TJDFT - 0700386-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
26/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:42
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DEVERCINO COSTA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 19:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
-
26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/03/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700386-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS DECISÃO A - Executado MATEUS BARROS ARRAIS SILVA foi devidamente citado, conforme id 215021016.
B - Defiro a consulta de endereços da parte executada MARCOS ANTONIO TEIXEIRA via SNIPER e SISBAJUD.
Foram retornados os seguintes endereços, os quais não foram ainda objeto de diligência: PROTOCOLO EM 26/12 1) AV CASTELO BRANCO, n. 1710 CENTRO, SAO GERALDO DO ARAGUAIA PA - CEP 68570-000. 2) AV D PEDRO 1, BAIRRO CENTRO , SAO GERALDO DO ARAGUAIA - PA , CEP 68570-000 Promova a Secretaria diligências nos endereços retornados na pesquisa.
C - Aguarde-se o retorno do mandado de citação de DEVERCINO COSTA DOS SANTOS (id 219380335).
D - Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial submetido ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
A parte executada MOHAMMAD AL HUSSEIN foi citada e apresentou embargos à execução na petição id. 212869432.
Foi concedido ao executado prazo para garantia do juízo, a fim de que os embargos pudessem ser conhecidos (id 218600321).
O executado MOHAMMAD, porém, permaneceu inerte.
Sabe-se que no caso de processos submetidos ao rito da Lei 9099/95 é necessária a garantia integral do juízo para que os embargos para que os embargos sejam admitidos e julgados, confira-se: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da decisão exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia que acolheu a preliminar arguida e rejeitou os embargos à execução opostos, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, bem como no Enunciado 117 do FONAJE. 2.
Na origem a autora/exequente, ora recorrida, ajuizou ação execução de título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso III, CPC) em que pretende o pagamento, pelos executados, do valor de 9.932,48 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), decorrentes de empréstimo de mútuo realizado. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor dos recorrentes, considerando que o executado, Diego, aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos (ID 50691608), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária e, em relação a executada, Dayana, do documento juntado ao processo (ID 50692009) se extrai a hipossuficiência alegada.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 50692014). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução. 5.
Em suas razões recursais, os executados sustentaram, em síntese, que a exigência de garantia como requisito para a apresentação de embargos à execução, quando condicionada a pessoas extremamente pobres que estão questionando débitos elevados e indevidos, é inconstitucional por violar o princípio do acesso à justiça.
Defendeu que a legislação e a jurisprudência têm passado por modificações com o propósito de assegurar a efetividade do princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988, tornando assim dispensável a exigência de pagamento prévio para a realização de atos processuais, citando as súmulas vinculantes 21 e 28, a tese de Repercussão Geral nº 679, decisão do TST e Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista.
Alegaram a necessidade da discussão e a provocação do Judiciário, inclusive em suas instâncias superiores para analisar as consequências negativas nos dispositivos trazidos pela Lei Complementar 167/2019.
Requereu a reforma da sentença para garantir a admissibilidade dos embargos à execução independentemente de garantia. 6.
O § 1º do artigo 53 prevê expressamente a necessidade de se garantir o juízo para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial, caso dos autos.
O Enunciado FONAJE 117 ratifica tal exigência ao dispor que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 7.
No caso, o Microsistema dos Juizados Especiais possui regramento específico quanto à obrigatoriedade de prévia segurança do juízo, pressuposto de admissibilidade para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial, de forma que, quanto ao objeto da presente demanda (título executivo extrajudicial), não há lacunas na Lei 9099/95 a ensejar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto ao ponto. 8.
No caso em exame não houve mácula ao princípio constitucional de acesso à justiça, tendo em vista que a obrigatoriedade de prévia segurança do juízo para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial decorre de previsão legal e não foi questionada no momento da oposição dos embargos.
Ademais, existem outros meios de garantia como a oferta de bens ou de seguro-garantia, que não foram apresentadas pelo devedor.
Observa-se, em verdade, que o recorrente apresentou "impugnação à execução de título extrajudicial", instrumento sequer existente no sistema processual pátrio, não observando o rito e os requisitos adequados. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1768144, 07022473220238070002, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução, uma vez que não garantido o Juízo.
Aguarde-se a citação de DEVERCINO COSTA DOS SANTOS e de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:16
Deferido o pedido de RODRIGO SANTOS SALES - CPF: *11.***.*34-98 (EXEQUENTE).
-
03/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MOHAMMAD AL HUSSEIN em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS BARROS ARRAIS SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MOHAMMAD AL HUSSEIN em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700386-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS DECISÃO Não houve citação formal dos executados MOHAMMAD AL HUSSEIN e MATEUS BARROS ARRAIS SILVA.
Assim, confiro o prazo de dez dias para que o exequente junte aos autos endereço atualizados dos executados para citação.
