TJDFT - 0745294-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:29
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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12/09/2024 21:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:05
Conhecido o recurso de VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e provido
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08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:33
Juntada de pauta de julgamento
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01/08/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 20:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 20:31
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 769.
INAPLICABILIDADE.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A preclusão consumativa é a perda de uma faculdade processual em razão do seu exercício prévio. 1.1 Ocorre a preclusão consumativa quando a parte apresenta duas impugnações à penhora, em momentos distintos, ainda que com argumentos diferentes. 2.
Caso terceiro estranho à relação processual tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição sobre seu patrimônio, há instrumento processual adequado a ser manejado por ele, conforme disciplina os arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
O Tema Repetitivo 769 trata de penhora sobre o faturamento de pessoas jurídica em execuções fiscais. 4.
O art. 835 estabelece um rol preferencial de bens passiveis de penhora em caso de inadimplemento da dívida.
Nos termos do dispositivo legal, se o devedor não possuir quaisquer dos ativos anteriormente listados, é possível proceder à penhora do faturamento da empresa executada. 5.
Diante da insuficiência de bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução, a medida excepcional se justifica como meio de garantir o direito do credor.
Precedentes. 6.
A constrição deve ser pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, a redução do valor definido para a penhora requer provas de que a ordem judicial recorrida implicaria na inviabilidade de manutenção da pessoa jurídica devedora.
Diante da ausência de comprovação sobre o desequilíbrio financeiro, a pretensão deve ser indeferida. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. -
06/02/2024 18:36
Conhecido em parte o recurso de VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 23:23
Recebidos os autos
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24/10/2023 23:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/10/2023 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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