TJDFT - 0020890-97.2014.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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15/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:36
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:36
Outras decisões
-
28/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020890-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO COELHO DE MACEDO NETO EXECUTADO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a este procedimento eletrônico: resposta SEFAZ ao ofício ID 236900115.
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se quanto aos documentos ora juntados, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 18:10:36.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 05:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 06:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 06:04
Outras decisões
-
21/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020890-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO COELHO DE MACEDO NETO EXECUTADO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela advogada da parte exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de preferência dos honorários advocatícios contratuais sobre os créditos condominiais incidentes sobre o imóvel objeto de alienação judicial.
O recurso não merece acolhimento.
Conforme fundamentado na decisão embargada, o Tema 1.220 do Supremo Tribunal Federal trata exclusivamente da relação entre honorários advocatícios e créditos tributários no âmbito do concurso universal de credores, não sendo aplicável à execução individual com alienação judicial de bem imóvel gravado com dívida condominial.
A decisão impugnada enfrentou expressamente essa distinção e fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os créditos condominiais, por sua natureza propter rem, têm preferência sobre quaisquer outros, inclusive honorários advocatícios, em relação ao produto da arrematação do próprio imóvel (art. 1.345 do CC c/c art. 1º, §1º, da Lei 8.009/90).
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo com o entendimento adotado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No que se refere à determinação para que o exequente diligencie junto ao condomínio a fim de obter os valores atualizados dos débitos condominiais, a medida visa à regularidade e efetividade do leilão judicial e encontra respaldo no poder de direção do processo conferido ao juízo pelo art. 139, VI, do CPC.
Não há qualquer inovação processual ou violação à legislação aplicável, tampouco imposição indevida de obrigação a terceiro estranho à lide.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos das determinações precedentes.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:10
Outras decisões
-
21/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/05/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020890-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO COELHO DE MACEDO NETO EXECUTADO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO A decisão ID 200025717 havia determinado a expedição de ofícios de transferência ao Condomínio e restante em favor do exequente, o que ainda não foi feito.
Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada no ID 189069220 em favor do Condomínio, conforme requerido no ID 229835633, e do restante em favor do exequente.
Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para apresentar estimativa de avaliação do imóvel penhorado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:16
Mandado devolvido redistribuido
-
13/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020890-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO COELHO DE MACEDO NETO EXECUTADO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o requerimento de ID 219253483 e verificando que a avaliação apresentada pelo exequente não atende aos critérios mínimos exigidos para garantir a confiabilidade e a precisão na fixação do valor do bem, determino a realização de nova avaliação judicial.
Para tanto, expeça-se mandado de avaliação do imóvel descrito como Apartamento 208, situado na Quadra QS 510, Lotes 01 e 02, Conjunto 1, Samambaia/DF, matriculado sob o nº 308380 junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, já penhorado no ID 212655128. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:04
Deferido o pedido de ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (EXECUTADO).
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11/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020890-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO COELHO DE MACEDO NETO EXECUTADO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO A fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para desentranhar a petição de ID 215070427, bem como seus anexos, uma vez que a ação anulatória de arrematação deve ser distribuída por dependência em autos apartados.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise das petições apresentadas pelo exequente e arrematante.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/11/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 06:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:24
Outras decisões
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020890-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO COELHO DE MACEDO NETO EXECUTADO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao requerimento ID 211546711 do arrematante, cumpre destacar que na decisão ID 211546711 foi determinado o levantamento da quantia correspondente aos débitos fiscais do imóvel, para que ele mesmo procedesse ao pagamento.
Contudo, em razão do agravo interposto pela parte autora, os valores indicados na decisão ainda não foram levantados pelas partes, que discutem a prescrição dos débitos condominiais.
Embora tenha sido concedido efeito suspensivo, o levantamento da quantia referente aos débitos tributários não viola o que foi determinado em sede liminar no agravo, já que esses débitos não estão em discussão.
Ante o exposto, expeça-se ofício de transferência da quantia de R$ 1.927,85 em favor do arrematante (depósito de ID 189069220), em conta bancária que deverá ser indicada no prazo de 5 dias.
