TJDFT - 0730323-24.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:58
Baixa Definitiva
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03/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:57
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ANA LUISA AYRES FREIRE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:51
Conhecido o recurso de ANA LUISA AYRES FREIRE - CPF: *72.***.*01-54 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:42
Publicado Intimação de Pauta em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0730323-24.2023.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA LUISA AYRES FREIRE RECORRIDO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 3ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 04/04/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 04 de abril de 2024, terá início a 3ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 3ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 20 de março de 2024 Annie Elizabeth Celestino Dourado Diretora de Secretaria Substituta -
20/03/2024 16:52
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/03/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0730323-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA LUISA AYRES FREIRE RECORRIDO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
26/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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