TJDFT - 0723063-32.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 20:20
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:20
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM PEDIDO LIMINAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
VIA INADEQUADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS CELERIDADE.
OBSERVÂNCIA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou comprovar as razões da ausência, consoante entendimento do julgador. 2.
Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3.
As sentenças proferidas em ação de busca e apreensão são meramente declaratórias com a finalidade de consolidar a propriedade do bem alienado em favor do credor fiduciário, não sendo possível o provimento de pedidos de obrigação de fazer, de modo que para manutenção de tal pedido o recorrente deveria ter buscado o rito comum, conforme preconiza o §2º do art. 327 do CPC. 4.
A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 5.
O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao princípio da celeridade processual, com assento constitucional.
A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo.
Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 6.
As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 7.
Precedentes: Acórdão 1358205, 07114230320218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021; Acórdão 1342294, 07003711020218070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021; Acórdão 1344325, 07034976820218070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 21/6/2021; etc. 8.
RECURSO DESPROVIDO. -
14/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:36
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748493-26.2022.8.07.0001
Maria Aparecida Stein
Emanuelly Yamim Joao
Advogado: Maria Laura Alves de Moura Romero
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 11:56
Processo nº 0763523-22.2023.8.07.0016
Manuela Campista Ciattei
Aurea Lopes dos Santos
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 09:47
Processo nº 0709575-06.2020.8.07.0006
Antonio Marcos da Silva Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Adriel de Souza Madeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:03
Processo nº 0709575-06.2020.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Marcos da Silva Junior
Advogado: Adriel de Souza Madeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2020 18:31
Processo nº 0769955-57.2023.8.07.0016
Amanda Ale Franzosi
Decolar
Advogado: Amanda Ale Franzosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 16:19