TJDFT - 0704076-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES SUSCITADAS EX OFFICIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA DE VEÍCULO.
GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM POR DEPOSITÁRIO PÚBLICO.
ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO AO FINAL PELO EXECUTADO.
MOMENTO DA PLENA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 82 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As matérias não apreciadas na decisão recorrida não devem ser objeto de análise na instância recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar em sede recursal questões novas, sob pena de violação do princípio da congruência e da adstrição, bem como ofensa ao direito do contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica no caso em tela. 3.
Nos termos do art. 82 do CPC, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe as partes prover as despesas dos atos que realizem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até o final da sentença ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Logo, é dever da parte exequente antecipar o pagamento das despesas com o depositário público no processo, por ser a parte interessada na prática do ato processual. 4.
Correta a decisão singular ao determinar o adiantamento dos custos com o depositário público pelo exequente, que lhes serão ressarcidos ao final do processo executivo pela parte executada. 5.
Preliminares suscitadas ex officio.
Recurso parcialmente conhecido.
No mérito, desprovido. -
23/05/2024 17:30
Conhecido em parte o recurso de PAULO CESAR VIEIRA - CPF: *16.***.*82-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704076-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR VIEIRA AGRAVADO: MARCIO REIS DA SILVA PINTO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CÉSAR VIEIRA (exequente) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0702201-76.2019.8.07.0004, promovido em desfavor de MÁRCIO REIS DA SILVA (executado).
Transcrevo o teor da decisão agravada, ipsis litteris (ID 182101102, de origem): “Indefiro o pedido retro tendo em vista ser ônus da parte exequente arcar com os custos para envio do veículo em depósito público.
Ademais, conforme decisão ID n. 161715754, restou deferida a penhora de eventuais direitos inerentes ao veículo e não o veículo propriamente dito.
No mais, promova a sempre diligente Secretaria do Juízo as demais pesquisas ID n. 161161272, a saber: ERIDF e INFOJUD".
Em face da decisão, o exequente opôs embargos de declaração, que foram desprovidos por meio do decisum de ID 183449063.
Reproduzo os termos da r. decisão: “Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
No caso, retifico a decisão ID n. 182101102 para que onde se lê: ID n. 161715754, leia-se: ID n. 164715754.
Lado outro, quanto a alegada eventual contradição na decisão ID n. 161161272, esclareço que a própria decisão, no trecho final, menciona conforme abaixo se reproduz: "Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo".
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.” No recurso em desate, o agravante busca a reforma da decisão singular a fim de possibilitar “o resultado útil e eficaz do título judicial transitado em julgado.” (ID 55555388 - Pág. 10) Para tanto veicula, dentre outros, os requerimentos (ID 55555388, Pág. 8): (i) prevaleça as informações contidas nos documentos de IDs 162379767, 162379769 e 162379770 (em anexo), que atestam que o único bem com gravame é o veículo de placa JHE0378; (ii) seja colacionado aos autos documento que demonstre qual ou quais instituições financeiras detém o gravame de alienação fiduciária ou leasing e indique especificamente a qual veículo corresponde; (iii) a(s) instituição(ões) financeira(s) possuidora(s) do gravame seja(m) oficiada(s) para informar(em) se há interesse no bem móvel; e (iii) os bens não gravados em alienação fiduciária ou leasing sejam levados a hasta pública, conforme requerido pelo Agravante nas petições de IDs 163196278, 175220069 e 180382174.
Ao compulsar os autos principais (Processo 0702201-76.2019.8.07.0004), em uma primeira análise, verifica-se que os pedidos acima enumerados não foram propostos perante o il.
Juízo a quo, o que evidencia, em tese, aparente inovação recursal.
De outro ponto, observa-se que o agravante formula pedido subsidiário, no seguinte sentido (ID 55555388, Pág. 10): “(ii) em pedido subsidiário, que se for mantido o entendimento que os custos devem ser suportados pelo credor, requer que a alienação seja feita por iniciativa particular (art. 879 do CPC), devendo o veículo ser recolhido para o escritório do presente causídico (SBS Qd. 2, Bl.
E, Lt. 15, Ed.
Prime, Sala 903, Asa Sul, Brasília/DF – CEP: 70.700-120).” Em relação a este último pleito, embora submetido ao Juízo a quo (ID 180382174 Pág. 4, autos de origem) não foi objeto de exame na decisão agravada.
Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que não havendo decisão do órgão jurisdicional competente sobre o pedido, qualquer manifestação sobre a questão por este Juízo ad quem incorreria em supressão de instância.
Nesse contexto, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento parcial do seu recurso por inovação recursal e, ainda, por ventilar matéria não analisada na decisão impugnada.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/03/2024 10:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0704076-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR VIEIRA AGRAVADO: MARCIO REIS DA SILVA PINTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR VIEIRA (exequente), tendo por objeto decisão preferida pelo i.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0716935-52.2021.8.07.0007, nos seguintes termos (ID 182101102, de origem): “Indefiro o pedido retro tendo em vista ser ônus da parte exequente arcar com os custos para envio do veículo em depósito público.
Ademais, conforme decisão ID n. 161715754, restou deferida a penhora de eventuais direitos inerentes ao veículo e não o veículo propriamente dito.
No mais, promova a sempre diligente Secretaria do Juízo as demais pesquisas ID n. 161161272, a saber: ERIDF e INFOJUD".
Em suma, requer “seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para que as v. decisões interlocutórias (IDs 182101102 e 183449063) sejam, data vênia, reformadas, no sentido do credor conseguir o resultado útil e eficaz do título judicial transitado em julgado”. (ID 55555388 - Pág. 10) Preparo no ID 55555389.
Não há pedido liminar. É o relatório.
Conheço do agravo de instrumento, uma vez satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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