TJDFT - 0751589-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0751589-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 217411305.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 13 de dezembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
13/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0751589-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:54
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:54
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se oportunizar as partes a formulação de outros eventuais requerimentos.
Após, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/06/2024 09:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os documentos juntados pelo autor em sede de réplica. -
24/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0751589-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória são tempestivos.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o autor para se manifestar acerca dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 12 de março de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:56
Determinada a citação de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SANTANA - CPF: *99.***.*20-53 (REU)
-
22/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/01/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:04
Declarada incompetência
-
28/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727794-69.2022.8.07.0015
Enderson Isidio Rodrigues
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Anna Luisa Sousa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 10:09
Processo nº 0756522-83.2023.8.07.0016
Odete Maria da Cunha Balduino
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Camila da Cunha Balduino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 15:38
Processo nº 0762202-49.2023.8.07.0016
Maria Clara Vieira de Melo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Henrique da Silva Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 10:20
Processo nº 0704101-51.2020.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Apolinario da Luz
Advogado: Janaina Lavale Aor de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2020 17:11
Processo nº 0701996-23.2024.8.07.0020
Kelly Marques de Araujo Diniz
Liliane Sousa Damasceno Reis
Advogado: Kelly Marques de Araujo Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 20:00