Defiro a penhora do imóvel descrito como Apartamento 208, situado na Quadra QS 510, Lotes 01 e 02, Conjunto 1, Samambaia/DF, matriculado sob o nº 308380 perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, que neste ato será constituída depositária.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que apresente estimativa de avaliação do bem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:42
Outras decisões
-
26/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020890-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO COELHO DE MACEDO NETO EXECUTADO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Anexo, nesta oportunidade, o resultado da busca pelo ONR.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para manifestação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/09/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:08
Outras decisões
-
18/07/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020890-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO COELHO DE MACEDO NETO EXECUTADO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunique-se à 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, em resposta à solicitação da reserva de crédito ID 201395579, que não há saldo em favor da executada.
Esta decisão substitui a confecção de ofíco.
Expeça-se.
Rejeito os embargos de declaração ID 201867144, pois têm o claro intuito de modificar substancialmente a decisão embargada, o que não é possível por meio deste recurso.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, a alterar o conteúdo da decisão.
Preclusa, à Secretaria, para que cumpra a decisão ID 200025717.
Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:34
Outras decisões
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:09
Outras decisões
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CICERO COELHO DE MACEDO NETO em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CICERO COELHO DE MACEDO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020890-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO COELHO DE MACEDO NETO EXECUTADO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca do ofício ID 194867201, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:32:50.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
29/04/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 23:49
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:10
Mandado devolvido dependência
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:22
Outras decisões
-
11/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:35
Outras decisões
-
14/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020890-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO COELHO DE MACEDO NETO EXECUTADO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Dê-se ciência às partes da arrematação ID 189069213.
Encaminhe-se o auto para assinatura do juízo e intimem-se as partes.
Não havendo manifestação em 10 dias, expeça-se carta de arrematação e o competente mandado de imissão na posse.
Ao arrematante, para que comprove o pagamento dos débitos indicados no id 188320759 para posterior levantamento da quantia equivalente nos autos.
Ao exequente, para que informe o valor remanescente da dívida e indique outros bens penhoráveis, se for o caso, no prazo de 10 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de OCUPANTE DO IMOVEL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CICERO COELHO DE MACEDO NETO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 02:44
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376, Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL 19ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA Processo n.: 0020890-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): CICERO COELHO DE MACEDO NETO Executado(s): ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP O Excelentíssimo Sr.
Dr.
ARTHUR LACHTER, Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Ana Lúcia Borba Assunção, inscrita na JCDF 05/79, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço no SCS Quadra 01, Lotes 16/18, Bloco B, Sala 03, pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232, 99989-1605 ou e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 04/03/2024, às 14h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação de R$ 83.440,00 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais).
ID 162442646 - Pág.1.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 07/03/2024, às 14h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação de R$ 83.440,00 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais).
ID 162442646 - Pág.1.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Matrícula 308382.
Registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Apartamento n. 210, Lotes 1 e 2, Conjunto 01, Quadra QS 510, Samambaia, Distrito Federal. Área real privativa de 25,8000 m², área real comum de divisão proporcional de 2,7500m², totalizando 28,5500m² e fração ideal do terreno de 0,31300.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$83.440,000 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais).
ID 162442646 - Pág.1 FIEL DEPOSITÁRIO: Consta nos autos do processo que a fiel depositária do bem é a executada ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP (CNPJ: 08.***.***/0001-99), conforme ID 46280626 - Pág.1. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Indisponibilidade Av.2/308382 por determinação do juízo do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, Processo n. 00004948920135100102.
Indisponibilidade Av.3/308382 por determinação do TRT10ª Região Processo n. 0008851120135100016.
Indisponibilidade Av. 4/308382 por determinação do juízo da 4ª Vara do Trabalho Processo n. 0001477912013510000.
Indisponibilidade Av.5/308382 por determinação do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Processo n. 00009726720135100015.
Indisponibilidade Av.6/308382 por determinação do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF Processo n. 00018182120125100015.
Penhora R.7/308382 por determinação do juízo da 19ª Vara Cível de Brasília-DF, extraído dos autos do Processo n. 0020890-97.2014.8.07.0001.
AV9/308382 expedida pelo juízo do trabalho da 1ª Vara de Taguatinga-DF, extraída do Processo 000203075201251000101.
