TJDFT - 0700316-46.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
24/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 13:12
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
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29/02/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 20:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
"(...) Ante o exposto, inexistindo circunstância que exclua a tipicidade, a ilicitude ou mesmo a culpabilidade, e, uma vez comprovada a autoria, a materialidade e a subjetividade da ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DANIEL FRANKLIN BATISTA DE LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06 e ABSOLVER o mesmo réu em relação ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Penal.
Outrossim, CONDENO-O, ademais, ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), para composição dos danos morais, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A correção monetária deverá incidir a partir da presente data – arbitramento -, nos termos da Súmula 362/STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em atendimento ao que consta no art. 68 do Código Penal, corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF) e da individualização da pena, adotando-se o sistema trifásico, a começar pela análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base e, após, as legais para a fixação da pena definitiva.
O Código Penal estabelece a pena para o crime de lesão corporal contra a mulher previsto no artigo 129, §13: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Na análise da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não havendo nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, não há nada que indique o aumento de pena (ID 177623796).
Sobre conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, não há nos autos elementos para valorá-los.
O comportamento da vítima não evidenciou nenhuma atitude provocativa.
Atenta as referidas razões, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes também causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, em razão das circunstâncias favoráveis do sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c § 3º, ambos do Código Penal).
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em face do disposto na Súmula 588/STJ.
Preenchidos os requisitos legais, concedo a suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, a ser definida pelo Juízo da Execução, bem como a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em local a ser indicado pela VEPERA, nos moldes do artigo 79 do Código Penal.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva.
Custas pelo réu.
Em relação ao crime de injúria diante do transcurso do prazo decadencial sem a apresentação da queixa-crime, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Intime-se o réu desta sentença no último endereço em que localizado nos autos.
Não sendo encontrado, expeça-se edital de intimação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem necessidade de novas diligências para localização.
Revogo as medidas protetivas deferidas, considerando o depoimento da vítima em Juízo, no qual ela relatou estar junto do acusado. (...)" -
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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22/11/2023 20:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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08/11/2023 17:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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28/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 16:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
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20/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 19:03
Expedição de Carta.
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31/08/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
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31/07/2023 23:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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28/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:38
Expedição de Carta.
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10/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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13/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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21/02/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
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09/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:18
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:40
Apensado ao processo #Oculto#
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26/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:45
Juntada de Ofício
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19/01/2023 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
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19/01/2023 07:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/01/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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18/01/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 18:53
Expedição de Alvará de Soltura .
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18/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:50
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 10:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/01/2023 10:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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18/01/2023 09:49
Juntada de gravação de audiência
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18/01/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 22:49
Juntada de Certidão
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17/01/2023 22:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/01/2023 17:37
Juntada de laudo
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17/01/2023 04:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/01/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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16/01/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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