TJDFT - 0760361-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:13
Baixa Definitiva
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21/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:22
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MACIEL NEGRINI E CIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURA GONZAGA DE CARVALHO BONIFACIO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA GONZAGA GONTIJO DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRAMENTO PRÓPRIO DA LEI 9.099/95.
VÍCIO CONFIGURADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal.
Pugna pela condenação em honorários advocatícios conforme dispõe o art. 85, §11º, do CPC/2015, diante da sucumbência mínima e da proporcionalidade.
Assim, requer o pagamento dos honorários às recorridas. 2.
Embargos tempestivos (ID 62577178).
Contrarrazões apresentadas (ID 63380251). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. 4.
Não há que se falar em aplicação das regras do CPC quando há regramento próprio nos Juizados Cíveis acerca da fixação dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/95, que dispõe “(..) em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” 5.
Entretanto, no caso dos autos, apesar de ambos os recorrentes serem vencidos (Decolar e as autoras), verifica-se que as corrés 123 Viagens e Turismo Ltda e o Hotel Maciel Negrini não interpuseram recurso, mas figuraram nesta instância recursal como recorridos e apresentaram as contrarrazões, de modo que não se trata da hipótese de sucumbência recíproca, devendo, portanto, ser fixados os honorários advocatícios aos recorrentes vencidos. 6.
Portanto, o acórdão deverá ser alterado para sanar a contradição e a omissão apontadas, fixando o pagamento de honorários advocatícios dos recorrentes vencidos em 10% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS para constar no dispositivo do acórdão "Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95)" . 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:16
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 21:34
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MACIEL NEGRINI E CIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURA GONZAGA DE CARVALHO BONIFACIO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MACIEL NEGRINI E CIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA GONZAGA GONTIJO DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760361-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: GABRIELA GONZAGA GONTIJO DE CARVALHO, LAURA GONZAGA DE CARVALHO BONIFACIO, DECOLAR.
COM LTDA., MACIEL NEGRINI E CIA LTDA DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 62577178), intimem-se os embargados para, caso queiram, se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
19/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/08/2024 15:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE HOTEL CANCELADA.
INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO NO CHECK-IN.
PAGAMENTO DE NOVA HOSPEDAGEM.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela ré Decolar e pelas autoras contra a sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento do valor total de R$ 1.245,65, a título de indenização por danos materiais, bem como a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada uma das autoras, a título de reparação por danos morais. 2.
Na origem, as autoras narram que adquiriram, por intermédio da 123 Milhas, uma reserva no HOTEL NEGRINI, para a data de check-in: 25/09/2023 e checkout: 30/09/2023, no valor de R$ 890,97 (ID 59601700 - Pág. 1), com objetivo de participarem de um Congresso de Medicina.
Informam que na data em que ocorreria o check-in na acomodação, as autoras chegaram ao Hotel, ocasião em que foram informadas que a reserva havia sido cancelada por solicitação da empresa Decolar (ID 59601701).
Diante disso, tiveram que arcar com nova hospedagem no valor de R$ 1.237,67 (ID 59601705), bem como transporte na quantia de R$ 7,98 (59601706).
Solicitam a devida reparação em danos materiais no valor de R$ 1.245,65, bem como a responsabilidade pelo dano moral suportado na quantia R$ 4.000,00 para cada autora 3.
Recurso da parte ré Decolar.
Nas razões recursais, a recorrente Decolar sustenta que não faz parte da relação contratual de consumo.
Aduz que apenas disponibiliza sua tecnologia à 123 Milhas e que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora.
Frisa que a relação contratual e empresarial fora realizada apenas com a 123 Milhas e que, portanto, não pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos alegados da relação consumerista.
Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como pela ausência de relação de consumo.
Subsidiariamente, requer a obrigação pelos danos materiais no valor da reserva cancelada de R$ 890,97. 4.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59604000).
Custas e preparo regulares (ID 59604004/59604001 e 59604003/59604002).
Contrarrazões apresentadas pela 123 Milhas (ID 59604112).
Contrarrazões apresentadas pelas autoras (ID 59604113). 5.
Recurso da parte autora.
Em suas razões recursais, pugna pela majoração dos danos morais, sob o argumento de que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau encontra-se aquém do patamar médio da atual jurisprudência. 6.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59604005).
Custas e preparo regulares (ID 59604006 - pág. 1 a 59604006- pág. 4).
Contrarrazões apresentadas pelo Hotel (ID 59604109).
Contrarrazões apresentadas pela decolar (ID 59604110).
Contrarrazões apresentadas pela 123 Milhas (ID 59604111). 7.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente Decolar.
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles fornecedores/prestadores de serviço que participem da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Desse modo, tendo em vista que a recorrente está inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços, rejeita-se a preliminar suscitada. 8.
A matéria devolvida a esta turma recursal cinge-se na apreciação de configuração da relação de consumo que envolve a parte ré Decolar no caso em apreço, bem como a fixação dos danos materiais limitada ao valor da hospedagem cancelada e, por fim, ao quantum estabelecido a título de responsabilidade extrapatrimonial. 9.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, logo aplica-se ao caso as normas consumeristas, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 10.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Havendo mais de um responsável pelo dano, a responsabilidade pela reparação será solidária (art. 7º, p. único e art. 25, § 1º, todos do CDC). 11.
O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, consoante art. 6, inciso III, do CDC. 12.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II, do CDC. 13.
Ao que se depreende dos autos, conforme documentos colacionados no ID 59601701/59604112 - Pág.3, a Decolar fez parte da intermediação da relação de consumo como empresa prestadora de serviço na reserva de hospedagem na referida rede hoteleira, de modo que não se desincumbiu de seus ônus processual em relação à alegada excludente de responsabilidade.
Assim, a obrigação de ressarcimento deve ser mantida de forma solidária, tal como foi determinado na sentença. 14.
O cancelamento da hospedagem ocorreu no mesmo dia do check-in, o que evidencia falha na prestação de serviço, ferindo frontalmente o dever de informação, transparência e boa-fé, de modo que os danos materiais suportados e comprovados pelas autoras concernentes à diferença do valor da contratação de nova hospedagem (R$346,70), transporte (R$7,98) e a diária não usufruída (R$890,97), devem ser indenizados. 15.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização por dano extrapatrimonial, este tem como objetivo a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, assim como a prevenção futura de fatos semelhantes, não havendo um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário.
Assim, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 16.
Nesse ponto, importante salientar que as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, apenas se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não restou comprovado nos presentes autos. 17.
Desta feita, é possível concluir que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autora, fixada na sentença para indenização por dano moral, mostra-se razoável e proporcional ao caso, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 18.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca (art. 55 Lei 9.099/95) 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:56
Conhecido o recurso de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (RECORRENTE), GABRIELA GONZAGA GONTIJO DE CARVALHO - CPF: *39.***.*14-70 (RECORRENTE) e LAURA GONZAGA DE CARVALHO BONIFACIO - CPF: *15.***.*28-67 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/05/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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