TJDFT - 0707474-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 11:47
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ARNALDO SOTER BRAGA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707474-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO SOTER BRAGA CARDOSO REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto obrigação de pagar fixada no título judicial e multa por descumprimento.
Intime-se o executado, POR SISTEMA, eis que entidade cadastrada no PJE, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:54:58.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
08/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de ARNALDO SOTER BRAGA CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2022 00:27
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:21
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:21
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:26
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:26
Outras decisões
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2022 09:23
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:23
Outras decisões
-
21/10/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ARNALDO SOTER BRAGA CARDOSO em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:37
Outras decisões
-
13/09/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 11:57
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2022 23:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 12:44
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:18
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 21:43
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
10/03/2022 11:50
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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