TJDFT - 0737890-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
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11/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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11/09/2024 14:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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01/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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15/05/2024 13:31
Juntada de Petição de agravo
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MESCUA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:44
Recurso Especial não admitido
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09/04/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MESCUA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AFASTADA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
DEDUÇÕES/ABATIMENTOS.
LEI Nº 8.088/90.
COMPROVAÇÃO.
DESCONTO NO CÁLCULO.
INDENIZAÇÃO PROAGRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TJDFT.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considerando que a alegação de erro no cálculo homologado na decisão agravada trata-se de tema controverso, dada a irresignação quanto a eventual desconsideração de importância não vertida pelo mutuário a ser descontada do valor total da dívida a ser paga pelo Executado, é devida a análise do pleito em sede recursal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, de modo que não subsiste a preliminar de ausência de interesse. 2.
No caso dos autos, o laudo pericial demonstrou, com base nas planilhas apresentadas pelo banco Agravante, que foram efetuados créditos nas contas dos titulares em razão da aplicação da Lei nº 8.088/90 e que tais deduções foram consideradas no cálculo final do débito, de modo que não prospera a tese de erro de cálculo aduzida pelo Executado. 3.
Se não comprovado que foram creditados valores na conta vinculada ao mutuário a título de indenização oriunda do PROAGRO, é indevido o desconto pleiteado pelo devedor, mormente porque foi demonstrado que, na conta vinculada ao mutuário, somente foram incluídos débitos referentes ao mencionado programa. 4.
O comando contido no dispositivo do título exequendo não especifica quais índices de atualização monetária da dívida devem ser aplicados, mencionando, apenas, que devem ser “corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais”.
Em se tratando de liquidação promovida na Justiça do Distrito Federal não subsiste a alegação de que devem ser utilizados os índices de correção monetária aplicados pela Justiça Federal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
08/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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