TJDFT - 0704938-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:47
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
09/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:38
Conhecido o recurso de MYRIAN NUNES BERGMANN - CPF: *09.***.*96-35 (AGRAVANTE) e provido
-
14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704938-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MYRIAN NUNES BERGMANN AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover (ID 57460415), uma vez que a juntada de parecer pelo NATJUS, no primeiro grau de jurisdição, não infirma por completo os fundamentos expostos na decisão de ID 55735152, cujos efeitos subsistem até deliberação do órgão colegiado.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho de ID 567776422.
Int.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704938-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MYRIAN NUNES BERGMANN AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao(s) agravado(s), para contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Int.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
12/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 10:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704938-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MYRIAN NUNES BERGMANN AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MYRIAN NUNES BERGMANN contra decisão de ID 18632807 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na determinação de fornecimento do medicamento Riociguate (Adempas).
Afirma, em suma, que foi diagnosticada com hipertensão pulmonar tromboembólica crônica; que houve prescrição de uso do medicamento Riociguate (Adempas), com urgência; que há risco de morte; que estão presentes os requisitos indicados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, seja determinado o fornecimento do medicamento Riociguate (Adempas), nos termos da prescrição médica, o que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade da justiça deferida na decisão agravada.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A concessão pelo Estado de medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizados), demanda o preenchimento concomitante de três requisitos: a) comprovação por meio de laudo médico circunstanciado a atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência econômica do paciente, para arcar com os custos do medicamento; e c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Recurso Especial repetitivo 1.657.156/RJ, Tema 106 do STJ).
Na hipótese, no laudo de ID de origem 186299729, o médico que acompanha a parte agravante descreve que a medicação é urgente, diante do estágio avançado da doença e do alto risco de morte.
Cabe ressaltar que as Notas Técnicas que embasaram a decisão agravada (enquanto não realizado estudo específico do NATJUS para o caso sob análise) registram que “não se pode considerar o caso como urgência, por se tratar uma doença com um comportamento insidioso e crônico”, mas ambos os documentos analisaram quadro clínico diverso.
Nesse cenário, não pode o Estado se furtar a fornecer o medicamento (registrado na ANVISA), quando não há outro disponível no SUS com as mesmas características para tratar o quadro clínico que acomete a paciente.
Foi comprovado pelo relatório médico que não há possibilidade de substituição do medicamento por outro disponível na rede pública, além de se verificar que a parte agravante não tem condições de arcar com seus custos.
Colaciona-se precedente desta Turma, consentâneo ao entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO PADRONIZADO PELO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO PULMONAR TROMBOEMBÓLICA CRÔNICA (HPTEC).
RIOCIGUATE (ADEMPAS).
REQUISITOS DO RESP 1657156/RJ CUMPRIDOS.
LAUDO ATESTANDO A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NA LISTA DO SUS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA.
ENTE DISTRITAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Segundo tese consolidada no REsp repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106/STJ), a obrigação do Estado em fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS impõe a demonstração, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, além da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento e existência de registro na ANVISA. 2.
A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideias e princípios, reclamando, pois, uma efetividade real de suas normas.
Os direitos à vida e à saúde, positivados na Constituição Federal, combinados com o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput), deve ser garantido, precipuamente, pelo Estado (CF, arts. 6º e 196), o que engloba a obtenção de tratamento médico adequado. 3.
Tendo em vista o que estabelece a LODF e a própria CF, bem como o cumprimento pela parte autora dos requisitos estabelecidos no julgamento do REsp repetitivo nº 1.657.156/RJ, há de ser assegurado à apelante o fornecimento do medicamento RIOCIGUATE (ADEMPAS), conforme prescrição médica.
A ausência de padronização pela SES/DF não é capaz de, por si só, impedir o seu fornecimento, especialmente considerando que se trata (I) de medicamento registrado na ANVISA, (II) que a paciente não dispõe de recursos financeiros para custeá-lo, regularmente, e que, (III) do laudo médico, conclui-se que os tratamentos disponibilizados pelo SUS são incapazes de controlar a enfermidade. 4.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Acórdão 1697139, 07024447020228070018, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no PJe: 16/5/2023). (grifo nosso) Além da probabilidade do direito, está configurado o risco de dano, diante do risco de óbito.
Estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a parte agravada forneça o medicamento Riociguate (Adempas), na forma prescrita pelo médico assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação, na hipótese de recalcitrância.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Diante da manifestação do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Int.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
14/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710592-08.2024.8.07.0016
Willian Goncalves da Silva
Instituto de Pos-Graduacao Hans Kelsen L...
Advogado: Judis Diego Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:32
Processo nº 0738732-71.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Raimunda Lopes de Aguiar
Advogado: Ariadne Cristina Ferreira Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 12:18
Processo nº 0718814-47.2023.8.07.0000
Fundacao Technos de Previdencia Social
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciana Cristina de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 14:46
Processo nº 0752316-74.2023.8.07.0000
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial D...
Juizo da 1A Vara Civel de Ceil Ndia
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 10:00
Processo nº 0702280-70.2024.8.07.0007
Evandro de Souza Machado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ricardo Belique
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 09:04