TJDFT - 0706956-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ISABELA GALVAO DINIZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/12/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/11/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:18
Expedição de Autorização.
-
28/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:26
Outras decisões
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:42
Outras decisões
-
03/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
23/05/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
13/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 21:32
Expedição de Autorização.
-
07/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ISABELA GALVAO DINIZ em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ISABELA GALVAO DINIZ em 30/01/2024 23:59.
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17/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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27/09/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ISABELA GALVAO DINIZ em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ISABELA GALVAO DINIZ em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ISABELA GALVAO DINIZ em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706956-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELA GALVAO DINIZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, MARCOS ROCHA DE ARAUJO CAETANO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a inexigibilidade dos débitos e acessórios incidentes sobre veículo e reparação de danos morais.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria de fato está suficientemente elucidada.
O Detran-DF e o Distrito Federal suscitaram preliminar de ausência de interesse de agir, visto que ''adotaram providências para se alterar o protesto em razão do IPVA".
No entanto, a preliminar não merecer prosperar, visto que os requeridos supracitados diligenciaram apenas após a citação.
Além disso, remanesce o pedido de danos morais.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos de IPVA, tendo em vista que o veículo I/ FIAT CULT, PLACA JKC 2871, foi objeto de transferência para requerido Marcos Rocha de Araújo.
Sustenta, ainda, que seu nome foi protestado indevidamente.
Em sede de contestação (ID 155733893), o DETRAN-DF e o DISTRITO FEDERAL não apresentaram oposição aos pedidos autorais e promoveram o cancelamento do protesto efetuado de forma irregular em nome da parte autora, conforme ID 155733894, pág.11.
De fato, conforme depreende-se da documentação acostada nos autos, depreende-se que o veículo já foi devidamente transferido para o requerido Marcos Rocha de Araújo.
Não há controvérsia acerca dos fatos discutidos na demanda.
Assim, se o veículo for transferido de titularidade, o protesto em desfavor da parte autora mostra-se irregular.
Nesse descortino, a declaração de nulidade do lançamento é medida que se impõe.
No mais, a demanda remanesce apenas com relação ao pedido de danos morais.
Como se não bastasse a cobrança indevida do IPVA em nome da parte autora, houve o protesto do valor e a respectiva inscrição na dívida ativa, conforme ID's 148881021 e 148881023.
No tocante ao pedido de reparação de danos morais, a efetivação de protesto em nome da parte autora por erro da administração pública caracteriza violação aos direitos da personalidade da parte requerente, mais específica violação ao direito ao bom nome na praça.
Tal fato reduz sua credibilidade perante o mercado de consumo, mesmo que temporariamente, gerando, assim, o denominado dano in re ipsa, que dispensa a respectiva comprovação.
O nexo de causalidade é visível, porquanto o dano decorreu diretamente da falha dos requeridos em proceder ao protesto indevido do nome da autora por débito tributário cuja responsabilidade não lhe pertencia, bem como pela falha na prestação de serviço relativa à atualização cadastral.
Logo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, forçoso reconhecer a obrigação de reparação dos danos causados.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador.
A reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza.
Primeiro, é de se ver que o protesto é ato notarial precedido da notificação do devedor precisamente para que tenha a oportunidade de se manifestar no prazo legal, demonstrando o pagamento ou inexistência do débito.
Não consta que a parte autora tenha tomado qualquer medida para impedir esse protesto no prazo legal.
Há violação do direito com a indicação indevida, mas também a autora falhou em seu dever de mitigar o próprio prejuízo.
Adiante, levando-se em consideração o potencial econômico da parte ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, o pedido contra o requerido Marcos Rocha de Araújo não merece prosperar, uma vez que o protesto do nome da parte autora decorreu exclusivamente da falha da administração pública, de modo que não pode ser imputado nenhum tipo de culpa em seu desfavor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM DESFAVOR DO REQUERIDO MARCOS ROCHA DE ARAÚJO e PROCEDENTE EM PARTE para: 1) declarar inexistentes os débitos de IPVA relacionados ao veículo I/ FIAT CULT, PLACA JKC 2871, atribuídos à parte autora, devendo, ainda, o DISTRITO FEDERAL se abster de promover novas cobranças sobre o aludido veículo, sob pena de multa; 2) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Selic, desde a data da citação, sem incidência de juros, visto que já computado pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, instrua o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, bem como remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Com o retorno dos cálculos da Contadoria, a Secretaria deverá proceder a reclassificação do feito e intimar as partes.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, intimando-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ISABELA GALVAO DINIZ em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/02/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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