AV10./308382 expedida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, extraída do processo n. 00011939620125100011.
AV11/308382 expedida pelo juízo do trabalho da 15ª Vara extraído do processo n. 00009726720135100015.
Não constam ônus, recursos e processos pendentes.
Certidão de Ônus de ID 162444922 - Pág. 4.
Não possui habite-se.
ID 59958770 - Pág. 1.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Constam nos autos do processo, ID 180499814 - Pág. 1, dívida de IPTU/TLP no valor de R$220,43, débitos inscritos em dívida ativa de IPTU/TLP no valor de R$7.903,25.
Total da dívida R$8.326,41.
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 64.651,77 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos).
ID 132596915 - Pág. 2.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma.
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas do encerramento de cada leilão (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 19ª Vara Cível de Brasília-DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O pagamento poderá ser parcelado em 3 prestações, sendo a primeira de 50% do valor e o restante dividido em duas parcelas a serem pagas em 30 e 60 dias, contados do pagamento da primeira.
ID 162442646 - Pág. 1.
O valor da comissão da leiloeira deverá ser pago por meio de depósito judicial.
Comissão da leiloeira: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a Leiloeira pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232, 99989-1605 ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br), nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
VERA LÚCIA F.
CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
08/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:15
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CICERO COELHO DE MACEDO NETO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 05:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
12/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 23:19
Recebidos os autos
-
19/08/2023 23:19
Deferido o pedido de CICERO COELHO DE MACEDO NETO - CPF: *55.***.*33-31 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 07:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:37
Deferido o pedido de CICERO COELHO DE MACEDO NETO - CPF: *55.***.*33-31 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:35
Deferido o pedido de CICERO COELHO DE MACEDO NETO - CPF: *55.***.*33-31 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 07:52
Recebidos os autos
-
19/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 11:27
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 15:40
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:14
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 17:36
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 08:26
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/07/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:03
Expedição de Termo.
-
22/07/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2022 02:48
Recebidos os autos
-
02/05/2022 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 02:48
Deferido o pedido de
-
18/04/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CICERO COELHO DE MACEDO NETO em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:48
Outras decisões
-
17/02/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2022 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2022 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:41
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:41
Outras decisões
-
02/02/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/01/2022 22:35
Recebidos os autos
-
11/01/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CICERO COELHO DE MACEDO NETO em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CICERO COELHO DE MACEDO NETO em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:45
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/11/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 04:15
Recebidos os autos
-
07/10/2021 04:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
26/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CICERO COELHO DE MACEDO NETO em 20/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Edital em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:41
Expedição de Edital.
-
02/07/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 20:04
Recebidos os autos
-
21/06/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2021 18:39
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
17/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 17:14
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Edital em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 00:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:07
Expedição de Edital.
-
01/10/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 17:05
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:03
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
01/09/2020 15:37
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:37
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
17/08/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/08/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 02:19
Publicado Edital em 15/05/2020.
-
14/05/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:16
Expedição de Edital.
-
24/04/2020 16:35
Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:24
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
14/04/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 14:52
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/03/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 15:25
Expedição de Ofício.
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/02/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:21
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
31/01/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 04:00
Publicado Despacho em 12/12/2019.
-
11/12/2019 07:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 17:20
Recebidos os autos
-
09/12/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/12/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 03:23
Publicado Despacho em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 17:29
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/11/2019 11:31
Decorrido prazo de CICERO COELHO DE MACEDO NETO - CPF: *55.***.*33-31 (EXEQUENTE), ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (EXECUTADO), OCUPANTE DO IMOVEL (INTERESSADO) e 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL
-
20/11/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:17
Decorrido prazo de CICERO COELHO DE MACEDO NETO em 07/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 10:21
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
30/10/2019 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 05:16
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:22
Expedição de Ofício.
-
24/09/2019 16:08
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/09/2019 15:16
Decorrido prazo de CICERO COELHO DE MACEDO NETO - CPF: *55.***.*33-31 (EXEQUENTE), ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (EXECUTADO) e OCUPANTE DO IMOVEL (INTERESSADO) em 19/08/2019.
-
10/09/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2019 06:46
Decorrido prazo de CICERO COELHO DE MACEDO NETO em 26/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2019 13:02
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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