TJDFT - 0709287-29.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:55
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/07/2024 13:19
Juntada de consulta renajud
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27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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19/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:20
Deferido o pedido de GIOVANA MAIRA REIS BEZERRA - CPF: *45.***.*87-48 (REQUERENTE).
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12/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/03/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de GIOVANA MAIRA REIS BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709287-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA MAIRA REIS BEZERRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GIOVANA MAIRA REIS BEZERRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 22/04/2021 adquiriu da requerida pacote turístico, com destino a Portugal, pelo valor de R$2.979,20.
Afirma que mesmo tendo indicado as três datas de sua preferência, até o momento não conseguiu realizar a viagem, pois a ré afirma não haver disponibilidade promocional.
Requer a condenação da requerida na obrigação de confirmar a viagem em 2024.
A requerida apresentou defesa (ID 181076549) requerendo a suspensão do feito.
No mérito, discorre sobre o caráter promocional e flexível da venda.
Refuta os termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela Hurb Technologies S.A., uma vez que a suspensão não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) e a propositura de ação individual indica que a parte autora não pretende habilitar-se na ação coletiva.
Passo à análise do mérito.
Esclareça-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, o contrato é de difícil realização, e a sua rescisão e devolução da quantia paga é a que viabiliza o cumprimento da sentença, portanto, diante da difícil ou impossível execução do contrato, resta rescindi-lo.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço diante do direito do autor à rescisão contratual.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou a razão para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, não é necessário maior esforço para concluir que a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2020 e já decorridos mais de 2 anos da sua assinatura, se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$2.979,20 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 09:59
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de GIOVANA MAIRA REIS BEZERRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/12/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:17
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/10/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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