TJDFT - 0736483-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:09
Baixa Definitiva
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20/09/2024 08:08
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736483-13.2023.8.07.0001 RECORRENTE: HENRIQUE DO NASCIMENTO MENDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE.
MENORIDADE RELATIVA.
PREPONDERÂNCIA.
FRAÇÃO DE 1/6.
ADEQUAÇÃO.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO.
A preponderância da atenuante da menoridade relativa deve ser analisada na segunda fase da dosimetria, em relação às eventuais agravantes incidentes no caso concreto e, não, em relação às circunstâncias judiciais avaliadas na primeira fase da dosimetria (artigo 59, do Código Penal). É correta e adequada a adoção da fração de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), sustentando possuir todos os requisitos legais para a incidência da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado.
Defende a impossibilidade de utilização de atos infracionais para se afastar o redutor.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior: “O fato de o agravante ter se envolvido em outros processos pela prática do ato infracional, ainda que não configure reincidência ou maus antecedentes, justifica o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que indica que o agente se dedica a atividade criminosa.
Precedente.” (AgRg no REsp n. 2.122.977/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
02/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/08/2024 16:53
Recurso Especial não admitido
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30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2024 09:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:27
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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04/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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02/08/2024 07:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 08:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/06/2024 03:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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22/06/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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