TJDFT - 0717322-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de AO3 TECNOLOGIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717322-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L.
P.
S.
DE MESQUITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS REQUERIDO: AO3 TECNOLOGIA LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, movida por L.P.S.
DE MESQUITA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS em desfavor de AO3 TECNOLOGIA LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERASA S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que em 2017 firmou três contratos com a primeira requerida, tendo como objeto prestação de serviços de uso de software, em caráter não exclusivo e não transferível, suporte técnico e manutenção.
Em 04 de setembro de 2020, diante de diversos problemas relatados por seus clientes pela falta de acesso ao software gerado pela migração entre SAGE ONE e AO3, os quais não foram solucionados pela primeira requerida, solicitou o cancelamento/rescisão contratual, oportunidade na qual foi informada de que teria que cumprir um aviso prévio de 60 (sessenta) dias a partir da data do pedido, ou seja, o contrato teria vigência até 02/11/2020.
No entanto, no mesmo dia foi bloqueado o acesso ao sistema, impedindo sua utilização.
Mesmo não havendo a prestação de serviços, a primeira requerida efetuou a cobrança dos meses de setembro e outubro de 2020.
Posteriormente, após contestar o débito que entende indevido, foi surpreendida com a negativação do seu nome com registro nos órgãos de proteção ao crédito.
Assevera que não houve qualquer comunicação prévia acerca da inclusão de seu nome pelas requeridas Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e Serasa S/A.
Regulamente processado o feito, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da petição juntada pela primeira requerida em ID 182344935.
Em resposta, a requerente afirmou que a primeira ré juntou aos autos “prints de tela de um sistema de automação que não esclarece os fatos, nem muito menos condiz com a verdade, sistema esse que permite alterações a qualquer tempo, (...) a Requerida se limita em apresentar prints cirurgicamente recortados do seu sistema de automação, que não contêm o mínimo de dados para garantir sua autenticidade, como por exemplo, data, endereço eletrônico, assinatura digital, ou qualquer outra forma que possa garantir que essas informações não foram manipuladas para atestar sua defesa, inclusive, no próprio print mostrar a possibilidade dos dados ser alterados, (...)” (ID 186587771) (destaquei) É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, deve-se registrar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se restringe às causas de menor complexidade, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Ocorre que a alegada a possibilidade de alteração dos dados inseridos no sistema de automação, pela primeira requerida, prejudica a coleta de elementos probatórios essenciais ao deslinde da controvérsia, dentre eles, se o acesso, pelos clientes, ao sistema disponibilizado pela primeira requerida ocorreu de forma regular, após a solicitação de cancelamento dos serviços em 04 de setembro de 2020; se os cancelamentos indicados pela requerente foram ou não realizados pela própria autora, responsável por controlar o acesso de cada licença por ela adquirida.
Como as questões acima descritas somente podem ser aferidas e dirimidas por técnicos devidamente habilitados, afigura-se imprescindível a realização de prova pericial, nos moldes do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
No entanto, sendo impossível a colheita da prova técnica neste Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais, outra alternativa não resta à postulante que não a do Juízo Comum, onde será possível dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tal como a realização de perícia.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela requerida, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Diante do que restou decidido, resta prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
07/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717322-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L.
P.
S.
DE MESQUITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS REQUERIDO: AO3 TECNOLOGIA LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERASA S.A.
DESPACHO Dê-se vista à requerente acerca do teor da petição de ID 182344935.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/12/2023 18:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0001-56 (REQUERIDO) em 15/12/2023.
-
18/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de L. P. S. DE MESQUITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:14
Outras decisões
-
25/10/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/10/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de AO3 TECNOLOGIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
09/10/2023 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706037-85.2023.8.07.0014
Simone Tonha Fagundes
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Edmilson Francisco de Oliveira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 12:36
Processo nº 0744042-21.2023.8.07.0001
Levi Vieira da Crus
Mateus Reis de Souza Brito
Advogado: Irene Vieira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 19:30
Processo nº 0719781-32.2023.8.07.0020
Paulo Afonso de Araujo Quermes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:01
Processo nº 0707100-58.2021.8.07.0001
Ferreira &Amp; Dalleprane Advogados Associad...
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2021 02:18
Processo nº 0720818-94.2023.8.07.0020
Jheysvania Aparecida Rodrigues Silveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:29