TJDFT - 0700837-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 03:34
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIENE CAMPOS FAVIEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700837-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE CAMPOS FAVIEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO LUCIENE CAMPOS FAVIEIRO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de negócio jurídico e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de que seja provisoriamente (i) suspensa a exigibilidade dos empréstimos contratados (R$ 7.200,00 – limite do cartão de crédito e R$ 10.000,00 – linha de crédito pré-aprovada), até o julgamento definitivo da presente ação, ou no mínimo, até a sentença; e (ii) determinada a retirada da restrição imposta em nome da Autora, sob pena de fixação de multa diária, em razão dos referidos empréstimos terem sido contratados mediante fraude viabilizada pelo vazamento do banco de dados do Réu" (vide emenda do ID: 186427765, p. 15, item "48.a").
Em síntese, a parte autora narra ter recebido ligação telefônica de suposto preposto da parte ré, em 04.11.2023, noticiando a suspeita de fraude em virtude de operação financeira realizada em empresa terceira; com a negativa da autora, o preposto encaminhou orientações via telefone quanto ao procedimento de contestação da compra, bem como proteção da conta e dos dados bancários; desse modo, a autora efetivou a transferência de valores, no montante de R$ 7.200,00, via ferramenta PIX, para conta bancária pertencente a terceiro; ocorre que a situação descrita se tratava de golpe financeiro, na modalidade de estelionato, resultando no débito de R$ 7.545,52, como também na contratação de empréstimo, este no importe de R$ 10.000,00; ao contatar a instituição financeira, ora ré, foi orientada a proceder ao registro de ocorrência policial, sem qualquer resolução da questão na esfera extrajudicial, pois, conquanto contestadas as operações, a parte ré não atendeu o requerimento autoral, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 185031568 a ID: 185031580.
Após intimação do Juízo (ID: 185401503; ID: 186123034), a autora apresentou as emendas de ID: 185934644 a ID: 185938007 e ID: 186427764 a ID: 186427767, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, ante o recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte dos réu em relação à fraude perpetrada por terceiro, conforme se vê do destinatário identificado nos comprovantes de pagamento encartados nos autos (ID: 185031572; ID: 185031573), devendo, portanto, ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à suspensão dos descontos mensais e sucessivos, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020.
Sem página cadastrada).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:01:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/02/2024 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2024 20:47
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIENE CAMPOS FAVIEIRO - CPF: *93.***.*42-04 (AUTOR).
-
16/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700837-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE CAMPOS FAVIEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e à comprovação de residência ou domicílio nesta Circunscrição Judiciária, na esteira do despacho inicial verifico que a petição e respectivos documentos juntados ao ID: 185934644, não atenderam, de modo algum, ao que foi determinado pelo despacho que proferi no ID: 185401503.
Diante disso, à vista do contracheque copiado no ID: 185937999 e do resultado das pesquisas de endereço (*) e patrimonial (**) copiadas abaixo, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 20:23:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *93.***.*42-04 Nome Completo: LUCIENE CAMPOS FAVIEIRO Nome da Mãe: IVONE CAMPOS FAVIEIRO Data de Nascimento: 10/12/1980 Título de Eleitor: 0017217712070 Endereço: QD SMPW QD 16 CONJUNTO 05 LOTE 03 CASA C PARK WAY BRASILIA CEP: 71741-605 Municipio: BRASILIA UF: DF (**) Lista de Veículos - Total: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes JHY5914 DF I/HYUNDAI AZERA 3.3 V6 2008 2009 LUCIENE CAMPOS FAVIEIRO Não KEE4859 DF DODGE/DAKOTA RT C 2000 2000 LUCIENE CAMPOS FAVIEIRO Não REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 37.***.***/0001-37 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 06/05/2020 NOME EMPRESARIAL MADAI SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) MADAI SERVICOS DE CONSULTORIA PORTE ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO AV BANDEIRANTE NÚMERO S/N COMPLEMENTO QUADRA61 LOTE 33 PARTE 164 CEP 75.095-270 BAIRRO/DISTRITO LOURDES MUNICÍPIO ANAPOLIS UF GO ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] TELEFONE (61) 9318-0009/ (61) 9933-4308 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 06/05/2020 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 07/02/2024 às 20:29:32 (data e hora de Brasília). -
07/02/2024 20:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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