TJDFT - 0708283-54.2023.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 04:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 04:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RAQUEL MARY COSTA RUFINO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708283-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL MARY COSTA RUFINO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
PRELIMINAR Suspensão da ação Requer a parte demandada a suspensão do feito, diante da propositura de duas demandas coletivas tratando do mesmo assunto (Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Há ainda que se distinguir a aplicação das referidas teses do caso concreto sob análise, não no aspecto do direito material, mas processual, em especial quanto ao rito de tramitação escolhido pelo consumidor.
São conhecidos os princípios norteadores do trâmite processual em sede de juizados especiais, dentre os quais se destacam a simplicidade e a celeridade processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Na espécie, valendo-se do direito constitucional do livre acesso ao judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o autor ajuizou a ação em voga perante este Juizado Especial Cível, tendo sido resguardada até o momento a garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF, considerando a distribuição do feito (08/09/2023).
Com efeito, se fosse aplicada a solução alcançada pelos Temas 60 e 589 do C.
STJ, lançados em paradigmas formados fora do sistema dos Juizados Especiais, haveria claro comprometimento da vontade legislativa e, por conseguinte, do intento popular externados na Lei nº 9.099/95, fundada no comando constitucional do art. 24, inciso X, da CF/88.
Isso porque a suspensão automática dos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, para o aguardo da solução definitiva de ações coletivas sustentadas no mesmo tema jurídico, claramente importaria em obstáculo ao direito constitucional de livre acesso ao judiciário e à garantia também estabelecida pelo constituinte quanto à duração razoável do processo.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95. `Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Outrossim, a incidência do sobrestamento tratado nesta oportunidade conduziria à teratológica hipótese de suspensão por anos de demandas que, como a presente, estariam solucionadas em meses, em desatenção ao princípio da primazia do julgamento meritório (art. 4 º do CPC).
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despesas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei.(Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Ademais, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Por fim, deve-se considerar, ainda, o ajuizamento da ação individual em voga posteriormente à distribuição das ações coletivas pertinentes ao fundo de direito, pois a ação coletiva de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 foi distribuída em 14/12/2022 e a de nº 0854669-59.2023.8.19.0001 foi distribuída em 01/05/2023, ao passo em que a ação individual em solução foi ajuizada em 08/09/2023.
Nesse sentido, não é aplicável a suspensão automática pretendida pela parte ré, em razão do posicionamento do C.
STJ no sentido de que o sobrestamento tem ensejo apenas nos casos de ajuizamento da ação coletiva após o ajuizamento da ação individual.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO COLETIVA ANTERIOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. 1.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Precedentes. 2. "Com efeito, não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, nos quais a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ." (AgInt no AREsp 1.347.508/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) - grifo nosso.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede, em síntese, a rescisão do contrato e a condenação da ré na devolução dos valores pagos pelo pacote de turismo e indenização por danos morais.
Afirma a petição inicial, em síntese, em 25/11/2022 adquiriu um pacote de turismo para Punta Cana pelo valor de R$ 2.568,36 e posteriormente alterou o pacote adquirido por um pacote para a Europa no valor de R$ 2.567,59, em um valor total de R$ 5.135,95; que, em abril de 2023, mediante as notícias veiculadas das dificuldades da empresa requerida, solicitou o cancelamento do pacote; que foi confirmado pela empresa o pedido de cancelamento e agendado a devolução dos valores pagos, porém a referida devolução não ocorreu no prazo estipulado.
Em contestação, a empresa requerida alega ausência de falha na prestação do serviço; inexistência de elementos que comprovem a efetiva lesão aos interesses existenciais da parte autora ou qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os alegados danos, e que não há incidência de danos morais.
Pede a improcedência da ação.
A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, "caput" e § 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Na hipótese em análise, é incontroverso que a autora adquiriu um pacote turístico promocional para a Europa incluindo transporte aéreo e hospedagem, e que, requereu o cancelamento do pacote turístico (id 171400405).
Verifico, ainda, que o notório e reiterado descumprimento por parte da empresa requerida dos contratos de pacote turístico assinado com os consumidores foi determinante e deu causa para que a autora solicitasse a restituição dos valores pagos pelo pacote adquirido.
Assim, diante da conduta protelatória da empresa requerida, que tem encontrado dificuldade na marcação dos pacotes turísticos promocionais em razão do aumento dos preços das passagens aéreas e das diárias de hospedagem após a pandemia, bem como pela não devolução dos valores pagos pela autora após reconhecer serem devidos, entendo ser cabível e legítimo o pedido autoral de rescisão do negócio entabulado entre as partes, com a devolução integral dos valores despendidos.
Desse modo, deverá a requerida devolver à autora a quantia de R$ 5.135,95 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela autora não extrapolou o âmbito do inadimplemento e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral da autora, a merecer reparação.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência de restituição dos valores dependidos após o cancelamento da reserva, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes 2) Condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.135,95 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), à título de devolução, corrigida monetariamente desde o desembolso (02/12/2023) e acrescida de juros a partir da citação. 3) Julgo improcedente o pedido de danos morais Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 19:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 12:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:41
Deferido o pedido de RAQUEL MARY COSTA RUFINO - CPF: *04.***.*77-01 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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