do contrato que requer seja declarado inexistente (R$ 27,76) com o valor da pretensão de compensação financeira (R$ 15.000,00).
Emende a inicial para: 1) diligenciar perante a ré e juntar a cópia do contrato objeto do processo (783312, de 10/03/2022), por se tratar de documento importante para a lide; 2) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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