TJDFT - 0700488-06.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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29/09/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700488-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING REQUERIDO: ANTONIO DA SILVA CARNEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:27
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 21:44
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CARNEIRO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700488-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING REQUERIDO: ANTONIO DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado por CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING em desfavor do espólio de ANTONIO DA SILVA CARNEIRO, tendo havido a satisfação da obrigação.
Em que pese o exequente alegar que remanesce o saldo devedor no montante de R$ 369,77, relativo aos honorários de 20% previstos em sua convenção de condomínio, entendo serem estes indevidos, uma vez que a dívida em si, não abarca os honorários contratuais, senão o próprio débito cobrado no presente feito em decorrência do inadimplemento dos encargos ordinários do condomínio.
Nesse sentido o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCLUSÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO MONTANTE DO CRÉDITO CONSTITUÍDO POR ENCARGOS DE CONDOMÍNIO VENCIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de inclusão do valor referente aos honorários contratuais no montante global do crédito, constituído por encargos de condomínio vencidos, que é objeto de ação de execução. 2.
Embora os honorários sejam devidos ao advogado, reconhecida sua natureza alimentar, os valores a eles referentes não integram o título executivo.
Assim, a planilha de débito da execução não deve imputar ao devedor o reembolso do valor convencionado entre o credor e seu patrono. 2.1.
Assinale-se que os valores decorrentes de honorários convencionados entre o credor e seu advogado não se confundem com os fixados por ocasião da decretação da sucumbência, uma vez que, enquanto os primeiros são devidos em cobrança própria, os segundos podem ser objeto de fase própria de cumprimento de sentença. 3.
Há uma diferença substancial entre ação de cobrança submetida ao procedimento comum e ação cujo objeto é a execução de título.
A primeira tem eficácia condenatória para eventual pagamento dos respectivos valores dos honorários de advogado, e, a segunda, tem por objetivo a execução de crédito já constituído. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1435098, 07101229320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito (ID 020230000001844584), a ser transferido para a conta bancária informada pelo exequente no ID 162995181, qual seja: conta corrente 54134-6, agência 0380-8, Banco do Brasil, Titular: Weslei Jacson de Souza, CPF e PIX n. *84.***.*54-86.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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22/07/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CARNEIRO em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/03/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:02
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 16:48
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:47
Outras decisões
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09/02/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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