TJDFT - 0761521-50.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761521-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: HELIO FERREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761521-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: HELIO FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da autora id. 186509395.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação o feito será extinto.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:51
Outras decisões
-
16/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761521-50.2021.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: HELIO FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:18
Outras decisões
-
08/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 22:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:22
Outras decisões
-
21/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:54
Outras decisões
-
07/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/10/2023 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:53
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
05/10/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:16
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
01/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:18
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
28/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:23
Outras decisões
-
07/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:32
Outras decisões
-
22/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:35
Outras decisões
-
08/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DA COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:30
Outras decisões
-
28/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:30
Transitado em Julgado em 11/03/2023
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/02/2023 01:39
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
09/02/2023 19:28
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2022 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 23:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DA COSTA em 13/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2022 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 17:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 17:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/04/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2022 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/02/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2022 14:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2021 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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