TJDFT - 0701704-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2024 22:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2024 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/04/2024 22:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 22:20
Juntada de ata
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11/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701704-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA BARBOSA DE SOUSA LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. 2 - Indefiro a dispensa de audiência de conciliação, porquanto trata-se de ato obrigatório no rito da Lei 9.099/95, devendo, a autora, dele participar, sob pena de extinção do feito com a condenação no pagamento de custas, como determina o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.Trata-se 3 - Trata-se de ação DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por FERNANDA BARBOSA DE SOUSA LIMA contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas, aduzindo, a autora, em síntese, que foi vítima de golpe financeiro, resultando em contrato de empréstimo e transferências via PIX a partir de sua conta mantida junto à instituição requerida.
Requer "seja concedida a tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, para determinar para determinar a suspensão de cobrança por qualquer meio, dos débitos objeto da demanda, bem como para que a requerida se abstenha de negativar o nome da requerente e caso já tenha negativado que proceda com a retirada no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária.".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/02/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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