TJDFT - 0710088-86.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
DESCONTOS NA CONTA PASEP.
REGULARIDADE.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Os argumentos expostos no apelo são suficientes para demonstrar o interesse pela reforma da sentença, razão pela qual não está configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP. 4.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 5.
Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 6.
Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 7.
Preliminares e prejudicial rejeitadas.
Negou-se provimento ao apelo.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados. -
09/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE SOUZA em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:05
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/04/2022 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/04/2022 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/10/2020 03:51
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE SOUZA em 19/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:34
Decorrido prazo de OAB - Ordem dos Advogados do Brasil em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 18:30
Recebidos os autos
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06/10/2020 18:30
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
06/10/2020 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/10/2020 06:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
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21/09/2020 16:29
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
21/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:36
Recebidos os autos
-
20/09/2020 08:01
Recebidos os autos
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20/09/2020 08:01
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
19/09/2020 18:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/09/2020 18:27
Recebidos os autos
-
19/09/2020 18:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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14/09/2020 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 14:08
Incluído em pauta para 23/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
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26/08/2020 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/08/2020 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/08/2020 15:53
Juntada de mandado
-
17/08/2020 15:49
Expedição de Ofício.
-
14/08/2020 17:06
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/08/2020 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/08/2020 07:45
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE SOUZA em 10/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 02:16
Publicado Despacho em 03/08/2020.
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31/07/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:04
Recebidos os autos
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29/07/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 18:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/07/2020 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/07/2020 12:35
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/07/2020 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/07/2020 02:25
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE SOUZA em 09/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 18:32
Juntada de Certidão
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02/07/2020 18:31
Desentranhamento de documento (ID: 16975222 - 0-901572225-Contrarrazoes-REU - Contrarrazoes Apelacao-18-06-2020 (1))
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02/07/2020 18:29
Desentranhamento de documento (ID: 16975222 - 0-901572225-Contrarrazoes-REU - Contrarrazoes Apelacao-18-06-2020 (1))
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02/07/2020 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2020.
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01/07/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 19:46
Recebidos os autos
-
26/06/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 19:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/06/2020 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/06/2020 15:14
Recebidos os autos
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23/06/2020 15:14
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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19/06/2020 08:42
Recebidos os autos
-
19/06/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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