TJDFT - 0736483-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:23
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 08:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 17:44
Juntada de guia de execução
-
20/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736483-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: HENRIQUE DO NASCIMENTO MENDES Inquérito Policial: 906/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) HENRIQUE DO NASCIMENTO MENDES para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
11/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:29
Publicado Ata em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736483-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: HENRIQUE DO NASCIMENTO MENDES Inquérito Policial: 906/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 8 de fevereiro de 2024 , às 14h30min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0736483-13.2023.8.07.0001 movida pelo MP contra HENRIQUE DO NASCIMENTO MENDES.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Raquel Tiveron, Promotora de Justiça, o Dr.
Elton Alves Landim, OAB/DF 75.934, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do acusado.
Presente a testemunha VILMAR SANT ANA DOS SANTOS.
Presente a testemunha MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DA MATA.
Ausente a testemunha, RUBENS MAX ROCHA CORREA, a qual não foi intimado ID 183005547.
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) VILMAR SANT’ANA DOS SANTOS, Policial Civil, matrícula 229.320-X, e MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DA MATA, Policial Civil, matrícula 231.417-7, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente a testemunha RUBENS MAX ROCHA CORREA, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo MM.
Juiz encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do acusado, todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o MM.
Juiz passou ao interrogatório do acusado, iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 186273173.
O Ministério Público nada requereu.
A defesa requereu prazo para juntar laudos e documentação complementar.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “DEFIRO o prazo 5 (cinco) dias, para que a defesa proceda a realização da juntada dos Laudos.
Após abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verificasse que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifique-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Registre-se a presença dos acadêmicos de Direito: Cauê Faria - CEUB - RA 22301420; Maria Marlene - UNINASSAU - RA Cra01568486; Alexandra Fernandes Carvalho - CEUB - RA 22301192; Marjorie Clemente França - RA 22103415; Natália Luana Angelim Caldas - Instituto InPrática; Suzana da Silva Barbosa – UNESA.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo MM.
Juiz, conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 15h13min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/02/2024 18:42
Outras decisões
-
08/02/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:08
Mantida a prisão preventida
-
16/11/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:39
Desentranhado o documento
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04/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 11:48
Juntada de gravação de audiência
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04/09/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/09/2023 07:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/09/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 17:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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01/09/2023 17:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/09/2023 17:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/08/2023 17:41
Juntada de laudo
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31/08/2023 14:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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