TJDFT - 0714956-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:05
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:33
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714956-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RACHEL VERAS CORGOZINHO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rachel Veras Corgozinho em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL IPANEMA VI e SERASA S.A, partes qualificadas nos autos, proposto sob a alegação de cobrança indevida.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, visto que o endereço da autora, id 167771866, está localizado em área de abrangência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Rejeito a preliminar de conexão apontada com o processo número (0714955-60.2023.8.07.0020), uma vez que são diversos os contratos tratados em cada uma das ações.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Alega a autora que a empresa ré inscreveu seu nome em cadastro restritivo relativo a dívida prescrita.
Requer indenização pelos danos morais sofridos, declaração de prescrição do débito, baixa da dívida.
Sustenta a parte ré que não há qualquer inclusão em cadastros restritivos realizada por ela e que se trata unicamente de proposta de renegociação da dívida.
Pois bem.
No caso dos autos, sendo a obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, entabulada em instrumento particular, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5°, I, dó Código Civil de 2002.
Precedente: “O prazo prescricional aplicável à obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, prevista em instrumento particular, é aquela prevista no art. 206, § 5°, I, dó Código Civil de2002, pelo que é de cinco anos o prazo prescricional relativo às dívidas oriundas de financiamento (RESP Nº 1.429.340 - CE (2014/0005795-0), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJE:02/06/2020). “ No caso em tela restou incontroverso que o débito está prescrito, uma vez que data do ano de 2015 , conforme id 167686898.
A prescrição não extingue o direito, mas fulmina a respectiva pretensão: retira toda sua força e possibilidade de cobrança (judicial e extrajudicial).
O art. 189 do Código Civil – CC é didático: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
A prescrição fulmina a pretensão, a possibilidade de exigir a prestação.
Consequentemente, prescrita a dívida, afasta-se qualquer possibilidade de sua exigência.
Consumada a prescrição, o cumprimento da obrigação condiciona-se exclusivamente a comportamento positivo e absolutamente voluntário do devedor.
No caso do instituto da prescrição, o transcurso do tempo ilide a possibilidade de exigência da dívida.
O objetivo maior da prescrição, como se sabe, é ensejar a pacificação social, afastar as tensões decorrentes dos litígios e pretensões resistidas.
Desta feita, prescrita a dívida afasta-se automaticamente a possibilidade de o credor realizar qualquer ato extrajudicial – ligação, envio de mensagem, notificação, carta etc. – tendente ao recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
PRELIMINAR.
INTERESSE RECURSAL.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
DÍVIDA CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO.
EXIGIBILIDADE.
AFASTADA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ENUNCIAÇÃO.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ausente o interesse recursal da apelante quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão autoral, já que a sentença foi proferida nesse sentido.
Recurso conhecido em parte. 2.
A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. 3.
O ordenamento jurídico pátrio não atribuiu às obrigações naturais exigibilidade jurídica, ressalvando, tão somente, a irrepetibilidade do pagamento na hipótese de quitação do débito. 4.
No caso dos autos, prescrita a pretensão relativa à dívida e inexistente qualquer dever jurídico por parte da devedora apelante quanto ao adimplemento por ter sido extinta no direito obrigacional, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito. 5.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1311403, 07150237220208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A prova documental produzida atestou que a parte ré fez cobranças à parte autora, por intermédio do programa Serasa Limpa Nome , com a oferta de renegociação da suposta dívida.
A parte autora não apresentou nenhuma pesquisa completa SPC/SERASA, comprovando a efetiva inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
Sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
A honra ou sua boa fama da requerente não foi abalada com a conduta da parte ré.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE EFETIVA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo, pelo reconhecimento da procedência do pedido, em relação à pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como julgou improcedente o pedido de danos morais.
Em suas razões, afirma que a dita "conta atrasada" foi a responsável por diminuir o seu score e o impediu de adquirir um novo caminhão para melhorar suas condições laborativas.
Argumenta que não há que se falar em ausência de negativação de seu nome ou da diminuição de seu score, tendo em vista que foi impossibilidade de melhorar sua condição de vida e de passar por constrangimentos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, com fundamento nos documentos de ID 51777782.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica em apreço é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
IV.
Na origem, a parte autora alega que no ano de 2020 foi surpreendida por uma cobrança de uma dívida com a primeira requerida no montante de R$ 485,15, sendo esta responsável por baixar o score de crédito e impedi-lo de exercer seu direito de crédito.
Em contestação, as requeridas afirmam que a dívida data de 2017, contudo, já foi dado baixa no contrato de origem e na dívida.
V.
A prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, impede a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, conforme dispõe o art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
O credor pode realizar o convencimento do devedor para pagar a dívida, mas não utilizar de artifícios, que na prática, configuram uma exigência.
VI.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer apontamento feito pelas rés no CPF do autor.
O "Serasa Limpa Nome" é apenas uma plataforma disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de contas com descontos e condições especiais, mas que não se confunde propriamente com o cadastro restritivo.
Além disso, apesar das alegações do autor, não há comprovação de que a simulação de crédito não foi aprovada em decorrência da diminuição do seu score (ID 51777377 - Pág. 1).
VII.
A cobrança de dívidas, mesmo que inexistente ou prescrita, não rende ensejo a dano moral se não configurado abuso na forma de cobrança ou não inserido indevidamente o nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, sendo este o caso dos autos.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98 do CPC.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1780804, 07008694120238070002, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Improcede o pedido relativo a indenização por danos morais.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a prescrição da dívida e consequentemente a inexigibilidade do débito de R$ 13.669,22 (treze mil seiscentos e sessenta nove reais e vinte e dois centavos), vencido em 13/10/2015; b) determinar que a parte requerida se abstenha de promover novas cobranças relativas ao débito prescrito; c) condenar as rés SOLIDARIAMENTE a promoverem a retirada do nome da autora de qualquer programa de recuperação de crédito e cobrança, em especial SERASA LIMPA NOME, relativamente unicamente ao supracitado débito (id 167686898), sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em eventual pedido de cumprimento de sentença.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/12/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:13
Outras decisões
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04/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2023 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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