TJDFT - 0710154-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:47
Arquivado Provisoramente
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21/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/03/2025 19:25
Juntada de Ofício de requisição
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12/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SILVIO GODOY DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:09
Outras decisões
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08/11/2024 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:38
Outras decisões
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:55
Outras decisões
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30/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2024 18:13
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVIO GODOY DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710154-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO GODOY DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para os requeridos apresentarem contestação.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
28/04/2024 21:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710154-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO GODOY DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 43/2024, Ofício Nº 217/2024, encaminhado pelo IPREV/DIJUR/COAP/GEMAF/DIPREV e Ofício Nº 274/2024 encaminhado pela SEE/SUGEP/ASTEC.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VITORIA ALVES Estagiário Cartório -
12/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710154-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO GODOY DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Prioridade na tramitação anotada e devidamente observada.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária dos seus proventos de pensão.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
O autor, pensionista de sua genitora Benedita Xavier, servidora pública do Distrito Federal, alega ter sido diagnosticado com PARALISIA IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE, razão pela qual busca a isenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
Requer, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, que seja suspensa a exigibilidade do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de pensão por morte.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A isenção do IRPF sobre proventos de pensão em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto.
Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV c/c XXI: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. - Sem grifos no original.
O autor comprovou ser pensionista de Benedita Xavier, servidora pública do Distrito Federal (Id. 185975681) e portador de doença devidamente prevista na lei (paralisia irreversível e incapacitante), conforme relatório médico de id. 185975684 e 185975685), fazendo jus, ao menos em análise perfunctória, à isenção do imposto de renda na forma requerida.
Quanto ao pleito relacionado à contribuição previdenciária, igualmente assiste razão ao autor.
Isso, porque o Distrito Federal, ao editar a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, regulamentou a isenção tributária prevista constitucionalmente em seu art. 61, § 1º.
Desta feita e em consonância com a tese fixada no Tema 317/STF, deve ser assegurada a isenção da contribuição previdenciária recolhida sob a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Não é outro o entendimento firmado na Terceira Turma Recursal, senão vejamos: “REAPRECIAÇÃO DA CAUSA JÁ JULGADA, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1030, II, E 1040, II).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DOENÇA INCAPACITANTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 630.137/RS - TEMA 317.
QUESTÃO REAPRECIADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO ANTERIOR EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Processo julgado por esta 3ª Turma Recursal, de cuja decisão se interpôs Recurso Extraordinário com posterior suspensão do feito, considerando o reconhecimento de repercussão geral da matéria discutida no RE nº 630.137/RS, Tema 317.
Transitado em julgado o Acórdão proferido no processo paradigma, é caso de retomada da tramitação deste feito, com exercício do juízo de retratação e aplicação da tese firmada pelo Egrégio STF, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, se for o caso. 2.
Foram duas as pretensões deduzidas na inicial, todas elas julgadas procedentes na origem.
A primeira relacionada com a isenção tributária a que se refere a Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV e XXI.
A segunda, e objeto de reapreciação em juízo de retratação, trata da isenção da contribuição previdenciária prevista no então art. 40, §§ 18 e 21 da Constituição Federal. 3.
O acórdão objeto do ID n. 19128609, que resultou do anterior julgamento desta Turma, decidiu assim: "3.
Para efeitos de isenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 40, §§ 18 e 21 da Constituição Federal, e em razão da falta de regulamentação deste dispositivo, firmou-se o entendimento de que o rol das doenças incapacitantes é o estabelecido na legislação estadual ou distrital.
Nesse sentido o acórdão n. 1247480, de Relatoria da Des.
Gislene Pinheiro, cujo julgamento ocorreu em 06.05.2020. 4.
A seu turno, dispõe a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, em seus artigos 18 e 61: "Art. 18. [...] § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; neuropat Art. 61. [...] § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social." 5.
Como a parte autora comprovou que a cegueira, ainda que monocular, é posterior a seu ingresso no serviço público e que referida enfermidade se encontra no rol de doenças incapacitantes reconhecidas pelo Distrito Federal, é de se reconhecer seu direito à repetição da contribuição previdenciária recolhida sob a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social." 4.
Por sua vez, no julgamento do RE nº 630.137/RS, foi fixada a tese de repercussão geral do Tema 317, assim: " O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 5.
O Distrito Federal, ao editar a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, regulamentou a isenção tributária prevista constitucionalmente em seu art. 61, § 1º. 6.
Dessa forma, encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema 317/STF o acórdão que assegurou o direito à repetição da contribuição previdenciária recolhida sob a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Nesse mesmo sentido o seguinte julgado também realizado em juízo de retratação: acórdão n. 1346600, Rela Desa Gislente Pinheiro, 7ª TC, julgado em 16.06.2021. 7.
QUESTÃO REAPRECIADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO ANTERIOR EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. (Acórdão 1371334, 07482910920198070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a partir dos extratos anuais de remuneração juntados no ID 185975688, depreende-se que os proventos de pensão percebidos polo autor são inferiores ao dobro do teto do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, entendo que a probabilidade do direito, em um juízo de cognição sumária, encontra-se presente.
Por outro lado, o perigo de dano também está presente, uma vez que a pessoa diagnosticada com doença incapacitante, como é sabido, tem considerável incremento de despesas relacionadas ao tratamento da enfermidade, seja com serviços médicos e de exame ou laboratoriais, seja com os medicamentos, que normalmente são de elevado valor.
Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito tributário e previdenciário pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR aos REQUERIDOS que se abstenham de descontar o imposto de renda dos proventos de pensão da parte autora e, considerando que os proventos desta são inferiores ao dobro do teto do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social, se abstenham também de descontar contribuição previdenciária, até decisão final neste processo.
O prazo para cumprimento é de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Citem-se para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
22/02/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710154-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO GODOY DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para regularizar a representação processual da parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
09/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:43
Declarada incompetência
-
06/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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