Vindo em termos, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
No mais, aguarde-se a devolução dos avisos de recebimento das cartas de id 208259068 e 208259071. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:10
Outras decisões
-
28/08/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700386-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS DESPACHO Expeça-se citação, pela via postal, aos executados MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA e DEVERCINO COSTA DOS SANTOS, conforme já determinado.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com relação à citação dos executados MOHAMMAD e MATEUS. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 02:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700386-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS DECISÃO Ao CJU para que certifique o retorno da diligência de citação de MOHAMMAD AL HUSSEIN e MATEUS BARROS ARRAIS SILVA.
Com relação ao pedido de expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, para citação de MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA e DEVERCINO COSTA DOS SANTOS, indefiro-o.
Muito embora não haja vedação legal expressa para a realização dos atos processuais por precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é notório que tais atos se revelam inconciliáveis com a estrutura principiológica que norteia o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, sobretudo, pelos critérios da economia processual, simplicidade, celeridade e informalidade - art.2º da lei de regência.
Nesse sentido é o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de reparação por danos materiais, na qual o autor interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Alega o recorrente que a citação mediante carta precatória é permitida nos Juizados Especiais Cíveis e requer, portanto, anulação da sentença para regular prosseguimento no feito, mediante expedição de carta precatória. 3.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 4.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186)". 5.
Tendo a parte autora informado, para fins de citação do demandado, endereço localizado em outra unidade da federação, e, tendo restado frustrada a tentativa de chamamento pela via postal, eclode necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade, característico da jurisdição especial.
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. (Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239) 6.
Nestes termos, dada a impossibilidade de utilização de carta precatória neste Juizado, correta a sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo permanecer intacta. 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em atenção aos princípios da cooperação, contraditório e ampla defesa, indefiro o pedido de citação via carta precatória.
Expeça-se citação, pela via postal, aos executados MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA e DEVERCINO COSTA DOS SANTOS. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:04
Outras decisões
-
09/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0700386-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 07:37:00. -
28/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700386-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS DECISÃO Segue consulta de endereços da parte demandada via SNIPER e SISBAJUD.
Foram retornados os seguintes endereços, os quais não foram ainda objeto de diligência: MOHAMMAD AL HUSSEIN: 1) Quadra 06, Bloco I, Casa 50, Cruzeiro Velho, Brasília - DF; 2) SHCES 203, Bloco G, Apartamento 101, Cruzeiro Novo, Brasília - DF; 3) Alameda Gravatá, Quadra 301, Conjunto 20, Apartamento 103, Águas Claras - DF.
Telefone de contato, que deverá constar dos mandados: (61) 98326-3558.
MATEUS BARROS ARRAIS SILVA: 1) SHCES 511, Bloco A, Apartamento 202, Cruzeiro Novo, Brasília - DF; 2) Rua Copaíba, Lote 02, Apartamento 602, Residencial Chopin, Águas Claras - DF.
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA: 1) Rua Fortaleza, S/N, Alto Bec, São Geraldo do Araguaia - PA, CEP: 68570-000; 2) Rua 22, Quadra 14, Lote 18, Jardim dos Ipês 1, Araguaína - TO, CEP: 77800-000; 3) Avenida Castelo Branco, nº 1710, São Geraldo do Araguaia - PA, CEP: 68570-000.
DEVERCINO COSTA DOS SANTOS: 1) Rua Cazuza, Quadra 44, Lote 17, Setor Morada do Sol, Goiânia - GO, CEP: 74475-177; 2) Rua Francisco Alves de Assis, Bloco D, Residencial Maratá, Apartamento 304, Solange Park I, Goiânia - GO, CEP: 74484-153; 3) Rua do Sol Nascente, Quadra 44, Lote 01, Casa 02, Setor Morada do Sol, Goiânia - GO, CEP: 74475-170; 4) Rua Ted Rocha Pontes, nº 67, Padre Romualdo, Caucaia - CE, CEP: 61601-316; 5) Avenida Presidente Médici, nº 120, Centro, Eliseu Martins - PI, CEP: 64880-000.
Promova a Secretaria diligências nos endereços retornados na pesquisa. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:55
Outras decisões
-
22/05/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:12
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SANTOS SALES - CPF: *11.***.*34-98 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2024 04:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700386-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de admissão da execução.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:33:12. -
15/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:34
Deferido o pedido de RODRIGO SANTOS SALES - CPF: *11.***.*34-98 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700386-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Não prevenção entre este feito e o de nº 0700437-43.2024.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial desta Circunscrição, pois embora haja identidade de partes, os feitos lastreiam-se em títulos diversos.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se para o pagamento da quantia de R$ 42.945,56, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Cumpra-se por oficial de justiça para os executados residentes no DF, e por Correios para os que tem domicílio em outra unidade federativa.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 6º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via SISBAJUD.
O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da data da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC.
Nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje, contudo, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:49
Outras decisões
-
02/02/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/01/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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