TJDFT - 0733304-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2024 15:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2024 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 15:48 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 02:18 Decorrido prazo de PAOLA DE SOUZA PINTO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 19:24 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/02/2024 02:16 Publicado Ementa em 15/02/2024. 
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                                            10/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 15:22 Expedição de Ofício. 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação RECLAMAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEBITADO DA CONTA.
 
 TEMA Nº 1.085, STJ.
 
 NÃO PREVISÃO.
 
 RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 DISTINGUISHING.
 
 RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
 
 A controvérsia reside em aferir se o acórdão reclamado afrontou o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.863.973/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), ao não dar provimento ao pedido da ora embargante de devolução dos valores debitados da sua conta bancária sem autorização expressa. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.863.973/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), firmou a tese no sentido de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 3.
 
 No caso dos autos, o acórdão reclamado não afrontou o Tema nº 1085 do STJ, porquanto inexiste no precedente vinculante determinação de obrigatoriedade de devolução das quantias debitadas indevidamente da conta bancária do consumidor. 3.1.
 
 Ademais, a renegociação da dívida entre as partes constitui fator de distinguishing suficiente para afastar a aplicação da tese alegada em epígrafe. 4.
 
 Reclamação conhecida e julgada improcedente.
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                                            08/02/2024 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 19:38 Conhecido o recurso de PAOLA DE SOUZA PINTO - CPF: *39.***.*96-97 (RECLAMANTE) e não-provido 
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                                            06/02/2024 19:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/01/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 12:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/11/2023 11:26 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2023 16:11 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            14/11/2023 10:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/11/2023 02:15 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2023 21:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2023 08:29 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/09/2023 17:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/09/2023 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 17:57 Expedição de Mandado. 
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                                            26/09/2023 02:16 Decorrido prazo de PAOLA DE SOUZA PINTO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 00:09 Publicado Decisão em 01/09/2023. 
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                                            01/09/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 16:41 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2023 16:41 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/08/2023 19:49 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2023 17:43 Expedição de Ofício. 
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                                            29/08/2023 19:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/08/2023 14:25 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2023 14:25 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização 
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                                            14/08/2023 17:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            14/08/2023 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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