TJDFT - 0763521-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763521-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE LIMA MARIANO REVEL: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Como já apontado na decisão de ID nº 200229788, o marco para definição da data em que constituído o crédito é o dia do fato gerador da obrigação.
A mera conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não faz nascer nova obrigação, mas apenas transforma o meio pelo qual se dá o inadimplemento.
Assim, mantenho o entendimento ali esboçado, no sentido de que não é possível o início da fase executiva nesta demanda.
Intimado o credor a se manifestar acerca da quantificação da obrigação, houve indicação de que o feito deveria prosseguir pelos valores pagos nos produtos não entregues.
Intimada a ré a se manifestar acerca da conversão da obrigação, limitou-se a tecer considerações acerca de multa que não foi fixada, não impugnando especificamente os valores indicados pelo credor.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo do débito, registrando-se que o valor da dívida é R$ 24.789,00, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (03/08/2022), e juros de mora a partir da citação (13/11/2023).
Registro ainda que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (07/11/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
Com o retorno, expeça-se a respectiva certidão de crédito.
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Intimem-se.
Expedida a certidão, e intimada a parte credora, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
26/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:04
Outras decisões
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23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763521-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE LIMA MARIANO REVEL: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Consoante decisão de ID 200229788, abra-se vista à devedora, pelo mesmo prazo (05 dias).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:45:39. - 
                                            
03/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:22
Outras decisões
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14/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/05/2024 13:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 16:08
Expedição de Carta.
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23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763521-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE LIMA MARIANO REVEL: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Por ora, desnecessário o início da fase executiva, uma vez que a concessão de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, estabelecida na sentença, deriva do próprio caráter executivo lato sensu da sentença.
Assim, intime-se a parte ré a cumprir sua obrigação contratual e entregar ao autor a motocicleta Voltz EVS Amazonia, 2 (duas) baterias de 72V 33ah, bem como capacete spike voltz preto fosco (pedido #947366) – 60, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, e prosseguimento do feito como cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a ré pessoalmente, via Correios. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
18/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:34
Outras decisões
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18/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA MARIANO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763521-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE LIMA MARIANO REVEL: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela para condenar a parte Ré a entregar a Moto Elétrica EVS – Amazonia e o Capacete Spike Voltz preto fosco, consoante o pedido #947366.
No mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cumprimento do contrato com a entrega da Moto Elétrica EVS – Amazonia e o Capacete Spike Voltz preto fosco, consoante o pedido #947366; subsidiariamente, que seja declarada a rescisão do contrato sub-judice, condenando a requerida na devolução do valor já pago e a suspensão das parcelas futuras (se houver), no montante inicial de R$ 24.789,00 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e nove reais) e indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O autor afirma que em 11/03/2022 adquiriu uma moto com a ré no valor total de R$ 24.490,00 e um Capacete Spike Voltz preto fosco, no valor de R$ 299,00, com previsão de entrega no prazo de um mês.
Pagou R$ 500,00 a título de reserva.
O prazo de entrega não foi cumprido e a ré entrou em contato informando a alteração da forma de pagamento e que para garantir a entrega da moto deveria concretizar o pagamento integral.
Realizou o pagamento através de dois cartões de crédito: um em seu nome, cartão Ourocard, dividido em 12 parcelas de R$504,16 e outro em nome de sua mãe, Stella Regina e Silva, cartão Carrefour, dividido em 12 parcelas de R$ 1.603,25.
Ou seja, até o presente momento o Autor já pagou R$ 21.578,26 (vinte e um mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), faltando apenas as duas últimas parcelas de novembro e dezembro de 2023.
Entretanto, passados 18 meses da compra, a moto não fora entregue.
Decisão indeferindo a tutela de urgência id 177379711.
Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 185713427.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, não tendo a apresentação de defesa, por si só, o condão de afastar o instituto. É importante registrar que, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, o revel pode intervir nos autos em qualquer fase, não sendo o caso de desentranhamento da peça de defesa.
Com efeito, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise.
Antes da realização da audiência de conciliação, a requerida, por sua vez, em breves linhas, diz que importa a matéria prima de suas motocicletas da China e que, no momento da venda, informa aos clientes o prazo de estimativa de entrega.
Aponta que a pandemia causada pela Covid-19, mais o lockdown ocorrido na China, aliado a uma operação padrão efetivada pelos auditores da Receita Federal, atrasaram o fornecimento de matéria prima, em especial de baterias, o que atrasou a montagem dos veículos.
Discorre que ajuizou ação judicial em desfavor da Fazenda Nacional para estabelecimento da normalização das operações do fisco, sendo que não deve responder por eventuais prejuízos, em razão da existência de fortuito externo, refutando os pedidos de danos materiais e morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC) OBRIGAÇÃO DE FAZER Na forma do art. 48 do CDC "As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos".
De igual modo, na forma do art. 30 do CDC a oferta vincula o fornecedor de produtos e serviços, podendo o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, na forma do art. 35 do mesmo Diploma Legal.
Fato é que a venda do produto objeto dos autos foi realizada em 11/03/2022, fato não impugnado e presumidamente verdadeiro, na forma do art. 341 do CPC, com prazo de entrega de 20 semanas, há muito vencido, pois decorrido quase dois desde a negociação havida entre as partes e mais de 1 ano e seis meses do prazo final estabelecido, o que foge totalmente à razoabilidade.
A pandemia e as notícias de agravamento da situação da China, não podem, no caso, ser alegadas pela ré como justificativas para o não cumprimento da obrigação porque o contrato foi celebrado em pós pandemia, quando os reflexos nos prazos para entrega de insumos eram por demais conhecidos, devendo ser considerado, portanto, que tal situação foi contemplada no prazo que foi estabelecido pela própria ré para cumprimento da obrigação, que não comprovou nenhum fato excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo-se, portanto, o juízo de procedência do pedido relativo à obrigação de fazer.
DANO MORAL Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que não merece prosperar a pretensão da parte autora, tratando-se de mero descumprimento contratual, má prestação de serviços, que não tem o condão de se convolar em danos morais passíveis de reparação, porque não atingidos os direitos da personalidade da parte autora.
Não se vislumbra, daí, fato ensejador de dano moral indenizável, por quebra na expectativa.
A frustração da expectativa do consumidor em adquirir veículo do modelo escolhido constitui mero aborrecimento, integrante da vida em sociedade, não podendo ser considerado dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: a) Condenar a ré a cumprir sua obrigação contratual e entregar ao autor a motocicleta Voltz EVS Amazonia, 2 (duas) baterias de 72V 33ah, bem como capacate spike voltz preto fosco (pedido #947366) – 60, no prazo de 15 dias, a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de conversão em perdas e danos. b) julgo improcedente o pedido inicial de danos morais.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A referida obrigação de fazer deverá ser cumprida a partir da intimação pessoal da requerida, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2024 17:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
27/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
 - 
                                            
16/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763521-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE LIMA MARIANO REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 185713427.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, não tendo a apresentação de defesa, por si só, o condão de afastar o instituto. É importante registrar que, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, o revel pode intervir nos autos em qualquer fase, não sendo o caso de desentranhamento da peça de defesa.
Com efeito, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
09/02/2024 16:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2024 16:56
Decretada a revelia
 - 
                                            
09/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
08/02/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
07/02/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
05/02/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
05/02/2024 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
02/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
07/11/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/11/2023 11:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/11/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/11/2023 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
07/11/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
07/11/2023 09:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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