TJDFT - 0751085-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 19:54
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0751085-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 14:44:39. -
09/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:13
Outras decisões
-
16/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751085-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 09/04/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 09/04/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR - CPF: *28.***.*20-90 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751085-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751085-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 18.864,97.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. -
09/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:04
Outras decisões
-
07/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 17:15
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:04
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
28/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 01:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728789-95.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lais Chalub Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Santos Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 09:21
Processo nº 0709818-10.2021.8.07.0007
G44 Brasil S.A
Maria de Nazare Ferreira de Jesus
Advogado: Kleber da Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 12:05
Processo nº 0745727-18.2023.8.07.0016
Alexandre de Oliveira Castro Teixeira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 17:10
Processo nº 0006084-05.2015.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Edmir Freitas Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 21:41
Processo nº 0739337-80.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Emilia Pires Cornelio
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 23:57