TJDFT - 0719171-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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13/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/12/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 09:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:06
Deferido o pedido de JOSE RAIMUNDO BORGES DE SOUZA - CPF: *75.***.*55-20 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/10/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Assim, em razão da adequação do valor da persecução do crédito, venha nova inicial da fase executiva e novos cálculos, bem como seja anexada a guia de custas, bem como seu respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 15:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 02:17
Publicado Edital em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 07:16
Expedição de Edital.
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02/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
26/08/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BORGES DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do depósito do imóvel situado na SHA, Conjunto 04, Chácara 15, Lote 05 (ID. 173294661) e, consequentemente, decretar o despejo da parte ré.
Ato contínuo, condeno a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente da quantia de R$ 2.581,38 (dois mil e quinhentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), a título de alugueis decorrentes da locação, vencidos e não pagos no período compreendido entre os meses de maio a setembro de 2023, tudo conforme descrito na planilha de ID 175112842. .
O valor da condenação, inerente às parcelas vencidas, deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento de todos os encargos inerentes à locação, vencidos e não pagos no decorrer da ação (alugueis, taxas condominiais e IPTU) até a efetiva desocupação do imóvel, devendo esses consectários serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento de cada parcela, uma vez que a obrigação era a termo (mora ex re).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação também serão devidos honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado do débito em questão.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
EXPEÇA-SE mandado de despejo, ficando autorizada, caso se afigure necessária, a utilização de força policial e arrombamento, na medida em que a alegação da parte requerente é no sentido de que, não obstante a intimação pessoal, até o presente momento não houve a desocupação voluntária do bem objeto da locação (ID 202224422).
Fica autorizado o levantamento da caução depositada aos IDs. 173291452 e 173291454 em favor da parte autora.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719171-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE RAIMUNDO BORGES DE SOUZA REU: JAIR FERREIRA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 8 de fevereiro de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
08/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2023 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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