TJDFT - 0739722-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2025 21:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:08
Outras decisões
-
16/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 18:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 20:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2025 20:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de TAIANY VAZ SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 23:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 23:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2025 23:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739722-59.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TAIANY VAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL AS em face de FRANCISCO TAIANY VAZ SILVA, partes qualificadas.
Na manifestação inserida no ID 220247615, a parte exequente requer expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, CETIP.
Referente aos pedidos, a expedição de ofícios seria medida inócua, pois o SISBAJUD inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 (Bovespa); as que negociam seguros privados e previdência complementar (SUSEP, PREVIC e CNSEG); as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como “outras instituições que vierem a ser abrangidas com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que vinculam as fintechs," já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução n. 4.656/18 do CMN.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SISTEMA SNIPER.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO SISBAJUD.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução.
II.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ que agiliza e facilita a investigação patrimonial mediante a centralização de diversas bases de dados, pode ser empregado para o fim de localizar bens passíveis de penhora.
III.
Utilizadas, sem êxito, as principais ferramentas eletrônicas de busca de bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a operacionalização do SNIPER deve ser devidamente justificada pelo exequente quanto à sua efetividade.
IV. À falta de qualquer justificativa plausível, não se pode obrigar o juízo a usar o SNIPER sem perspectiva da sua utilidade para a execução.
V.
Aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização, bem como fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar, transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de Ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1800514, 07194103120238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, em razão de já ter sido realizada pesquisa completa nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, incluindo o SISBAJUD, com a finalidade de obter informações de bens passíveis a constrição para quitação de dívida, mas que retornaram sem êxito, tenho que não merece prosperar o requerimento.
Nestes termos indefiro os requerimentos expostos no ID 220247615.
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 dias, se ainda vai insistir na diligência de penhora do veículo, deferida no ID 196720765, caso a resposta seja positiva, indique endereços válidos aptos a tornar a diligência efetiva.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/12/2024 22:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 23:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 23:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 23:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:47
Outras decisões
-
13/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:58
Outras decisões
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:31
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 20:29
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739722-59.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TAIANY VAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de endereços via sistema Infojud e Renajud, resultados em anexo, referente aos endereços em anexo manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Concernente ao sistema SisbaJud a experiência deste juízo tem mostrado que os endereços constantes nos bancos de dados de agências bancárias não são atualizados, logo é uma diligência ineficaz face ao propósito perseguido.
Considerando o pedido de ofício, oficie-se Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sejam oficiados para que forneçam os eventuais endereços da Executada existentes em seus sistemas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2024 23:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:22
Outras decisões
-
08/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de TAIANY VAZ SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739722-59.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TAIANY VAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junto resultado da pesquisa SISBAJUD na qual é irrisório o valor encontrado na conta bancária da parte executada, razão pela qual promovi o imediato desbloqueio.
Tendo sido negativo o resultado, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: RENAJUD e INFOJUD.
Seguem abaixo os resultados: Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF do(a) devedor(a).
Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias.
Promova a Secretaria o levantamento do sigilo da decisão de ID 194148561 e de seu anexo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:03
Outras decisões
-
26/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/04/2024 23:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:44
Outras decisões
-
22/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 22:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de TAIANY VAZ SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739722-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: TAIANY VAZ SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que promova a juntada do comprovante de recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 82 do CPC e art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicável aos ofícios judiciais.
Caso não haja o recolhimento, arquivem-se os autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 09:22:27.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/02/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:05
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 18:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
14/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de TAIANY VAZ SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:34
Determinado o arquivamento
-
04/12/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 12:58
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/08/2023 10:12
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 21:12
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2023 21:12
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:07
Homologada a Transação
-
16/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:17
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
16/11/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 04:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/10/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705324-87.2021.8.07.0012
Sonia Maria Rodrigues Palazzo
Francisco Pereira Barboza
Advogado: Rafaela Nery dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 17:17
Processo nº 0706627-84.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 18:55
Processo nº 0706627-84.2022.8.07.0018
Francisco Leite da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 17:37
Processo nº 0710645-86.2024.8.07.0016
Sonia Saturnina do Nascimento
Secretaria de Estado de Governo do Distr...
Advogado: Fernando Leite Sabino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 13:49
Processo nº 0710645-86.2024.8.07.0016
Sonia Saturnina do Nascimento
Secretaria de Estado de Governo do Distr...
Advogado: Fernando Leite Sabino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 19:37